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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0825315-16.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REAVERBAÇÃO SOB NOVA NUMERAÇÃO POR INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA. POSTERIOR EXCLUSÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO REGISTRO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU DESLEALDADE PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente não o dispensa da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado pelo consumidor, acompanhada de documento de identidade e de comprovação da conta bancária indicada no negócio jurídico, além do comprovante de transferência do recurso estabelecido no contrato originário. 3. O histórico de empréstimo consignado fornecido pelo INSS evidencia que o contrato originário nº 157726162 foi incluído em 05/03/2019 e posteriormente reaverbado, em 24/10/2023, sob o nº 9001577261621, preservando o mesmo valor de parcela e a mesma data final dos descontos, circunstâncias que demonstram a mera replicação do registro do negócio originário. 4. A posterior exclusão do registro reaverbado, sem ônus ao beneficiário, aliada à informação de que a alteração da numeração decorre de inconsistência sistêmica no sistema “Meu INSS”, afasta a existência de nova contratação ou de obrigação autônoma decorrente do registro impugnado. 5. A ausência de desconto decorrente especificamente do contrato reaverbado impede a demonstração de prejuízo útil a ser reparado e afasta a existência de dano material, inclusive a pretensão de restituição em dobro de valores que não foram descontados. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado e do nexo entre o contrato impugnado e o prejuízo afirmado pelo consumidor. 7. A mera inclusão de informação em histórico de empréstimos consignados, quando o registro é posteriormente excluído e não ocasiona desconto no benefício previdenciário, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial apta a gerar indenização por dano moral. 8. O mero lançamento de contrato em histórico previdenciário, sem efetivação de descontos, não viola direitos patrimoniais ou da personalidade, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Piauí. 9. A litigância de má-fé exige enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, e demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, pois a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada. 10. A circunstância de a pretensão autoral não prosperar não evidencia comportamento processual doloso, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. 11. O relator pode negar monocraticamente provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a orientação consolidada na Súmula nº 26 do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMÉDIO RODRIGUES BANDEIRA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, bem como ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o banco não apresentou comprovante válido da efetiva transferência do valor do empréstimo, mas apenas documento extraído de sistema interno, produzido unilateralmente e sem elementos de autenticação, o qual considera insuficiente para demonstrar o repasse. Invoca a Súmula nº 18, do TJPI, e defende a nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores descontados, reconhecimento dos danos morais e incidência dos consectários legais, buscando a reforma da sentença. Em suas contrarrazões, o Banco defende a manutenção da sentença, alegando que houve efetiva celebração do empréstimo consignado e disponibilização do numerário em conta de titularidade do autor. Sustenta que o contrato originário foi apenas reaverbado sob nova numeração, preservando-se as condições anteriormente pactuadas, e afirma ter havido comunicação ao consumidor por meio da plataforma “Meu INSS” e de SMS. Argumenta, ainda, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que sua conduta caracteriza litigância de má-fé, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso e a preservação da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo nenhum óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No presente caso, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato questionado na inicial (Contrato nº 00157726162 – Id 35688323) devidamente assinado pela parte recorrente, o qual, inclusive, é acompanhado de documento de identidade da parte autora/contratante e cópia do cartão comprovando o número da agência e da conta bancária declarada no negócio jurídico (Id 35688323, p. 05). Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que transferiu via “TED”, em 06/03/2019, portanto na mesma data em que foi firmado o ajuste contratual impugnado, para a conta bancária da parte autora/apelante, o valor líquido contratado correspondente a R$ 459,49 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Há que se registrar, ainda, que é possível constatar, através do “Histórico de Empréstimo Consignado” (Id 35688158) fornecido pela fonte pagadora (INSS) e juntado à inicial, que o negócio jurídico originário (Contrato nº 157726162) foi devidamente incluído no sistema interno em 05/03/19. Em seguida (24/10/23), o mesmo contrato foi novamente incluído (reaverbado) no citado Histórico, desta feita sob o número 9001577261621, sendo este último impugnado na inicial. Ocorre que, ainda com base no mesmo documento é possível observar que houve a exclusão deste último registro, tendo como motivo: “Desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)”. Não bastasse isso, evidenciando ainda mais a mera replicação de registro do mesmo contrato, é possível constatar que a data do fim dos descontos das parcelas referentes ao contrato averbado originariamente (02/2025), coincide com a data do fim dos descontos referentes à reaverbação (02/2025), além de também serem idênticos os valores das parcelas (R$ 13,00). Ademais, é de se notar que, na Contestação, o Banco demandado demonstra que enviou “Nota de Esclarecimento” (Id 35688325) à parte autora informando que houve apenas um ajuste no sistema “Meu INSS”, de onde se extrai o referido histórico, “em razão de inconsistência sistêmica”, o que provocou a alteração da numeração como acima tratado. Tal fundamento não foi sequer impugnado pela parte autora/apelante, limitando-se a reafirmar na réplica (Id 35688329) os fundamentos lançados na inicial. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensam a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, especialmente quanto ao nexo entre o contrato impugnado e o desconto alegadamente indevido. Vê-se, pois, que não restou evidenciado qualquer prejuízo para a parte autora, ora apelante, em relação ao contrato impugnado (Contrato nº 9001577261621) que justificasse a propositura da ação com o objetivo de anulá-lo. Não há, portanto, interesse processual para a propositura da ação, especialmente no que tange à utilidade do processo, eis que, ainda que se anule o contrato impugnado, não lhe trará nenhum proveito, haja vista que o desconto existente decorre do contrato originariamente registrado no “Histórico de Empréstimo Consignado”, emitido pelo INSS, supracitado, pois o negócio impugnado foi excluído sem ônus para o beneficiário. Inexiste nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer prejuízo decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não cabe falar em condenação por danos materiais. Para a configuração do dano material é necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro aquilo que não foi descontado. Quanto ao pedido de condenação do Banco por eventual dano moral sofrido pela parte autora, também não merece amparo. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos, como reiteradamente afirmado, que inexiste prova de que em razão, especificamente, do contrato impugnado (Contrato nº 9001577261621) houve qualquer tipo desconto no benefício previdenciário da parte requerente/embargada sem a sua anuência. A configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional. É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos em que há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária em decorrência de contratos de empréstimo, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo). Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação, em histórico de empréstimos consignados referente ao benefício previdenciário da parte autora, referente a contrato de empréstimo imediatamente excluído, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual discutida, por si só, reitere-se, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais. Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos. A fim de corroborar o entendimento supracitado, impõe-se trazer à colação a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível, vejamos: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado da autora, o contrato discutido refere-se apenas à uma informação do valor de reserva de margem de cartão de crédito, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-34.2021.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022)” O STJ admite a atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração em hipóteses excepcionais, especialmente para corrigir premissa equivocada no julgamento ou quando, sanado o vício, a alteração do resultado seja consequência necessária, conforme aresto que se segue: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa. 3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)” Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, merece amparo a pretensão recursal, conforme se passa a demonstrar. Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte apelante, depreende-se, com clareza, que a demandante não atuou com dolo ou deslealdade processual. Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo. Cumpre destacar, ainda, a realidade social amplamente conhecida em determinadas regiões do país, sobretudo nos rincões mais remotos do Estado do Piauí, onde grande parte da população, composta, em sua maioria, por pessoas idosas e de baixa escolaridade, realiza operações de crédito pessoal por intermédio de correspondentes bancários ou corretoras financeiras multibancárias, de modo que não raras vezes a celebração desses contratos ocorre sem a devida compreensão dos seus termos e consequências. Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta. Dito isso, impende sublinhar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa. A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 243), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte trecho elucidativo da tese fixada: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova' (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).” Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária: “Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).” No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Agravo Interno no AREsp n.º 1.873.464/MS, asseverou que: "A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada (STJ – AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).” Assim, apesar de a referida tese tratar originalmente de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrario sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. DEIXO de majorar os honorários advocatícios conforme entendimento firmado no Tema 1059. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. 07 de setembro de 2026 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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