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TJPI · Tribunal Pleno
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825479-83.2022.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE SOARES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0825479-83.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram eles conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. O órgão julgador afastou as alegações de omissão e contradição, consignando, entre outros pontos, que o relatório técnico da ANEEL fora examinado e considerado genérico e insuficiente para demonstrar prejuízo individual, bem como que a inversão do ônus da prova não dispensava a apresentação de elementos fáticos mínimos pelo autor. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil; 6º, VI e VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 927 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, essencialmente, a incidência da Súmula 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, não foi identificado Tema aplicável capaz de ensejar negativa de seguimento, retratação ou sobrestamento quanto aos capítulos preservados, razão pela qual se passa à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o órgão julgador teria deixado de apreciar o conteúdo e a relevância do Relatório de Fiscalização RF5/2021-SFE/ANEEL, bem como sua repercussão sobre a inversão do ônus da prova. Contudo, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o relatório técnico da ANEEL foi analisado, mas considerado de caráter genérico e territorial, insuficiente para demonstrar, de forma individualizada, os prejuízos sofridos pelo recorrente. Além disso, examinou a inversão do ônus da prova, assentando que sua incidência não exonera o consumidor do encargo de apresentar narrativa consistente e elementos mínimos dos fatos constitutivos de sua pretensão, nos seguintes termos: “Quanto à alegada omissão sobre o relatório da ANEEL, o acórdão não ignorou que existiram registros de falhas no serviço da embargada. Contudo, conforme restou assentado, tais elementos são de caráter genérico e territorial, não demonstrando de forma individualizada os prejuízos sofridos pelo ora embargante. A jurisprudência é firme no sentido de que não se presume o dano moral em abstrato, ainda mais quando a falha na prestação do serviço não atinge, com intensidade anormal, a esfera personalíssima do consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão expressamente reconheceu a existência de relação de consumo e a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, ponderou, de forma fundamentada, que ainda assim subsiste ao autor o encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar narrativa consistente e elementos que justifiquem sua pretensão. A alegação de omissão, portanto, não prospera, pois o julgamento enfrentou a matéria, embora sem mencionar o dispositivo legal de forma expressa — o que não compromete a prestação jurisdicional.” Verifica-se, portanto, que os pontos indicados como omitidos foram objeto de manifestação expressa do órgão julgador. Dessa forma, a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se dissociada do conteúdo do acórdão, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 – Arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22 do CDC e art. 373, I, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão teria aplicado incorretamente as normas relativas à responsabilidade objetiva da concessionária e à distribuição do ônus da prova, sustentando que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configuraria falha do serviço e dano moral in re ipsa. Defende, ainda, que o Relatório de Fiscalização da ANEEL seria suficiente para conferir verossimilhança às alegações e justificar a inversão do ônus probatório. O recurso chega a afirmar como incontroversa a ausência de energia por aproximadamente 70 horas. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve comprovação mínima e individualizada dos fatos constitutivos da pretensão, reputando insuficientes os elementos apresentados quanto à ocorrência, duração e consequências das oscilações na unidade consumidora. Vejamos: “Ressalta-se que não se desconhece a aplicação do ônus da prova, contudo, os dados mínimos do fato narrado, como datas precisas das oscilações e documentos, devem ser trazidos aos autos pelo titular da unidade consumidora.” “Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.” “Assim, ante ausência de demonstração de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais [...].” No julgamento dos embargos declaratórios, a conclusão foi reafirmada, consignando-se que não havia “prova suficiente para se aferir a intensidade ou duração da suposta falha do serviço” e que os elementos oriundos do relatório da ANEEL eram “de caráter genérico e territorial”, sem demonstração individualizada do prejuízo. No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22 do CDC e 373, I, do CPC, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que houve interrupção prolongada do fornecimento de energia, por aproximadamente 70 horas, e que o Relatório da ANEEL comprovaria suficientemente a falha na prestação do serviço e a verossimilhança das alegações, ao passo que o acórdão decidiu pela ausência de comprovação individualizada da duração das oscilações, da falha concretamente experimentada pelo recorrente e dos prejuízos dela decorrentes. Para acolher a pretensão seria necessário, portanto, revisar a suficiência e o alcance probatório do relatório técnico, bem como modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal quanto à ocorrência, duração e repercussões da alegada interrupção. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a própria premissa fática sobre a qual se estrutura a tese recursal — interrupção prolongada e suficientemente comprovada — não foi reconhecida pelo acórdão recorrido. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, em sede de Recurso Especial, o reexame do conjunto fático-probatório. Capítulo 3 – Arts. 186 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a interrupção prolongada de serviço público essencial caracteriza ato ilícito e gera o correspondente dever de indenizar, sustentando que teria permanecido por quase 70 horas sem fornecimento de energia elétrica e que essa circunstância seria suficiente para a configuração do dano moral presumido. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve demonstração suficiente da falha e dos danos alegados. Vejamos: “In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos.” Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador consignou: “No caso concreto, não há nos autos qualquer prova suficiente para se aferir a intensidade ou duração da suposta falha do serviço. O embargante não apresentou documentos capazes de indicar os períodos de interrupção ou oscilações, tampouco eventuais prejuízos que tenha efetivamente sofrido, ainda que não patrimoniais. Suas alegações mantêm-se genéricas, não permitindo aferir a verossimilhança da lesão à sua esfera moral. O acórdão deixou expresso que não é possível presumir o dano apenas com base em alegações abstratas.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso pretende partir da premissa de que o recorrente ficou efetivamente privado do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 70 horas e, a partir desse fato, reconhecer o ato ilícito e o dano moral presumido. O acórdão recorrido, contudo, não reconheceu essa premissa, tendo assentado a ausência de prova suficiente acerca da intensidade e da duração da suposta falha. Desse modo, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário reconhecer como comprovada a interrupção prolongada alegada pelo recorrente, revisando a suficiência e o alcance dos elementos probatórios constantes dos autos. Não se trata de mera revaloração jurídica, pois a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil nos moldes pretendidos pressupõe previamente a alteração da premissa fático-probatória fixada pelo acórdão quanto à ocorrência e à duração da falha. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, nesta instância especial, o reexame de fatos e provas. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825479-83.2022.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE SOARES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0825479-83.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram eles conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. O órgão julgador afastou as alegações de omissão e contradição, consignando, entre outros pontos, que o relatório técnico da ANEEL fora examinado e considerado genérico e insuficiente para demonstrar prejuízo individual, bem como que a inversão do ônus da prova não dispensava a apresentação de elementos fáticos mínimos pelo autor. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil; 6º, VI e VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 927 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, essencialmente, a incidência da Súmula 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, não foi identificado Tema aplicável capaz de ensejar negativa de seguimento, retratação ou sobrestamento quanto aos capítulos preservados, razão pela qual se passa à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o órgão julgador teria deixado de apreciar o conteúdo e a relevância do Relatório de Fiscalização RF5/2021-SFE/ANEEL, bem como sua repercussão sobre a inversão do ônus da prova. Contudo, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o relatório técnico da ANEEL foi analisado, mas considerado de caráter genérico e territorial, insuficiente para demonstrar, de forma individualizada, os prejuízos sofridos pelo recorrente. Além disso, examinou a inversão do ônus da prova, assentando que sua incidência não exonera o consumidor do encargo de apresentar narrativa consistente e elementos mínimos dos fatos constitutivos de sua pretensão, nos seguintes termos: “Quanto à alegada omissão sobre o relatório da ANEEL, o acórdão não ignorou que existiram registros de falhas no serviço da embargada. Contudo, conforme restou assentado, tais elementos são de caráter genérico e territorial, não demonstrando de forma individualizada os prejuízos sofridos pelo ora embargante. A jurisprudência é firme no sentido de que não se presume o dano moral em abstrato, ainda mais quando a falha na prestação do serviço não atinge, com intensidade anormal, a esfera personalíssima do consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão expressamente reconheceu a existência de relação de consumo e a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, ponderou, de forma fundamentada, que ainda assim subsiste ao autor o encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar narrativa consistente e elementos que justifiquem sua pretensão. A alegação de omissão, portanto, não prospera, pois o julgamento enfrentou a matéria, embora sem mencionar o dispositivo legal de forma expressa — o que não compromete a prestação jurisdicional.” Verifica-se, portanto, que os pontos indicados como omitidos foram objeto de manifestação expressa do órgão julgador. Dessa forma, a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se dissociada do conteúdo do acórdão, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 – Arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22 do CDC e art. 373, I, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão teria aplicado incorretamente as normas relativas à responsabilidade objetiva da concessionária e à distribuição do ônus da prova, sustentando que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configuraria falha do serviço e dano moral in re ipsa. Defende, ainda, que o Relatório de Fiscalização da ANEEL seria suficiente para conferir verossimilhança às alegações e justificar a inversão do ônus probatório. O recurso chega a afirmar como incontroversa a ausência de energia por aproximadamente 70 horas. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve comprovação mínima e individualizada dos fatos constitutivos da pretensão, reputando insuficientes os elementos apresentados quanto à ocorrência, duração e consequências das oscilações na unidade consumidora. Vejamos: “Ressalta-se que não se desconhece a aplicação do ônus da prova, contudo, os dados mínimos do fato narrado, como datas precisas das oscilações e documentos, devem ser trazidos aos autos pelo titular da unidade consumidora.” “Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.” “Assim, ante ausência de demonstração de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais [...].” No julgamento dos embargos declaratórios, a conclusão foi reafirmada, consignando-se que não havia “prova suficiente para se aferir a intensidade ou duração da suposta falha do serviço” e que os elementos oriundos do relatório da ANEEL eram “de caráter genérico e territorial”, sem demonstração individualizada do prejuízo. No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22 do CDC e 373, I, do CPC, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que houve interrupção prolongada do fornecimento de energia, por aproximadamente 70 horas, e que o Relatório da ANEEL comprovaria suficientemente a falha na prestação do serviço e a verossimilhança das alegações, ao passo que o acórdão decidiu pela ausência de comprovação individualizada da duração das oscilações, da falha concretamente experimentada pelo recorrente e dos prejuízos dela decorrentes. Para acolher a pretensão seria necessário, portanto, revisar a suficiência e o alcance probatório do relatório técnico, bem como modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal quanto à ocorrência, duração e repercussões da alegada interrupção. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a própria premissa fática sobre a qual se estrutura a tese recursal — interrupção prolongada e suficientemente comprovada — não foi reconhecida pelo acórdão recorrido. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, em sede de Recurso Especial, o reexame do conjunto fático-probatório. Capítulo 3 – Arts. 186 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a interrupção prolongada de serviço público essencial caracteriza ato ilícito e gera o correspondente dever de indenizar, sustentando que teria permanecido por quase 70 horas sem fornecimento de energia elétrica e que essa circunstância seria suficiente para a configuração do dano moral presumido. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve demonstração suficiente da falha e dos danos alegados. Vejamos: “In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos.” Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador consignou: “No caso concreto, não há nos autos qualquer prova suficiente para se aferir a intensidade ou duração da suposta falha do serviço. O embargante não apresentou documentos capazes de indicar os períodos de interrupção ou oscilações, tampouco eventuais prejuízos que tenha efetivamente sofrido, ainda que não patrimoniais. Suas alegações mantêm-se genéricas, não permitindo aferir a verossimilhança da lesão à sua esfera moral. O acórdão deixou expresso que não é possível presumir o dano apenas com base em alegações abstratas.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso pretende partir da premissa de que o recorrente ficou efetivamente privado do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 70 horas e, a partir desse fato, reconhecer o ato ilícito e o dano moral presumido. O acórdão recorrido, contudo, não reconheceu essa premissa, tendo assentado a ausência de prova suficiente acerca da intensidade e da duração da suposta falha. Desse modo, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário reconhecer como comprovada a interrupção prolongada alegada pelo recorrente, revisando a suficiência e o alcance dos elementos probatórios constantes dos autos. Não se trata de mera revaloração jurídica, pois a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil nos moldes pretendidos pressupõe previamente a alteração da premissa fático-probatória fixada pelo acórdão quanto à ocorrência e à duração da falha. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, nesta instância especial, o reexame de fatos e provas. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. 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