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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0825478-98.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA VANESSA MOREIRA DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por BARBARA VANESSA MOREIRA DA SILVA em face da Sociedade de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., na qual pretende, dentre outras coisas, a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso de enfermagem. Inicialmente, reporto-me ao Tema 1154 do STF, no qual há previsão expressa de que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." A ré, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, integra o Sistema Federal de Ensino, sendo credenciada e regulada pelo Ministério da Educação (MEC). Portanto, a questão é de competência da Justiça Federal. Vejamos os seguintes julgados do ETJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.Tema 1154 do STF. Recurso representativo de controvérsia que estabeleceu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas.Declínio de competência para justiça federal. Instituição privada de ensino superior que integra o sistema federal de ensino estabelecido na Lei 9.394/96. Interesse da União. Decisão agravada que observa precedente vinculante. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, b, do CPC. (0091350-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/12/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE COMPELIR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR A EMITIR DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 63955/SP DECIDIDO PELO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. (0102144-15.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 31/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)" "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Pedido de expedição de diploma de pós-graduação em universidade de ensino superior. Tutela deferida. Recurso. Alteração da jurisprudência do E. STF, no julgamento do RE nº 1.304.964, representativo da controvérsia do Tema nº 1154, em sede de repercussão geral, com publicação em 20/08/2021, reconheceu a competência da Justiça Federal: Tema 1154 do E. STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Jurisprudência e Precedentes Citados: EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021); EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.916/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021. DECLÍNIO DA JURISDIÇÃO PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (0042829-29.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
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