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Processo 0825466-31.2026.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825466-31.2026.8.20.5106 AUTOR: ALLAN TAKAAKI SUZUKI ADVOGADO(A) AUTOR: SIDNEY DO REGO MARINHO (RN011583), FAGNER SALES DUARTE PEREIRA (RN020629) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ocorre que a simples declaração de insuficiência de recursos, embora gere presunção de veracidade, não dispensa a apresentação de elementos mínimos que permitam ao juízo aferir, ainda que de forma perfunctória neste momento processual, a real situação econômico-financeira do requerente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Também o STJ em seu Tema 1.178 determinou que condições subjetivas devem ser analisadas junto com a documentação pertinente sobre a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais. De outro modo, faz-se necessário também juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial. O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID 199963267, não serve à qualificação da parte. Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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