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0825303-25.2019.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825303-25.2019.8.14.0301 APELANTE: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM APELADO: MARIA DO CARMO DE ARAUJO MESQUITA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por sociedade de economia mista municipal contra sentença que, em ação de usucapião especial urbana, declarou o domínio útil do imóvel em favor da autora, manteve o domínio direto com a ré e condenou esta ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A recorrente limitou sua insurgência ao capítulo da sucumbência. Alegou ter direito ao prazo em dobro por equiparação à Fazenda Pública e pela suposta existência de litisconsórcio com procuradores distintos. Requereu o afastamento dos honorários e das custas processuais. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se sociedade de economia mista municipal possui prazo em dobro com fundamento no art. 183 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a contagem em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir O prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil é destinado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público. A norma não alcança sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado. A alegação de que a recorrente presta serviço público essencial e depende de recursos orçamentários não autoriza, por si só, sua equiparação à Fazenda Pública. A extensão excepcional de prerrogativas fazendárias a empresas estatais exige prova dos requisitos definidos pela jurisprudência, os quais não foram demonstrados nos autos. O art. 229 do Código de Processo Civil também não se aplica. Na data da intimação da sentença, a recorrente era a única ré com procurador constituído, pois o ingresso do Município de Belém havia sido indeferido. Além disso, o processo tramita em autos eletrônicos, hipótese em que a própria lei afasta a contagem em dobro. O prazo para interposição da apelação era de quinze dias úteis. Mesmo considerada a hipótese mais favorável à recorrente, com a exclusão integral do período de suspensão do expediente forense no Carnaval, o prazo terminou em 06/03/2026. O recurso foi protocolado somente em 12/03/2026, quando já consumada a preclusão temporal. O não conhecimento integral do recurso, somado à prévia fixação de honorários na origem, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A sociedade de economia mista, por possuir personalidade jurídica de direito privado, não se beneficia do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. 2. A contagem em dobro do art. 229 do Código de Processo Civil não se aplica quando inexiste litisconsórcio com procuradores de escritórios distintos e quando o processo tramita em autos eletrônicos. 3. O recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não deve ser conhecido. 4. O não conhecimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, arts. 7º, 85, caput e §§ 2º, 3º, 11 e 14, 183, 219, 229, caput e § 2º, 932, III, e 1.003, § 5º; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, II e III; Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 599.628/DF, Tema 253 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.864.633/RS, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825303-25.2019.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM (CODEM) APELADA: MARIA DO CARMO DE ARAÚJO MESQUITA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM (CODEM) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA que lhe move MARIA DO CARMO DE ARAÚJO MESQUITA. Na petição inicial (ID 36493683), a autora narrou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, há cerca de trinta anos, sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 511, Bairro Marambaia, Belém/PA, utilizado para sua moradia, e requereu a declaração do domínio com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, além da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.171,69. Instada a se manifestar na origem, a CODEM informou, por meio do ofício 4.1.CT.CODEM.NSAJ. 190/2019 e do relatório de pesquisa fundiária que o acompanha (ID 36493702), que o imóvel está inserido na Segunda Légua Patrimonial, sem cadastro enfitêutico específico, incorporado ao seu patrimônio por força da Assembleia Geral Ordinária de 24/04/2001, com registro no Livro 2, HZ, fls. 084, Mat. 084, do Registro de Imóveis do Segundo Ofício, em 29/05/2001, sendo seu o domínio pleno. A autora emendou a inicial (ID 36493865) para indicar a CODEM no polo passivo da demanda, requerendo ainda a notificação do Município de Belém. Seguiram-se sucessivas determinações de emenda para identificação precisa do imóvel e dos confinantes, manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da União declinando de interesse na lide, manifestação do Município de Belém afirmando o domínio direto da CODEM, citações por mandado, por AR e por edital, e decisão de 04/06/2025 (ID 145593982 da origem) que indeferiu o ingresso do Município de Belém na lide, mantendo apenas a CODEM no polo passivo, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial dos citados por edital e designou audiência de instrução. A autora juntou planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel, com área de 97,569 m² (IDs 154433017 e 154433027), e certidão negativa de bens do 2º Ofício de Registro de Imóveis (IDs 155097098 e 155097099). A audiência de instrução realizou-se em 26/11/2025 (ID 161902505), com a colheita dos depoimentos do confinante José Gabriel da Silva de Aguiar, cujo comparecimento espontâneo foi havido por citação válida (art. 239, § 1º, do CPC), e da testemunha Diva Teixeira Sobreveio a sentença (ID 36493942), que rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de emenda à inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar em favor da autora o domínio útil do imóvel, permanecendo o domínio direto com a CODEM, servindo a sentença de título para transcrição no registro imobiliário competente. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignada, a CODEM interpôs apelação (ID 36493944). Sustenta, quanto à tempestividade, fazer jus ao prazo em dobro com fundamento no art. 183 do CPC, por se tratar de empresa estatal municipal dependente, equiparada à Fazenda Pública, e no art. 229 do CPC, ante a alegada existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, concluindo pelo prazo recursal de trinta dias úteis. No mérito recursal, delimita expressamente a irresignação ao capítulo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, embora formalmente constituída sob a forma de sociedade de economia mista, presta serviço público essencial, integra a Administração Indireta do Município de Belém, tem capital majoritariamente público e dependência orçamentária, razão pela qual mereceria o mesmo tratamento da Fazenda Pública quanto a custas e honorários. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao erário, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação em honorários, o reconhecimento expresso da condição de empresa pública municipal dependente, com isenção total de custas, e a exclusão do capítulo impugnado da sentença. Pediu, ainda, a dispensa do preparo recursal. A apelada apresentou contrarrazões (ID 36493948). Preliminarmente, arguiu a intempestividade da apelação: a sentença foi disponibilizada no PJe em 10/02/2026, o prazo aplicável à apelante seria o simples, de quinze dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), com termo final em 04/03/2026, e o recurso somente foi protocolado em 12/03/2026. Sustenta que a CODEM, sociedade de economia mista, não integra o rol taxativo do art. 183 do CPC, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 599.628/DF (Tema 253), somente admite a extensão de prerrogativas fazendárias a estatais em hipóteses excepcionais, cujos requisitos não foram comprovados, e que o art. 229 do CPC não incide porque, indeferido o ingresso do Município de Belém na lide pela decisão de 04/06/2025 (ID 145593982 da origem), a CODEM era a única ré com advogado constituído. No mérito, defende a manutenção da condenação, ao argumento de que o art. 85, § 2º, do CPC é cogente para as partes não enquadradas como Fazenda Pública, e requer a majoração da verba honorária em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. VOTO VOTO Juízo de admissibilidade: da preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões A apelação não reúne condições de conhecimento, porquanto manifestamente intempestiva. O recurso é cabível e a apelante tem legitimidade e interesse recursal no que toca ao capítulo da sucumbência. A regularidade formal está atendida. O exame da dispensa de preparo, fundada em alegada isenção legal, fica absorvido pela questão da tempestividade, que lhe é logicamente antecedente e, como se verá, é bastante para obstar o conhecimento do recurso. A tempestividade é requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, independentemente de arguição (art. 932, III, do CPC). No caso, a questão foi expressamente devolvida pela preliminar das contrarrazões, impondo seu enfrentamento em primeiro lugar. Do regime de prazo aplicável à apelante: inaplicabilidade do art. 183 do CPC Toda a defesa da tempestividade deduzida nas razões recursais assenta em uma única premissa: a de que a apelante disporia de prazo em dobro, seja por equiparação à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), seja pela existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos (art. 229 do CPC). Nenhum dos dois fundamentos se sustenta. O art. 183, caput, do CPC é expresso ao enumerar os destinatários da prerrogativa: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." Trata-se de rol taxativo, que contempla apenas as pessoas jurídicas de direito público. Por constituir exceção à regra da paridade de tratamento entre as partes (art. 7º do CPC), a norma comporta interpretação estrita, não se admitindo sua extensão analógica a entidades não contempladas. A apelante, como ela própria afirma em suas razões, é sociedade de economia mista criada por lei municipal, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta do Município de Belém. Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis. Não integram, portanto, o conceito legal de Fazenda Pública para os fins do art. 183 do CPC. Não socorre a apelante a oscilação terminológica de suas razões, que ora a apresentam como sociedade de economia mista, ora como "empresa pública municipal dependente". Empresa pública e sociedade de economia mista são categorias distintas (art. 5º, II e III, do Decreto-Lei nº 200/1967; arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303/2016), mas a distinção é irrelevante para o desate da questão: nenhuma das duas figura no rol do art. 183 do CPC, ambas revestem personalidade de direito privado e, em qualquer enquadramento, a prerrogativa inexiste. Tampouco aproveita à recorrente a invocação, por analogia, do tratamento excepcional que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reserva a certas estatais prestadoras de serviço público. O precedente pertinente, aliás lembrado nas próprias contrarrazões (RE 599.628/DF, Tema 253 da repercussão geral), diz respeito ao regime de execução por precatórios e condiciona qualquer extensão de prerrogativas fazendárias à demonstração cumulativa da prestação de serviço público essencial, da ausência de intuito lucrativo e da atuação em regime não concorrencial. A apelante não trouxe aos autos estatuto social, demonstrações financeiras ou qualquer outro elemento apto a comprovar tais requisitos, limitando-se a afirmá-los genericamente. Prerrogativa processual excepcional não se presume; demonstra-se. E ainda que demonstrados estivessem os requisitos, deles não decorreria automaticamente a duplicação de prazos processuais, benefício que a norma reserva às pessoas jurídicas de direito público e cuja extensão a estatais não encontra amparo no texto legal. Da inaplicabilidade do art. 229 do CPC O segundo fundamento invocado é igualmente inconsistente, por duas razões autônomas. Primeiro, porque o art. 229 do CPC pressupõe a existência atual de litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos. Conforme registrado na sentença e destacado nas contrarrazões, a decisão de 04/06/2025 (ID 145593982) indeferiu o pedido de ingresso do Município de Belém na lide e manteve apenas a CODEM no polo passivo. Na data da intimação da sentença, portanto, a apelante era a única ré com procurador constituído nos autos. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos citados por edital não configura litisconsórcio apto a atrair a regra. Segundo, e de forma decisiva, porque o § 2º do art. 229 do CPC exclui expressamente a contagem em dobro nos processos que tramitam em autos eletrônicos. O presente feito tramita integralmente no sistema PJe desde a origem, o que basta, por si só, para afastar a incidência do dispositivo. Da contagem do prazo e da intempestividade manifesta Afastada a duplicação, o prazo para apelar é o de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC). Conforme exposto nas contrarrazões e não impugnado pela apelante, a sentença, prolatada em 06/02/2026, foi disponibilizada no sistema PJe em 10/02/2026, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente. Anote-se que a apelante, em suas razões, não controverteu a data da intimação nem o cômputo apresentado; sua defesa da tempestividade repousou exclusivamente na pretendida aplicação do prazo de trinta dias úteis. Computados os dias úteis a partir de 11/02/2026, com exclusão da terça-feira de Carnaval (17/02/2026), o décimo quinto dia útil recaiu em 04/03/2026, como demonstrado no quadro constante das contrarrazões. E ainda que se adote o cenário mais favorável à recorrente, com a exclusão integral dos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, em razão da suspensão de expediente forense no período carnavalesco, o termo final deslocar-se-ia, no máximo, para 06/03/2026. A apelação, contudo, somente foi protocolada em 12/03/2026 (ID 36493944), depois de escoado o prazo legal em qualquer das hipóteses de contagem. A intempestividade é, portanto, manifesta, e a extemporaneidade não é sanável, operando-se a preclusão temporal. Registre-se, por fim, que o capítulo de mérito da sentença, relativo à declaração do domínio útil em favor da autora, não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, de modo que, não conhecido o presente recurso, a sentença transita em julgado na sua integralidade. Apenas a título de reforço de fundamentação, anota-se que, ainda que superado fosse o óbice do conhecimento, o que se admite por mero exercício argumentativo, a pretensão recursal não reuniria melhores condições de êxito. A condenação em honorários de sucumbência é efeito legal e cogente da derrota processual (art. 85, caput e § 2º, do CPC), e o regime diferenciado do § 3º do mesmo artigo é reservado às causas em que for parte a Fazenda Pública, conceito no qual, como visto, a apelante não se inclui. A alegação genérica de comprometimento de recursos públicos não constitui fundamento jurídico idôneo para exonerar o vencido de verba que a lei impõe e que tem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Dos honorários recursais O não conhecimento do recurso atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." (STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 21/12/2023) Presentes os requisitos, quais sejam, recurso interposto na vigência do CPC/2015, não conhecimento integral e prévia fixação de honorários na origem, impõe-se a majoração da verba honorária devida pela apelante ao patrono da apelada, que fica elevada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que remunera adequadamente o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os vetores do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, ante sua manifesta intempestividade, e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e a art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando o Tema 1.201/STJ. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 03/09/2026

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