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0825436-84.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0825436-84.2023.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: ELIAS DE SOUZA BASTOS ADVOGADO(A): PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664) EXECUTADO: MARCIO LUIZ DA CRUZ ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ124449) EXECUTADO: LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ124449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no ev. 99, por LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA , arguindo que a constrição do único imóvel residencial do fiador constitui medida extrema, exigindo prévia análise: a) da validade e extensão da fiança; b) da efetiva responsabilidade do garantidor; c) da eventual ocorrência de excesso de execução; d) da existência de modificações contratuais sem anuência do fiador; e) da observância do princípio da menor onerosidade; alega a existência de penhora anteriormente realizada no evento 52, DOC3, devendo ocorrer a compensação dos valores já constritos; que a responsabilidade do fiador limita-se aos exatos termos da garantia prestada; que eventual alteração contratual, prorrogação, renegociação ou ampliação obrigacional sem anuência expressa do fiador impede a automática extensão da responsabilidade fidejussória, na forma da Súmula 214 do STJ; excesso de execução; que se mostra prematura e desproporcional a adoção imediata de medida de extrema gravidade consistente na constrição do único imóvel residencial do fiador; ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de penhora do único imóvel residencial do fiador. Impugnação da parte excepta no ev. 101, afirmando que, conforme a Cláusula Décima do instrumento contratual, o fiador e principal pagador, Sr. Luciano Herminio da Silva Souza, obrigou-se solidariamente enquanto o locador permanecer na posse do imóvel, não se limitando a término do contrato; e a plena constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador . É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência mais abalizada a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato de locação de ev. 1, doc. 3, com assinatura do devedor principal, do fiador ora excipiente, bem com de duas testemunhas, com firmas reconhecidas por cartório extrajudicial. Na cláusula 10ª do referido contrato, observa-se a extensão da obrigação assumida pelos fiadores, com a sua continuidade temporal enquanto o locador permanecer na posse do imóvel, não se limitando ao término do contrato. Nessa perspectiva, a fim de se comprovar a ausência de responsabilidade, o fiador deveria demostrar o aditamento ao contrato com exclusão da referida cláusula ou comprovar a efetiva entrega das chaves pelo locatário fim de indicar o término da obrigação, o que não foi feito nos presentes autos. Também não foi comprovado através de prova pré-constituída de existência de renegociação ou ampliação obrigacional sem anuência expressa do fiador afim de se aplicar a Súmula 214 do STJ. Em relação ao excesso de execução, inexiste indicação pelo requerente de qual valor entende como devido e o valor cobrado a maior, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia por força do art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Destaque-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, devendo, portanto, ser afastada a tese da desproporcionalidade, ante a tentativa com resultado apenas parcial de penhora de dinheiro. Assim, a fim de comprovar a tese da menor onerosidade, deve a parte executada/fiadora Indicar outros bens substitutos, comprovar a igual ou maior eficácia da alternativa e demonstrar a ausência de prejuízo ao credor, o que não foi feito até o momento. Por fim, quanto à compensação do débito com o valor da penhora parcial, esta poderá ser realizada a qualquer momento nos autos, não maculando a execução ou a penhora de imóvel já realizada. Ante o todo o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ao exequente sobre o bem oferecido à penhora em substituição no ev. 117. Ao cartório para cumprir a decisão de ev. 73, item 1.1, e 109, item 3. P.I.

  2. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0825436-84.2023.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: ELIAS DE SOUZA BASTOS ADVOGADO(A): PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664) EXECUTADO: MARCIO LUIZ DA CRUZ ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ124449) EXECUTADO: LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ124449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no ev. 99, por LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA , arguindo que a constrição do único imóvel residencial do fiador constitui medida extrema, exigindo prévia análise: a) da validade e extensão da fiança; b) da efetiva responsabilidade do garantidor; c) da eventual ocorrência de excesso de execução; d) da existência de modificações contratuais sem anuência do fiador; e) da observância do princípio da menor onerosidade; alega a existência de penhora anteriormente realizada no evento 52, DOC3, devendo ocorrer a compensação dos valores já constritos; que a responsabilidade do fiador limita-se aos exatos termos da garantia prestada; que eventual alteração contratual, prorrogação, renegociação ou ampliação obrigacional sem anuência expressa do fiador impede a automática extensão da responsabilidade fidejussória, na forma da Súmula 214 do STJ; excesso de execução; que se mostra prematura e desproporcional a adoção imediata de medida de extrema gravidade consistente na constrição do único imóvel residencial do fiador; ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de penhora do único imóvel residencial do fiador. Impugnação da parte excepta no ev. 101, afirmando que, conforme a Cláusula Décima do instrumento contratual, o fiador e principal pagador, Sr. Luciano Herminio da Silva Souza, obrigou-se solidariamente enquanto o locador permanecer na posse do imóvel, não se limitando a término do contrato; e a plena constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador . É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência mais abalizada a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato de locação de ev. 1, doc. 3, com assinatura do devedor principal, do fiador ora excipiente, bem com de duas testemunhas, com firmas reconhecidas por cartório extrajudicial. Na cláusula 10ª do referido contrato, observa-se a extensão da obrigação assumida pelos fiadores, com a sua continuidade temporal enquanto o locador permanecer na posse do imóvel, não se limitando ao término do contrato. Nessa perspectiva, a fim de se comprovar a ausência de responsabilidade, o fiador deveria demostrar o aditamento ao contrato com exclusão da referida cláusula ou comprovar a efetiva entrega das chaves pelo locatário fim de indicar o término da obrigação, o que não foi feito nos presentes autos. Também não foi comprovado através de prova pré-constituída de existência de renegociação ou ampliação obrigacional sem anuência expressa do fiador afim de se aplicar a Súmula 214 do STJ. Em relação ao excesso de execução, inexiste indicação pelo requerente de qual valor entende como devido e o valor cobrado a maior, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia por força do art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Destaque-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, devendo, portanto, ser afastada a tese da desproporcionalidade, ante a tentativa com resultado apenas parcial de penhora de dinheiro. Assim, a fim de comprovar a tese da menor onerosidade, deve a parte executada/fiadora Indicar outros bens substitutos, comprovar a igual ou maior eficácia da alternativa e demonstrar a ausência de prejuízo ao credor, o que não foi feito até o momento. Por fim, quanto à compensação do débito com o valor da penhora parcial, esta poderá ser realizada a qualquer momento nos autos, não maculando a execução ou a penhora de imóvel já realizada. Ante o todo o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ao exequente sobre o bem oferecido à penhora em substituição no ev. 117. Ao cartório para cumprir a decisão de ev. 73, item 1.1, e 109, item 3. P.I.

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