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0825453-73.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825453-73.2026.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA NA LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. É nulo o contrato de mútuo consignado firmado por meio eletrônico com consumidor idoso no âmbito do Estado da Paraíba sem a observância do suporte físico e da assinatura manuscrita (Lei Estadual nº 12.027/2021), impondo-se a restituição simples dos valores descontados, a compensação do montante creditado e a reparação por danos morais. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial que é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, e que aufere proventos decorrentes de benefício previdenciário/estatutário perante o Ministério da Saúde (SIAPE) para sua subsistência. Sustenta que, ao consultar suas fichas financeiras, deparou-se com a cobrança de dois empréstimos consignados que afirma jamais haver contratado com a instituição bancária demandada, consubstanciados nos contratos vinculados às rubricas com parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e de R$ 502,88 (quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), os quais já totalizavam o desconto da quantia histórica de R$ 28.342,16 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Aduz expressamente que as contratações impugnadas violam as disposições da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba, ressaltando que a referida norma teve sua constitucionalidade atestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7027. Defende a ocorrência de ilícito consumerista, falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária, pela dispensa da audiência preliminar de conciliação e pela procedência integral da demanda para: a) declarar a nulidade/inexistência das contratações; b) condenar a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, totalizando R$ 56.684,32 (cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos); e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, inclusive, fichas financeiras/contracheques funcionais do período de 2022 a 2026 (Ids. 157539217, 157539218, 157539219 e 157539220). Inicialmente, este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a gratuidade de justiça. A parte autora peticionou reiterando a impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e prestando esclarecimentos adicionais. Em decisão interlocutória (ID 160739130), restou deferida a assistência judiciária integral em favor da parte requerente, restando postergada a audiência de conciliação com determinação de citação da casa bancária. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (Ids. 161923315 e 161923317), sustentando: a) preliminarmente, o indeferimento da petição inicial ante a suposta irregularidade da procuração e do comprovante de residência pela ausência de contemporaneidade de tais peças; b) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo; c) a alegação de advocacia predatória/litigância habitual da parte promovente; d) prejudicial de prescrição trienal quanto aos contratos e pretensão reparatória com esteio no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; e) no mérito, defende a total higidez e validade dos negócios jurídicos, consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 010121841466 (no valor financiado de R$ 14.466,65) e nº 010124148008 (no valor financiado de R$ 20.626,21), celebradas mediante fluxo formal de contratação eletrônica, com captura de biometria facial, prova de vida em tempo real, validação de geolocalização e conferência de IP do dispositivo móvel utilizado; f) sustenta a efetiva liberação e disponibilidade dos montantes mutuados na conta de titularidade da autora mantida perante a cooperativa SICOOB/BANCOOB (Banco 756, Agência 3358, Conta Corrente 40125-0 e Conta 2166-0); g) assevera a inexistência de danos materiais e descabimento da repetição em dobro à míngua de má-fé, bem como a inocorrência de abalo moral passível de compensação pecuniária; h) subsidiariamente, requereu a restituição/compensação dos valores disponibilizados em favor da demandante e a condenação da autora por litigância de má-fé. Acostou aos autos os instrumentos contratuais digitalizados com os laudos de biometria facial (Ids. 161923320 e 161923322), extratos demonstrativos da dívida (Ids. 161923321 e 161923323), comprovante de TED (ID 161923327), propostas cadastrais (IDs 161923328 e 161923329) e atos de representação societária. Certificada a abertura de prazo via ato ordinatório para impugnação e especificação probatória (IDs 165512659 e 165512667). A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu essencial. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos cinge-se a questões de direito e de fato cuja comprovação prescinde da produção de outras provas em audiência, mostrando-se suficientes os elementos documentais carreados aos autos por ambas as partes. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Regularidade da Representação e do Comprovante de Residência Rejeitam-se de plano as preliminares de vício na petição inicial por ausência de procuração e comprovante de residência recentes. No ordenamento processual civil pátrio, a procuração outorgada ao advogado com cláusula ad judicia não tem prazo de validade predeterminado por lei, subsistindo a sua eficácia enquanto não revogada ou extinto o mandato por uma das formas legalmente previstas. Da mesma forma, o comprovante de endereço juntado no ID 157539216 guarda perfeita harmonia com o domicílio indicado na exordial e os documentos pessoais colacionados, sendo plenamente suficiente para demonstrar a vinculação territorial ao foro da Comarca de João Pessoa, inexistindo razão plausível para cogitar de burla ao princípio do juiz natural. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), não se condicionando o exercício do direito de ação ao esgotamento das vias extrajudiciais, notadamente em se tratando de relação tutelada pelas normas protetivas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade dos descontos e a validade do contrato, evidencia a nítida existência de pretensão resistida, caracterizando o legítimo interesse de agir. 1.3. Da Litigância Habitual / Advocacia Predatória A mera circunstância de a parte promovente figurar no polo ativo de outras demandas judiciais propostas contra instituições financeiras não autoriza, por si só, a conclusão de abuso do direito de ação ou uso predatório do Poder Judiciário. A garantia fundamental de acesso à justiça é conferida a todo jurisdicionado que repute violada a sua esfera jurídica subjetiva, cabendo ao magistrado o exame individualizado e concreto dos elementos fático-jurídicos apresentados nos autos, não havendo substrato probatório apto a embasar a extinção sumária da demanda ou penalização processual sob tal viés. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Suscita a instituição financeira a prescrição trienal da pretensão deduzida, apontando a incidência do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a alegação de que o primeiro contrato impugnado remonta a fevereiro de 2023 e a presente lide foi deflagrada em abril de 2026. Sem razão a demandada. A relação jurídica estabelecida entre o tomador de crédito e a instituição financeira ostenta manifesta natureza de consumo (Súmula nº 297 do STJ). Tratando-se de demanda que persegue a declaração de nulidade contratual e a reparação por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário (fato do serviço), o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição e de indenização é o quinquenal, previsto expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de cobrança mediante descontos periódicos e sucessivos em contracheque/benefício funcional, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado, incidindo a prescrição de trato sucessivo. Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/04/2026 e os descontos se iniciado em março de 2023 (ID 161923321), conclui-se que não transcorreu o lapso quinquenal para quaisquer das parcelas debitadas. Rejeita-se, pois, a prejudicial. 3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das contratações de empréstimos consignados formalizadas pelo Banco C6 Consignado S.A., instrumentalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 010121841466 e nº 010124148008, que geraram sucessivos descontos nas folhas de rendimentos da demandante nos valores mensais de R$ 350,00 e R$ 502,88. Em sua defesa, a instituição financeira ré aduziu que as contratações foram celebradas de maneira plenamente legítima no âmbito de sua plataforma eletrônica, apresentando dossiês digitais (IDs 161923320 e 161923322) compostos por fotografias com captura biométrica facial da requerente, indicativos de data, geolocalização e registros de IP. Ocorre que a validade do negócio jurídico exige, além de agente capaz e objeto lícito, a observância da forma prescrita ou a não preterição de solenidade que a lei declare essencial para sua perfectibilização, a teor do que disciplina o artigo 104, inciso III, e o artigo 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (em pleno vigor desde 12/10/2021), cujo escopo reside na especial e prioritária tutela da pessoa idosa contra abusividades e fraudes nas operações de crédito consignado. O diploma legal dispõe expressamente: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." Ressalte-se que a constitucionalidade da aludida Lei Estadual nº 12.027/2021 restou confirmada de modo definitivo pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027, restando consolidada a competência legislativa concorrente dos Estados para editar normas protetivas voltadas ao consumidor e às pessoas hipervulneráveis. No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a autora nasceu no dia 15/08/1950 (Ids. 157539215 e 161923330), possuindo 72 anos de idade completos quando da emissão das Cédulas de Crédito Bancário atacadas (emitidas, respectivamente, em 06/02/2023 e 27/04/2023). Logo, a autora ostentava formalmente a condição de pessoa idosa submetida ao manto de proteção da Lei Estadual nº 12.027/2021. A despeito disso, os elementos documentais acostados pela própria entidade bancária revelam de maneira inconteste que as operações foram celebradas de modo puramente eletrônico, limitando-se o fornecedor à colheita de biometria facial, sem que tenha havido a formalização física do instrumento contratual e a aposição da assinatura de próprio punho da consumidora. Nesse diapasão, caracterizada a preterição de solenidade legal expressamente exigida por norma cogente de proteção ao idoso e ao consumidor, impõe-se a invalidação de ambos os pactos, com a declaração de nulidade de pleno direito dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial (CCBs nº 010121841466 e nº 010124148008), restando desprovidos de qualquer eficácia os descontos debitados na fonte pagadora da promovente. 3.1. Da Restituição de Valores e da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade das avenças, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados da servidora aposentada, a fim de reconduzir as partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Contudo, no tocante à pretensão autoral de devolução em dobro fundamentada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o pedido não comporta integral acolhimento. A hipótese dos autos não revela má-fé subjetiva ou deliberada fraude de terceiros por parte da instituição financeira requerida, que comprovadamente adotou procedimentos de validação biométrica com captura facial e prova de vida, disponibilizando expressiva soma de valores nas contas da demandante (R$ 13.970,71 e R$ 20.000,00, conforme Ids. 161923321, 161923323 e 161923327). A invalidade dos negócios decorre da inobservância de formalidade legal específica imposta pela legislação estadual para proteção do contratante idoso, inexistindo substrato fático que demonstre conduta contrária à boa-fé objetiva com o intuito de lesar a consumidora. Dessa forma, a restituição dos montantes descontados deve operar-se na forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de consectários legais. 3.2. Da Compensação de Valores / Restituição do Crédito Disponibilizado Constatada a nulidade dos mútuos, sobressai a vedação peremptória ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito consagrado no artigo 884 do Código Civil. Consta dos autos (Ids. 161923320, 161923322, 161923327, 161923328 e 161923329) a prova da efetiva disponibilização e transferência do capital mutado nas contas bancárias de titularidade da parte requerente perante a instituição financeira Cooperativa SICOOB/BANCOOB (Banco 756, Agência 3358, Contas Correntes nº 40125-0 e nº 2166-0). Por conseguinte, para que seja assegurado o retorno das partes ao estado anterior, deve ser autorizada a compensação de créditos entre as importâncias que a autora deve restituir ao banco (montante histórico correspondente ao capital que lhe foi transferido) e os valores que a instituição financeira tem a obrigação de lhe ressarcir (totalidade das parcelas descontadas). Havendo saldo remanescente em favor de qualquer uma das partes após o abatimento, este deverá ser adimplido em sede de cumprimento de sentença, com incidência apenas de correção monetária. No tocante ao pleito de reparação imaterial, resta patente a sua configuração. A realização de sucessivos e expressivos descontos mensais nos proventos de pessoa idosa, totalizando mais de oitocentos reais mensais por longo período, sem respaldo em instrumento contratual formalmente hígido e com desrespeito às salvaguardas legais instituídas para resguardar a vulnerabilidade da pessoa idosa, compromete a subsistência da demandante e ultrapassa as raias do mero dissabor cotidiano. A privação indevida de verba alimentar vulnera a tranquilidade, o bem-estar e a dignidade do consumidor idoso, justificando a intervenção reparatória estatal. No que tange à fixação do quantum indenizatório, sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade do dano gerado, a capacidade financeira da instituição bancária ofensora e a função pedagógico-repressiva da reparação civil — evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia punitiva da reprimenda —, fixo o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante justo e adequado às balizas do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: 1. DECLARAR A NULIDADE das Cédulas de Crédito Bancário nº 010121841466 e nº 010124148008, com a consequente inexigibilidade dos débitos a elas associados, determinando que o réu proceda à definitiva e imediata cessação de qualquer cobrança ou desconto vinculado aos referidos contratos nas folhas de pagamento/rendimentos da parte promovente; 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a totalidade dos valores indevidamente descontados dos seus proventos a título das CCBs ora anuladas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada retenção/desconto indevido e juros de mora com base na taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) incidentes desde a citação; 3. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, entre o montante que o banco réu deve ressarcir e a quantia incontroversamente liberada em favor da autora nas suas contas bancárias (R$ 13.970,71 e R$ 20.000,00), devendo este capital mutuado ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo depósito até o encontro de contas, sem juros; 4. CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de suas pretensões (afastamento apenas da dobra da repetição), condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida apurada em favor da autora (ou sobre o proveito econômico obtido), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do promovido, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a repetição em dobro requerida e a repetição simples ora concedida (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825453-73.2026.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA NA LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. É nulo o contrato de mútuo consignado firmado por meio eletrônico com consumidor idoso no âmbito do Estado da Paraíba sem a observância do suporte físico e da assinatura manuscrita (Lei Estadual nº 12.027/2021), impondo-se a restituição simples dos valores descontados, a compensação do montante creditado e a reparação por danos morais. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial que é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, e que aufere proventos decorrentes de benefício previdenciário/estatutário perante o Ministério da Saúde (SIAPE) para sua subsistência. Sustenta que, ao consultar suas fichas financeiras, deparou-se com a cobrança de dois empréstimos consignados que afirma jamais haver contratado com a instituição bancária demandada, consubstanciados nos contratos vinculados às rubricas com parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e de R$ 502,88 (quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), os quais já totalizavam o desconto da quantia histórica de R$ 28.342,16 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Aduz expressamente que as contratações impugnadas violam as disposições da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba, ressaltando que a referida norma teve sua constitucionalidade atestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7027. Defende a ocorrência de ilícito consumerista, falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária, pela dispensa da audiência preliminar de conciliação e pela procedência integral da demanda para: a) declarar a nulidade/inexistência das contratações; b) condenar a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, totalizando R$ 56.684,32 (cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos); e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, inclusive, fichas financeiras/contracheques funcionais do período de 2022 a 2026 (Ids. 157539217, 157539218, 157539219 e 157539220). Inicialmente, este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a gratuidade de justiça. A parte autora peticionou reiterando a impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e prestando esclarecimentos adicionais. Em decisão interlocutória (ID 160739130), restou deferida a assistência judiciária integral em favor da parte requerente, restando postergada a audiência de conciliação com determinação de citação da casa bancária. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (Ids. 161923315 e 161923317), sustentando: a) preliminarmente, o indeferimento da petição inicial ante a suposta irregularidade da procuração e do comprovante de residência pela ausência de contemporaneidade de tais peças; b) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo; c) a alegação de advocacia predatória/litigância habitual da parte promovente; d) prejudicial de prescrição trienal quanto aos contratos e pretensão reparatória com esteio no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; e) no mérito, defende a total higidez e validade dos negócios jurídicos, consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 010121841466 (no valor financiado de R$ 14.466,65) e nº 010124148008 (no valor financiado de R$ 20.626,21), celebradas mediante fluxo formal de contratação eletrônica, com captura de biometria facial, prova de vida em tempo real, validação de geolocalização e conferência de IP do dispositivo móvel utilizado; f) sustenta a efetiva liberação e disponibilidade dos montantes mutuados na conta de titularidade da autora mantida perante a cooperativa SICOOB/BANCOOB (Banco 756, Agência 3358, Conta Corrente 40125-0 e Conta 2166-0); g) assevera a inexistência de danos materiais e descabimento da repetição em dobro à míngua de má-fé, bem como a inocorrência de abalo moral passível de compensação pecuniária; h) subsidiariamente, requereu a restituição/compensação dos valores disponibilizados em favor da demandante e a condenação da autora por litigância de má-fé. Acostou aos autos os instrumentos contratuais digitalizados com os laudos de biometria facial (Ids. 161923320 e 161923322), extratos demonstrativos da dívida (Ids. 161923321 e 161923323), comprovante de TED (ID 161923327), propostas cadastrais (IDs 161923328 e 161923329) e atos de representação societária. Certificada a abertura de prazo via ato ordinatório para impugnação e especificação probatória (IDs 165512659 e 165512667). A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu essencial. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos cinge-se a questões de direito e de fato cuja comprovação prescinde da produção de outras provas em audiência, mostrando-se suficientes os elementos documentais carreados aos autos por ambas as partes. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Regularidade da Representação e do Comprovante de Residência Rejeitam-se de plano as preliminares de vício na petição inicial por ausência de procuração e comprovante de residência recentes. No ordenamento processual civil pátrio, a procuração outorgada ao advogado com cláusula ad judicia não tem prazo de validade predeterminado por lei, subsistindo a sua eficácia enquanto não revogada ou extinto o mandato por uma das formas legalmente previstas. Da mesma forma, o comprovante de endereço juntado no ID 157539216 guarda perfeita harmonia com o domicílio indicado na exordial e os documentos pessoais colacionados, sendo plenamente suficiente para demonstrar a vinculação territorial ao foro da Comarca de João Pessoa, inexistindo razão plausível para cogitar de burla ao princípio do juiz natural. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), não se condicionando o exercício do direito de ação ao esgotamento das vias extrajudiciais, notadamente em se tratando de relação tutelada pelas normas protetivas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade dos descontos e a validade do contrato, evidencia a nítida existência de pretensão resistida, caracterizando o legítimo interesse de agir. 1.3. Da Litigância Habitual / Advocacia Predatória A mera circunstância de a parte promovente figurar no polo ativo de outras demandas judiciais propostas contra instituições financeiras não autoriza, por si só, a conclusão de abuso do direito de ação ou uso predatório do Poder Judiciário. A garantia fundamental de acesso à justiça é conferida a todo jurisdicionado que repute violada a sua esfera jurídica subjetiva, cabendo ao magistrado o exame individualizado e concreto dos elementos fático-jurídicos apresentados nos autos, não havendo substrato probatório apto a embasar a extinção sumária da demanda ou penalização processual sob tal viés. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Suscita a instituição financeira a prescrição trienal da pretensão deduzida, apontando a incidência do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a alegação de que o primeiro contrato impugnado remonta a fevereiro de 2023 e a presente lide foi deflagrada em abril de 2026. Sem razão a demandada. A relação jurídica estabelecida entre o tomador de crédito e a instituição financeira ostenta manifesta natureza de consumo (Súmula nº 297 do STJ). Tratando-se de demanda que persegue a declaração de nulidade contratual e a reparação por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário (fato do serviço), o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição e de indenização é o quinquenal, previsto expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de cobrança mediante descontos periódicos e sucessivos em contracheque/benefício funcional, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado, incidindo a prescrição de trato sucessivo. Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/04/2026 e os descontos se iniciado em março de 2023 (ID 161923321), conclui-se que não transcorreu o lapso quinquenal para quaisquer das parcelas debitadas. Rejeita-se, pois, a prejudicial. 3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das contratações de empréstimos consignados formalizadas pelo Banco C6 Consignado S.A., instrumentalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 010121841466 e nº 010124148008, que geraram sucessivos descontos nas folhas de rendimentos da demandante nos valores mensais de R$ 350,00 e R$ 502,88. Em sua defesa, a instituição financeira ré aduziu que as contratações foram celebradas de maneira plenamente legítima no âmbito de sua plataforma eletrônica, apresentando dossiês digitais (IDs 161923320 e 161923322) compostos por fotografias com captura biométrica facial da requerente, indicativos de data, geolocalização e registros de IP. Ocorre que a validade do negócio jurídico exige, além de agente capaz e objeto lícito, a observância da forma prescrita ou a não preterição de solenidade que a lei declare essencial para sua perfectibilização, a teor do que disciplina o artigo 104, inciso III, e o artigo 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (em pleno vigor desde 12/10/2021), cujo escopo reside na especial e prioritária tutela da pessoa idosa contra abusividades e fraudes nas operações de crédito consignado. O diploma legal dispõe expressamente: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." Ressalte-se que a constitucionalidade da aludida Lei Estadual nº 12.027/2021 restou confirmada de modo definitivo pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027, restando consolidada a competência legislativa concorrente dos Estados para editar normas protetivas voltadas ao consumidor e às pessoas hipervulneráveis. No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a autora nasceu no dia 15/08/1950 (Ids. 157539215 e 161923330), possuindo 72 anos de idade completos quando da emissão das Cédulas de Crédito Bancário atacadas (emitidas, respectivamente, em 06/02/2023 e 27/04/2023). Logo, a autora ostentava formalmente a condição de pessoa idosa submetida ao manto de proteção da Lei Estadual nº 12.027/2021. A despeito disso, os elementos documentais acostados pela própria entidade bancária revelam de maneira inconteste que as operações foram celebradas de modo puramente eletrônico, limitando-se o fornecedor à colheita de biometria facial, sem que tenha havido a formalização física do instrumento contratual e a aposição da assinatura de próprio punho da consumidora. Nesse diapasão, caracterizada a preterição de solenidade legal expressamente exigida por norma cogente de proteção ao idoso e ao consumidor, impõe-se a invalidação de ambos os pactos, com a declaração de nulidade de pleno direito dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial (CCBs nº 010121841466 e nº 010124148008), restando desprovidos de qualquer eficácia os descontos debitados na fonte pagadora da promovente. 3.1. Da Restituição de Valores e da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade das avenças, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados da servidora aposentada, a fim de reconduzir as partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Contudo, no tocante à pretensão autoral de devolução em dobro fundamentada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o pedido não comporta integral acolhimento. A hipótese dos autos não revela má-fé subjetiva ou deliberada fraude de terceiros por parte da instituição financeira requerida, que comprovadamente adotou procedimentos de validação biométrica com captura facial e prova de vida, disponibilizando expressiva soma de valores nas contas da demandante (R$ 13.970,71 e R$ 20.000,00, conforme Ids. 161923321, 161923323 e 161923327). A invalidade dos negócios decorre da inobservância de formalidade legal específica imposta pela legislação estadual para proteção do contratante idoso, inexistindo substrato fático que demonstre conduta contrária à boa-fé objetiva com o intuito de lesar a consumidora. Dessa forma, a restituição dos montantes descontados deve operar-se na forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de consectários legais. 3.2. Da Compensação de Valores / Restituição do Crédito Disponibilizado Constatada a nulidade dos mútuos, sobressai a vedação peremptória ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito consagrado no artigo 884 do Código Civil. Consta dos autos (Ids. 161923320, 161923322, 161923327, 161923328 e 161923329) a prova da efetiva disponibilização e transferência do capital mutado nas contas bancárias de titularidade da parte requerente perante a instituição financeira Cooperativa SICOOB/BANCOOB (Banco 756, Agência 3358, Contas Correntes nº 40125-0 e nº 2166-0). Por conseguinte, para que seja assegurado o retorno das partes ao estado anterior, deve ser autorizada a compensação de créditos entre as importâncias que a autora deve restituir ao banco (montante histórico correspondente ao capital que lhe foi transferido) e os valores que a instituição financeira tem a obrigação de lhe ressarcir (totalidade das parcelas descontadas). Havendo saldo remanescente em favor de qualquer uma das partes após o abatimento, este deverá ser adimplido em sede de cumprimento de sentença, com incidência apenas de correção monetária. No tocante ao pleito de reparação imaterial, resta patente a sua configuração. A realização de sucessivos e expressivos descontos mensais nos proventos de pessoa idosa, totalizando mais de oitocentos reais mensais por longo período, sem respaldo em instrumento contratual formalmente hígido e com desrespeito às salvaguardas legais instituídas para resguardar a vulnerabilidade da pessoa idosa, compromete a subsistência da demandante e ultrapassa as raias do mero dissabor cotidiano. A privação indevida de verba alimentar vulnera a tranquilidade, o bem-estar e a dignidade do consumidor idoso, justificando a intervenção reparatória estatal. No que tange à fixação do quantum indenizatório, sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade do dano gerado, a capacidade financeira da instituição bancária ofensora e a função pedagógico-repressiva da reparação civil — evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia punitiva da reprimenda —, fixo o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante justo e adequado às balizas do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: 1. DECLARAR A NULIDADE das Cédulas de Crédito Bancário nº 010121841466 e nº 010124148008, com a consequente inexigibilidade dos débitos a elas associados, determinando que o réu proceda à definitiva e imediata cessação de qualquer cobrança ou desconto vinculado aos referidos contratos nas folhas de pagamento/rendimentos da parte promovente; 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a totalidade dos valores indevidamente descontados dos seus proventos a título das CCBs ora anuladas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada retenção/desconto indevido e juros de mora com base na taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) incidentes desde a citação; 3. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, entre o montante que o banco réu deve ressarcir e a quantia incontroversamente liberada em favor da autora nas suas contas bancárias (R$ 13.970,71 e R$ 20.000,00), devendo este capital mutuado ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo depósito até o encontro de contas, sem juros; 4. CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de suas pretensões (afastamento apenas da dobra da repetição), condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida apurada em favor da autora (ou sobre o proveito econômico obtido), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do promovido, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a repetição em dobro requerida e a repetição simples ora concedida (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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