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TJMS · 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente os pedidos formulados na inicial, para: 1) reconhecer a não incidência do ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da REQUERENTE e, por consequência, anular integralmente o ALIM Multa 6005-M e o TVF 001036069, declarando inexigível o crédito tributário deles decorrente, tanto a título de imposto quanto de multas; e 2) determinar que o REQUERIDO se abstenha de praticar atos tendentes à cobrança do crédito ora desconstituído e que a REQUERENTE não sofra óbice, em razão dele, à obtenção de certidões positivas com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Condeno o REQUERIDO ao reembolso das custas processuais adiantadas pela REQUERENTE e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por ser o proveito econômico inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
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