Publicações do processo

0825301-64.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA. REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO A sentença de id 156471027 transitou em julgado, limitando-se a parte autora a conferir ciência. Posto isso, determino o arquivamento provisório dos autos, podendo, a qualquer tempo, o processo ser desarquivado em hipótese de a parte exequente requerer o cumprimento do feito. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA. REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO A sentença de id 156471027 transitou em julgado, limitando-se a parte autora a conferir ciência. Posto isso, determino o arquivamento provisório dos autos, podendo, a qualquer tempo, o processo ser desarquivado em hipótese de a parte exequente requerer o cumprimento do feito. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

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