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0825380-76.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 11ª Vara Cível

    1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, que tem por objeto os lucros cessantes, na qual o Requerente indicou como devido o valor de R$ 770,34, sem o acréscimo dos juros de mora, e requereu o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Intimada, a Requerida apresentou impugnação às fls. 735-740, alegando a quitação da dívida, a necessidade de dedução das despesas operacionais, e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação. Houve o depósito de R$ 673,16 para o pagamento da obrigação. Manifestação das partes às fls. 756-759 e 763-766. Pois bem, cumpre verificar, inicialmente, o que ficou decidido na fase de conhecimento, para análise da matéria. O acórdão de fls. 662-668 limitou os lucros cessantes ao período do aviso prévio de 7 dias, com incidência de juros de mora desde o seu arbitramento, distribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, e deixou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. As alegações da Requerida não merecem prosperar. Não se desconhece a existência de julgados que determinam a dedução das despesas operacionais para o cálculos dos lucros cessantes. Todavia, este desconto em percentual estimado ocorre quando há a indicação do faturamento bruto da parte, o que não é o caso. O cálculo do Requerente foi realizado sobre os rendimentos líquidos efetivamente recebidos, extraídos dos extratos fornecidos pela própria Requerida (fls. 62-76). Neste caso, já houve a dedução das taxas administrativas, de modo que não cabe novo desconto por percentual fixo quando os custos operacionais já foram deduzidos pela própria plataforma. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS (FRANQUIA DO SEGURO). LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por colisão traseira, condenando-os ao pagamento da franquia do seguro (R$ 1.958,00) e de indenização por lucros cessantes; pedido de danos morais rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quantum dos lucros cessantes, apurado sobre faturamento bruto, deve ser revisto; e (ii) se a base de cálculo deve considerar o faturamento líquido efetivamente comprovado pelo motorista por aplicativo (iii) se há culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantida a responsabilidade solidária das rés e a condenação pelos danos materiais (franquia); afastada a existência de dano moral indenizável. Culpa exclusiva do veículo locado pela ré ao corréu, por se tratar de colisão traseira, demonstrada, aliás, por documentação (fls. 30 e 32). Ausente prova em sentido contrário. Alegação de culpa concorrente rejeitada. Os lucros cessantes visam repor o prejuízo efetivo e não podem ensejar enriquecimento sem causa ( CC/2002, arts. 402 e 884). O cálculo dos lucros cessantes deve considerar o ganho líquido, não o faturamento bruto, devendo ser excluídas taxas e despesas já deduzidas pelas plataformas, sob pena de dedução em duplicidade. Resumos fiscais das plataformas UBER e 99 comprovam os rendimentos líquidos, a partir do qual se extrai a média diária aplicada ao período de indisponibilidade de 76 dias. Valor obtido inferior ao indicado na inicial e acolhido em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por lucros cessantes ao montante de R$ 11.516,28, mantendo-se, no mais, a r sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Tese de julgamento: "1. O cálculo dos lucros cessantes de motorista por aplicativo deve considerar o faturamento líquido comprovado, com exclusão de taxas e despesas; 2. Não cabe abatimento adicional por percentual fixo quando os custos operacionais já foram deduzidos pela própria plataforma." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10320455520248260016 São Paulo, Relator: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 01/12/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) O cálculo do Requerente (fls. 724) considerou a média dos lucros líquidos diários dos 3 meses anteriores ao descadastramento da plataforma, limitado ao período de 7 dias, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Assim, acolho os cálculos do Requerente que indicaram o valor de R$ 770,34, sem o acréscimo dos juros de mora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, o STJ fixou as seguintes teses: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, mesmo com o acréscimo dos juros moratórios sobre o valor dos lucros cessantes (R$ 770,34), é certo que a fixação dos honorários sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ocorrer o arbitramento por equidade. Desta forma, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (por ser irrisório o proveito econômico) no valor de R$ 2.000,00, a ser atualizado pelo IPCA desde o arbitramento (data desta decisão) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão, observada a distribuição da sucumbência realizada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive para o Requerente promover o respectivo cumprimento de sentença nos próprios autos, se for o caso, apresentando planilha atualizada de cálculo, levando em consideração o depósito realizado pela Requerida às fls. 735-740. Intime-se. Cumpra-se.

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