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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Recurso em Sentido Estrito
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0825338-52.2025.8.19.0004 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0825338-52.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00556944 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: MARCOS VINICIUS SOARES DE PAULA RECDO: PAULO CESAR TEIXEIRA MARINHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao receber denúncia pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, indeferiu a prisão preventiva dos acusados. O recorrente sustenta a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, diante da gravidade da conduta, da recuperação do veículo subtraído e das anotações criminais dos recorridos.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se os elementos indicativos de autoria e as circunstâncias invocadas pelo Ministério Público demonstram perigo concreto e atual decorrente da liberdade dos recorridos, apto a justificar a decretação da prisão preventiva.III. Razões de decidir3.A hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP não dispensa a demonstração dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma, especialmente do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.4.Os autos de reconhecimento fotográfico não registram a descrição física prévia dos suspeitos. A impossibilidade de observância do art. 226, II, do CPP foi justificada de forma genérica. Tais deficiências comprometem a confiabilidade do procedimento e impedem que o reconhecimento forneça fundamento decisivo para a prisão preventiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ.5.A recuperação da motocicleta constitui elemento independente e reforça os indícios de autoria. Os relatos policiais, contudo, registram apenas que o veículo foi arrecadado no local em que os recorridos foram presos por fato diverso, sem individualizar quem o conduzia, guardava ou exercia controle sobre ele. Ausência de demonstração do perigo decorrente da liberdade.6.A prática do roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo revela a gravidade do fato, mas não torna automática a prisão. A custódia cautelar exige demonstração concreta da periculosidade dos agentes e do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.7.Inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados na avaliação cautelar. Os documentos juntados, entretanto, não revelam condenações transitadas em julgado, sendo os recorridos tecnicamente primários. 8.Os registros policiais não individualizam atos de agressão ou o controle da motocicleta e são insuficientes para caracterizar risco concreto e atual de reiteração.9.O recebimento da denúncia demonstra justa causa para o prosseguimento da ação penal, mas não implica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Possibilidade de reexame pelo Juízo de origem diante da superveniência de elementos concretos e contemporâneos.IV. Dispositivo e tese9.Recurso conhecido e desprovido.______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 312, caput e §§ Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da JDS Relatora.
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