2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0825410-83.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] SENTENÇA Vistos etc. O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação. Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o relatório. O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores apresentados. Havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação, à medida que se impõe é a homologação dos valores apresentados pelo executado. Desta forma, acolho a impugnação à execução e homologo os cálculos apresentados pela parte executada, inseridos no ID 113876495. Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Apresentado o contrato, de logo, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, Estado da Advocacia). Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2026. Juiz de Direito