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Processo 0825443-38.2025.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0825443-38.2025.8.19.0001 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0825443-38.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00505808 RECTE: JORGE ABDALLA DA COSTA COELHO ADVOGADO: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA OAB/RJ-189990 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial Cível nº 0825443-38.2025.8.19.0001 Embargante: JORGE ABDALLA DA COSTA COELHO Embargada: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 108/116, opostos em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 102/105, que negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema 1387 do STJ. Alega o agravante que o fato de ter ocorrido um desfalque em 1989 não se confunde com o saque integral do principal, que somente ocorreu em 19/06/2018, momento em que teve a ciência inequívoca da lesão sofrida. Contrarrazões, às fls. 123/125. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Pois bem. Nesse passo, considerando os fundamentos apresentados, ACOLHO os presentes embargos para sanar o referido vício e, por conseguinte, realizar novo exame do recurso especial interposto, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 78/95, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 11/16 e 73/76, assim ementados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DITOS DESFALCADOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E JULGA EXTINTO O FEITO. DECISÃO ESCORREITA. A PETIÇÃO DECLARA QUE O SALDO ATINENTE À QUOTA DO PASEP SE MOSTROU INDEVIDO A PARTIR DE 12/10/1989, MOMENTO EM QUE COMEÇOU A FLUIR O PRAZO DECENAL DE CONVALIDAÇÃO DA LESÃO QUE SE APLICA AO CASO, ESTANDO PRESCRITA A PRETENSÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 28/02/2025. EXEGESE DO TEMA 1150 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ATIPICIDADE AO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SUPRÍVEIS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 205 do Código Civil e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a contrariedade às teses vinculantes ?rmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional somente ocorreu com o saque integral dos valores da conta PASEP em 19/06/2018, razão pela qual a demanda ajuizada em 28/02/2025 encontra-se tempestiva. Contrarrazões ausentes consoante certidão de fl. 100. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória visando a restituição de valores referentes ao PASEP. A sentença julgou extinto o processo, declarando a prescrição da pretensão autoral. O acórdão recorrido manteve a sentença. O recurso não merece seguimento. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior determinado, por unanimidade, a afetação dos REsp's 1.895.936/TO e 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais foram julgados, com trânsito em julgado, com a fixação da seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.." Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido (grifos nossos): "...No que se refere o mérito recursal, vê-se que o julgador de primeiro grau julgou corretamente extinto o feito, ante a manifesta convalidação da lesão pelo decurso do prazo decenal de prescrição que se aplica ao caso, consoante entendimento firmado pela Corte Infraconstitucional, igualmente através do Tema 1.150, desta feita através dos itens II e III, da aludida tese. Isso porque, consoante restou declarado na própria peça vestibular, o saldo atinente à quota do PASEP teria se mostrado indevido a partir de 12/10/1989, momento em que começou a fluir o prazo prescricional que incide à hipótese, por força do art. 205 do Código Civil em vigor. Se a ação foi proposta em 28/02/2025, tem-se que se operou a convalidação da lesão do direito pelo decurso do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil, como corretamente proclamado em primeiro grau de jurisdição..." Como se observa, o acórdão recorrido está de acordo com a tese determinada pelo Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Mais adiante, verifico que o recurso carece de pressuposto fundamental para sua admissão, qual seja o prequestionamento. E isto porque, quanto à alegação de que o saque integral teria ocorrido em 2018, vejo que este argumento não foi enfrentado no acórdão recorrido. Vejamos a fundamentação do acórdão em sede de embargos opostos (grifei): "...Registre-se que restaram suficientemente analisados os argumentos lançados pelo apelante em seu recurso, considerando-se que, na oportunidade, a sua irresignação consistia na data em que considerada ocorrida a ciência do desfalque. Não houve qualquer menção à saque integral que impusesse vício ao julgado; ao contrário, o apelante alegou então que "até o momento não realizou saques bem como não está aposentado (...)", o que inclusive contraria a sua alegação presente..." Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Ressente-se o recurso especial no que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC do devido prequestionamento, já que sobre tal questão (até mesmo porque não foi objeto de insurgência do recurso de apelação) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.) À falta de prequestionamento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 1.150 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

2026-08-25 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0825443-38.2025.8.19.0001 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0825443-38.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00505808 RECTE: JORGE ABDALLA DA COSTA COELHO ADVOGADO: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA OAB/RJ-189990 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Ao Embargado.

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