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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825371-69.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDILEUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA E SENTENÇA Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença em que verifico que todas as medidas com reserva de jurisdição atinentes a SISBAJUD (id 160033707), SISBAJUD “teimosinha” (id 166237990), RENAJUD (id 166628626), INFOJUD (id 167321798) e expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (id 197529759) foram realizadas nos presentes autos, contudo sem que tenha sido satisfeita a integralidade do débito perseguido na presente lide, não tendo a exequente indicado bens passíveis de penhora. Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4o, da Lei Federal no 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais, não foram encontrados bens passíveis de execução para fins de saldar a integralidade da dívida e, intimada, a exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora, tendo permanecido inerte. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2024. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora ou requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício. Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)