Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0825328-08.2026.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação alimentícia pelo executado - Hipótese do art. 924, II, do CPC - Extinção da execução, para que produza efeitos legais - Inteligência do art. 925, do CPC. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por R. M. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSICLEIDE DOS SANTOS SILVA em face de MATHEUS QUEIROZ DOS SANTOS, devidamente qualificados. No curso do processo, o devedor satisfez a obrigação alimentícia, efetuando o pagamento total da dívida alimentar executada, conforme noticiado através da petição de ID Num 160567582. É o breve relatório[1]. Ponderadamente analisados os autos, decido: Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita". Já o art. 925, do mesmo Código, reza: "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Destarte, o art. 925 traduz, sem grande esforço, o entendimento de que a produção de efeitos da extinção do processo de execução só surtirão quando for reconhecida por sentença meramente declaratória. Assim sendo, a afirmação da parte exequente, de que houve a quitação integral do débito, implica na extinção da execução, que deve ser declarada por sentença de caráter meramente terminativo. Isto posto, declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo de execução, pela satisfação da obrigação alimentícia, o que faço com suporte nos invocados arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. Em consequência, consoante com o que reza o art. 528, § 6º, do CPC[2], suspendendo o cumprimento de uma eventual ordem de prisão decretada, dando-se contraordem "on line" ao mandado de prisão através do sistema BNMP, ou expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura. Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[3]. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]). Transitada em julgado, recolhido o eventual mandado de prisão expedido, ARQUIVE-SE, sem prejuízo da parte exequente ingressar como nova ação executiva, se o alimentante cair mais uma vez em mora e deixar débito alimentar pendente. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [2] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. [3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [4] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [5] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0825328-08.2026.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação alimentícia pelo executado - Hipótese do art. 924, II, do CPC - Extinção da execução, para que produza efeitos legais - Inteligência do art. 925, do CPC. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por R. M. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSICLEIDE DOS SANTOS SILVA em face de MATHEUS QUEIROZ DOS SANTOS, devidamente qualificados. No curso do processo, o devedor satisfez a obrigação alimentícia, efetuando o pagamento total da dívida alimentar executada, conforme noticiado através da petição de ID Num 160567582. É o breve relatório[1]. Ponderadamente analisados os autos, decido: Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita". Já o art. 925, do mesmo Código, reza: "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Destarte, o art. 925 traduz, sem grande esforço, o entendimento de que a produção de efeitos da extinção do processo de execução só surtirão quando for reconhecida por sentença meramente declaratória. Assim sendo, a afirmação da parte exequente, de que houve a quitação integral do débito, implica na extinção da execução, que deve ser declarada por sentença de caráter meramente terminativo. Isto posto, declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo de execução, pela satisfação da obrigação alimentícia, o que faço com suporte nos invocados arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. Em consequência, consoante com o que reza o art. 528, § 6º, do CPC[2], suspendendo o cumprimento de uma eventual ordem de prisão decretada, dando-se contraordem "on line" ao mandado de prisão através do sistema BNMP, ou expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura. Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[3]. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]). Transitada em julgado, recolhido o eventual mandado de prisão expedido, ARQUIVE-SE, sem prejuízo da parte exequente ingressar como nova ação executiva, se o alimentante cair mais uma vez em mora e deixar débito alimentar pendente. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [2] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. [3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [4] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [5] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.