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Processo 0825451-62.2023.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Consignação em Pagamento Nº 0825451-62.2023.8.19.0202/RJAUTOR: SANDRA BECHTLUFFT ARMSTRONG LOPES ADVOGADO(A): TIAGO DE MACEDO LAURIANO (OAB RJ216725) ADVOGADO(A): JULIANA SOARES DUARTE MOREIRA (OAB RJ207803) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a I) refaturar as contas as cobranças impugnadas de acordo com a média dos seis meses a ela anteriores, concedendo prazo de 30 dias para pagamento de cada uma delas, não podendo a ré suspender o serviço enquanto não refaturar tais cobrança, II) realizar a troca do hidrômetro no prazo de 30 dias a contar da presente data, sob pena de não poder realizar cobrança acima da média ora fixada, e a mudança de titularidade, em igual prazo, III) restituir os valores cobrados e pagos a maior e a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada pagamento e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

2026-09-16 · TJRJ

Consignação em Pagamento Nº 0825451-62.2023.8.19.0202/RJAUTOR: SANDRA BECHTLUFFT ARMSTRONG LOPES ADVOGADO(A): TIAGO DE MACEDO LAURIANO (OAB RJ216725) ADVOGADO(A): JULIANA SOARES DUARTE MOREIRA (OAB RJ207803) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a I) refaturar as contas as cobranças impugnadas de acordo com a média dos seis meses a ela anteriores, concedendo prazo de 30 dias para pagamento de cada uma delas, não podendo a ré suspender o serviço enquanto não refaturar tais cobrança, II) realizar a troca do hidrômetro no prazo de 30 dias a contar da presente data, sob pena de não poder realizar cobrança acima da média ora fixada, e a mudança de titularidade, em igual prazo, III) restituir os valores cobrados e pagos a maior e a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada pagamento e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

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