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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825365-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: MANOEL RICARDO ARRAIS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por MANOEL RICARDO ARRAIS NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a reestruturação de seus débitos bancários, sob a alegação de comprometimento de sua subsistência e violação ao mínimo existencial. O autor ajuizou a presente demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o rito de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento. Em síntese, o requerente sustenta que, em virtude de sucessivas contratações de empréstimos consignados e pessoais, sua margem de rendimentos líquidos encontra-se comprometida em patamar insustentável, o que inviabiliza a manutenção de suas necessidades básicas e de seu núcleo familiar. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao teto de 30% de seus vencimentos líquidos, suspensão da exigibilidade das parcelas até a audiência de conciliação e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a procedência da repactuação, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Designada e realizada audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o termo de ID 86437366 certificou a ausência de composição amigável, Os demandados apresentaram contestações tempestivas (certidão de ID 88990012). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e argumentos dos réus (ID 90644003). Sucinto relatório. Decido. 1. DA INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO A controvérsia instaurada nos autos deve ser dirimida à luz do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento possui rito especial e bifásico. De início, prevê-se uma fase eminentemente conciliatória (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor) e, diante do seu insucesso, a instauração de processo judicial para revisão, integração e consolidação de um plano compulsório de pagamento (artigo 104-B do mesmo diploma). No caso em análise, diante do insucesso da fase conciliatória prévia realizada perante o CEJUSC, e havendo manifestação expressa do consumidor na petição de réplica, impõe-se a instauração da fase contenciosa do processo por superendividamento, em estrita observância ao caput do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o termo de audiência acostado no ID 86437366, a audiência de conciliação foi regularmente realizada pelo CEJUSC, e todas as partes rés compareceram ao ato, representadas por seus respectivos patronos e/ou prepostos habilitados. Assim, uma vez que todos os credores compareceram ao ato conciliatório, não há que se cogitar a aplicação das penalidades de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora ou rebaixamento da ordem de preferência de pagamentos (art. 104-A, § 2º, do CDC). Ante o exposto, considerando a natureza do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, e que a audiência de conciliação restou infrutífera, declaro instaurada a fase contenciosa do processo de superendividamento, com fulcro no artigo 104-B do CDC. 2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Inicialmente, faz-se necessária a análise da preliminar de incompetência deste Juízo Estadual suscitada pela Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua presença no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. De fato, a presença da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, no polo passivo atrai, em regra, a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento constitui uma exceção a essa regra em razão de sua natureza concursal. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza concursal e exige a presença de todos os credores para viabilizar uma reestruturação financeira global e eficaz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza concursal do procedimento de superendividamento atrai a competência da Justiça Estadual, independentemente da presença de empresa pública federal no polo passivo, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação em julgado recente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (STJ - CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e firmo a competência deste Juízo para o prosseguimento do feito. 3. DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO O instituto do superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A legislação visa a garantir a dignidade da pessoa humana, permitindo a renegociação em bloco das dívidas, desde que observados os requisitos de boa-fé na contração e a preservação do mínimo necessário à subsistência. Todavia, a aplicação deste instituto não é automática e irrestrita, exigindo análise criteriosa e individualizada da situação econômico-financeira do consumidor, bem como da natureza das dívidas contraídas. Para que o consumidor possa gozar da proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, é imperativa a demonstração da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Nos termos do referido dispositivo “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de prova robusta acerca das despesas essenciais e da renda familiar global, não autoriza a intervenção estatal na autonomia da vontade e no ato jurídico perfeito. Neste ponto, impõe-se destacar a relevância do Decreto Federal nº 11.150/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento. O referido decreto fixa como mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante art. 3º, caput (com a redação do Decreto nº 11.567/2023). In verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. O referido diploma normativo estabelece, ainda, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Contudo, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, proferido em 23/04/2026, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022, e declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º, do referido decreto, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.” Portanto, o STF decidiu que a fixação do mínimo existencial por decreto no valor de R$ 600,00 é constitucional, desde que o governo faça revisões técnicas anuais, e declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados do cômputo da aferição do comprometimento do mínimo existencial, determinando sua inclusão obrigatória no cálculo. A tese firmada impõe que todas as dívidas de consumo, sem exceção, devem ser consideradas para aferir o comprometimento da renda do consumidor superendividado. No caso em análise, verifico que os contracheques de ID 75555290 e ID 75555744 indicam que o autor, após os descontos de empréstimos consignados, ainda detém uma renda mensal líquida aproximada de R$ 5.898,65. Tal montante é quase dez vezes superior ao patamar regulamentar do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. Assim, compete ao autor detalhar minuciosamente as despesas correntes de subsistência e apresentar a documentação correspondente (como faturas de serviços essenciais, contrato de locação ou demonstrativos de tratamentos de saúde), viabilizando uma aferição realista de suas despesas correntes. Ante o exposto, para o regular prosseguimento da fase contenciosa, e com fundamento no art. 321 do CPC e art. 54-A, § 1º, CDC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar sua atual condição de superendividamento, demonstrando documentalmente que sua renda mensal líquida, após a dedução de todas as despesas básicas de sobrevivência (alimentação, moradia, saúde, educação), é inferior ao mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022, justificando a necessidade da intervenção judicial compulsória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela provisória não se mostram preenchidos. Primeiramente, inexiste a probabilidade do direito alegado. Conforme exposto, o acervo probatório existente nos autos até momento revela que a renda líquida disponível do autor é substancialmente superior ao mínimo existencial legalmente definido, o que afasta, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de superendividamento protetivo. A concessão de medidas liminares de limitação ou suspensão das cobranças de forma unilateral, antes da devida instrução processual e da consolidação do plano compulsório, revela-se prematura e inadequada neste momento processual. Eventuais medidas de urgência dessa natureza dependem de instrução sobre a integralidade das despesas e do patrimônio do devedor, bem como de um plano viável que abranja todos os credores, sob pena de violar a isonomia de tratamento e o equilíbrio contratual das partes envolvidas. Em segundo lugar, o Plano de Pagamento apresentado pelo autor (ID 86082192) revela-se tecnicamente inviável e juridicamente deficiente. O plano propõe um deságio linear de 37,25% sobre o saldo devedor total, sem previsão de correção monetária. No entanto, o art. 104-B, § 4º, do CDC é cogente ao determinar que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais. Assim, a proposta autoral avança sobre o valor principal nominal, configurando pretensão de remissão forçada que não encontra amparo legal para ser imposta via tutela antecipada. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais aponta que, mesmo após a realização da audiência de conciliação e restando esta infrutífera, o indeferimento da tutela de urgência para limitação de descontos pode ocorrer caso o plano de pagamento apresentado pelo consumidor seja inviável, falte estruturação mínima para a fase judicial compulsória (art. 104-B do CDC) ou os rendimentos preservados superem o mínimo existencial regulamentar. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão de tutela de urgência para limitar ou suspender descontos, submete-se ao rito especial da Lei nº 14.181/2021. - Nos casos de superendividamento, a análise da tutela provisória deve observar o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que prevê, inicialmente, a tentativa de conciliação entre consumidor e credores para construção de plano de pagamento destinado à repactuação das dívidas. - Frustrada a audiência conciliatória, a instauração do processo por superendividamento autoriza a elaboração de plano judicial compulsório, o qual deve disciplinar a forma de pagamento das dívidas no prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial do consumidor. - Não se mostra adequada a concessão de tutela de urgência destinada a limitar genericamente os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ao patamar de 35% de seus rendimentos, quando inexistente plano de pagamento minimamente estruturado que permita aferir a viabilidade da medida no âmbito do procedimento legal de repactuação das dívidas. - Ausente demonstração de que a medida pretendida se harmoniza com o procedimento específico, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.436549-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. Decisão agravada, que em ação de repactuação de dívidas ajuizada na forma da lei do superendividamento, indeferiu a medida antecipatória pleiteada pela ora agravante, visando compelir as instituições financeiras rés a limitarem os descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos. Audiência conciliatória restou infrutífera, haja vista que o plano apresentado pela autora não atendeu ao que dispõe o § 4º, do art. 104-A, do CDC, vez que requer a limitação dos descontos em contracheque à razão de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, especialmente diante do regramento da MP nº 2.215-10/01, que disciplina os empréstimos consignados realizados por militares e seus pensionistas e admite a consignação de parcelas de empréstimo até o limite de 70% (setenta por cento) dos proventos de pensionistas de militares. A Lei é clara ao prever que, inicialmente, deve ser designada audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação do plano de pagamento pelo devedor, vez que o presente requerimento vem lastreado em alegada situação de superendividamento, regulada pelo art. 54, do CDC, e na hipótese dos autos não se verificam os requisitos para a limitação dos descontos na forma requerida, sendo necessária a elaboração de plano judicial compulsório, sendo certo que, no caso dos autos, que já foi nomeado administrador judicial para que elabore o respectivo plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-B, do CDC. Ademais, em análise perfunctória, verifico que os rendimentos líquidos da requerente estão dentro da margem da preservação do mínimo existencial, que de acordo com o art. 3º do Decreto 11.150/22 é equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Decisão agravada, que não se verifica teratológica, contrária à lei ou à prova existente nos autos. Aplicação do verbete nº 59, da súmula de jurisprudência deste TJRJ. Desprovimento do recurso. (0047810-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 19/08/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, a limitação imediata das cobranças representaria evidente adiantamento do próprio mérito da demanda de reestruturação global, desprovido de suporte fático suficiente neste estágio processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Promovida a emenda à inicial pela parte autora, conforme determinado no “item 3” desta decisão, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina