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0825471-17.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825471-17.2025.8.15.0001 [Locação de Móvel] EXEQUENTE: HGR LOCACOES E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ENGETERRA TERRAPLANAGEM LTDA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - Execução de título extrajudicial - Não localização da executada - Não indicação de endereço - Extinção. Vistos. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial protocolada em julho de 2025, referente à cobrança de faturas inadimplidas de contrato de locação de equipamentos (ID 116280747). Desde então, várias tentativas de localizar a executada foram empregadas, a saber através de cartas precatórias dirigidas à Comarca de Gurupi/TO (IDs 117297285, 128594223 e 136273114). Em síntese, foram realizadas tentativas de citação da executada ENGETERRA TERRAPLANAGEM LTDA, restando todas infrutíferas, culminando em certidão do Oficial de Justiça atestando expressamente que a empresa demandada não exerce suas atividades no endereço indicado (ID 163812237, p. 48). A persistência na busca por um endereço válido é evidente nos autos, demonstrando o esgotamento das vias ordinárias de citação. Pois bem. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de intimada para se manifestar sobre a devolução da carta precatória sob pena de extinção (ID 163812235), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, medida que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual dos juizados especiais cíveis. Assim, diante da não indicação de endereço válido da executada, impõe-se a determinação do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC, de extinguir o feito e, por consequência, arquivar a lide, uma vez que o Judiciário não pode aguardar indefinidamente o impulsionamento do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, em face da não localização do devedor. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito

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