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0825465-03.2024.8.19.0205

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0825465-03.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DA CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por COSME DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a parte autora, militar veterano da Aeronáutica, ingressou nas Forças Armadas em 14/07/1982 e passou para a inatividade em 25/05/2011, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.202.045.851-0. Sustenta a ocorrência de incorreções na gestão da referida conta pelo banco réu, apontando a ausência ou incorreta aplicação de juros legais, rendimentos e atualização monetária sobre os saldos mantidos, além de expurgos inflacionários. Apresentou demonstrativo contábil unilateral e requereu: a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.394,43 (dezessete mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos); a reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e a exibição de extratos e microfilmagens (ID 134533934). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 138433242). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 141726115). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, além de arguir falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que o saque do saldo da conta ocorreu em 27/06/2011, operando-se o transcurso do prazo antes da propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero operador do fundo, a estrita observância das resoluções do Conselho Diretor e das normas de regência do PASEP, a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pleitos indenizatórios e a necessidade de produção de prova pericial contábil. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 257804228), que rejeitou as preliminares suscitadas e afastou a prejudicial de prescrição, assentando que o termo inicial do prazo decenal seria a data da ciência inequívoca das irregularidades pela obtenção dos extratos em meados de 2024. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos relativos à correção da gestão da conta PASEP, apuração de eventuais falhas, saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária devidos, além da extensão da responsabilidade civil; inverteu-se o ônus da prova em desfavor do réu e determinou-se a apresentação de microfilmagens. O réu informou a interposição de agravo de instrumento (ID 264801239, ID 264801244) e, em petição superveniente (ID 277931537), noticiou a fixação de precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, reiterando o acolhimento da prescrição decenal com termo inicial na data do saque integral do principal. Instada a se manifestar (ID 278588102), a parte autora esclareceu expressamente que a lide não versa sobre saques não reconhecidos, mas sim sobre os índices de correção e juros legais aplicados à conta PASEP, ou seja, valores que teriam deixado de ser creditados por erro de cálculo na gestão da conta (ID 282582334). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Desnecessidade da Prova Pericial Contábil Cumpre indeferir a produção de prova pericial contábil pleiteada pelas partes (ID 262650591, ID 282582334). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para a cognição e deslinde do litígio, especialmente quando a matéria de fundo restar prejudicada pela consumação da prescrição. No caso vertente, a realização de perícia técnica contábil teria como única finalidade apurar a correção dos rendimentos, juros e atualização monetária creditados na conta individualizada ao longo das décadas, bem como quantificar eventual diferença patrimonial devida. Diante da verificação da prejudicial de mérito prescricional, torna-se descabida e inútil a instauração da fase pericial, restando o exame pericial inteiramente prejudicado. Da Reanálise da Prescrição e do Precedente Vinculante Superveniente (Tema 1.387 do STJ) Impõe-se o reexame da prejudicial de mérito de prescrição, superando-se o entendimento provisoriamente exarado na decisão interlocutória saneadora de ID 257804228. Com efeito, a decisão saneadora anterior afastou a prescrição sob a premissa de que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria início com a ciência subjetiva inequívoca das inconsistências pelo participante quando do acesso aos extratos em 2024 (ID 257804228). Naquela ocasião, fixaram-se pontos controvertidos abrangendo a correção da gestão, falhas, saques indevidos e ausência de juros e atualização, deferindo-se a inversão do ônus probatório (ID 257804228). Ocorre que sobreveio a fixação de precedente qualificado e vinculante pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia cadastrados sob o Tema Repetitivo 1.387. O precedente obrigatório pacificou em definitivo o marco temporal de contagem do prazo prescricional para as pretensões que envolvem a gestão da conta individual do PASEP. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo 1.387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe a estrita observância das teses firmadas em sede de recursos repetitivos, consoante a redação expressa dos artigos 927, inciso III, 985, inciso I, e 1.040, inciso III. Desse modo, a adequação do julgamento à tese vinculante superveniente constitui imperativo legal cogente, não havendo falar em preclusão pro judicato quanto a pronunciamentos anteriores deste juízo, pois a prescrição configura matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não exaurida a instância cognitiva ordinária, impondo-se a conformação do processo ao padrão vinculatório superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a inocorrência de preclusão pro judicato em matéria de ordem pública cognoscível pelo magistrado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não ocorre preclusão pro judicato a análise de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL; REsp. 1.450.361/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; EDcl no AgRg no REsp. 1.358.343/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.) Portanto, resta plenamente autorizada e necessária a revisão do termo inicial prescricional em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Do Exame do Extrato (ID 134538251), da Distinção entre Principal e Abono Salarial e da Consumação da Prescrição A análise detalhada da movimentação financeira constante do extrato oficial da conta PASEP juntado pela parte autora (ID 134538251) e pelo réu (ID 262650600) revela com exatidão a sucessão dos atos contábeis (ID 134538251, ID 262650600). Em 27/06/2011, consta formalmente registrado o lançamento a débito sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA", no valor integral do saldo até então acumulado de R$ 799,06, resultando em saldo final de R$ 0,00 (ID 134538251, ID 262650600). Esse lançamento decorreu da transferência do autor para a inatividade remunerada na Aeronáutica, momento em que foi efetuado o saque total da cota de principal e dos rendimentos acumulados no programa. Posteriormente, em 01/07/2014, verificou-se crédito no valor de R$ 724,00 a título de "ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2013", o qual foi sacado em 15/07/2014 mediante o lançamento "PGTO ABONO POUP" no importe de R$ 724,00, retornando o saldo a R$ 0,00 (ID 134538251, ID 262650600). Em seguida, em 01/07/2015, houve novo lançamento a crédito referente a "ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2014", no valor de R$ 788,00, e, em 17/07/2015, procedeu-se ao débito de "PGTO ABONO POUP :3113/510169297 ANO:2014", exatamente no valor de R$ 788,00, restando o saldo atual zerado (ID 134538251, ID 262650600). Nesse cenário, impõe-se formular uma distinção técnica rigorosa: não se pode afirmar indistintamente que o último saque ocorreu em 2011, haja vista a existência dessas movimentações financeiras nos anos de 2014 e 2015. Contudo, tais movimentações posteriores guardam natureza jurídica totalmente diversa daquela atribuída ao principal da conta individualizada do PASEP. Conforme a legislação de regência e a estrutura operacional do PASEP, distinguem-se com clareza três espécies autônomas de pagamentos aos participantes: (i) o pagamento do principal (saldo de cotas decorrente das arrecadações preservadas até 1988); (ii) o pagamento de rendimentos (juros e resultado líquido adicional incidentes sobre o saldo); e (iii) o pagamento do abono salarial anual (benefício assistencial constitucionalmente devido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos trabalhadores de baixa renda, com base no artigo 239, (sec) 3º, da Constituição Federal). O abono salarial possui fonte de custeio própria e constitui benefício periódico, não se confundindo com o patrimônio individual de cotas do servidor. O crédito aportado temporariamente pelo FAT na conta em julho de 2015 e seu imediato levantamento em 17/07/2015 (rubrica "PGTO ABONO POUP") consubstanciam mero repasse de abono anual do FAT, sem qualquer vínculo com o saldo de principal da conta PASEP, o qual já havia sido totalmente esgotado em 2011. Em virtude disso, o levantamento de 17/07/2015 não representa saque do principal da conta individualizada e não possui o condão de postergar, suspender ou reiniciar o termo inicial prescricional fixado pelo STJ no Tema 1.387. Nesse mesmo contexto, registra-se que o demonstrativo de cálculo unilateral apresentado na petição inicial (ID 134538255) adota artificialmente a data de 17/07/2015 como marco final para apurar o "benefício devido" no importe de R$ 5.775,12, procedendo à dedução singela da quantia de R$ 788,00 referente ao abono sacado naquela oportunidade (ID 134538255). Essa operação meramente matemática não comprova que a cota do principal tenha permanecido retida ou depositada na conta individualizada após 2011. Ao revés, o extrato oficial comprova que o saldo da cota individual de principal foi integralmente liquidado em 27/06/2011 (ID 134538251, ID 262650600). Considerando que a presente demanda busca exclusivamente a recomposição patrimonial decorrente de alegada má aplicação de juros, atualização monetária e rendimentos na conta individualizada, conforme expressamente ratificado pelo próprio autor (ID 282582334), o termo inicial do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) operou-se com o saque integral do principal em 27/06/2011 (ID 134538251, ID 262650600). O prazo decenal para o ajuizamento da ação esgotou-se em 27/06/2021. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 01/08/2024 (ID 134533934), quando já transcorridos mais de 13 (treze) anos desde o saque integral do principal, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos e pelo prazo estabelecidos no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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