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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0825300-18.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MANOEL FERREIRA BORGES, ALDIRAN BATISTA DE SOUSA, JONALDO FERREIRA DE SOUSA, REINALDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO MÚTUO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Monocrática terminativa proferida por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora/sucessores, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM TED VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEM COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, com efeitos modificativos, alegando que: i) há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, aduzindo que a fundamentação tratou de inexistência contratual por falta de repasse e o dispositivo mencionou fraude bancária; ii) há omissão quanto à prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil); iii) há omissão quanto aos pressupostos da repetição em dobro do indébito e à ausência de má-fé; iv) há obscuridade nos critérios de juros e correção monetária fixados na decisão monocrática. CONTRARRAZÕES: intimados, os sucessores embargados apresentaram resposta, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a ausência de quaisquer vícios, a preclusão da prejudicial de prescrição e a aplicação da multa por intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Banco Réu, ora Embargante. Deste modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, conforme relatado, a parte embargante sustenta contradição, omissões e obscuridade na decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Passo ao exame de tais questões. Conforme relatado, o Embargante sustenta a existência de contradição quanto à qualificação da fraude e da inexistência da relação contratual, omissão sobre a prescrição e a devolução em dobro, bem como obscuridade na fixação dos consectários legais de juros e correção monetária. Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DEOMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNADESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUEDEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA ANECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOSFÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DEASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVELPRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA7/STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 1049545 RJ 2017/0020748-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART . 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART . 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. 1 . Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no âmbito de embargos de terceiro, em que se discute a configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada em acordo judicial anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao acidente prévio que gerou a obrigação indenizatória e à ciência da executada sobre o passivo, que, segundo o embargante, configurariam blindagem patrimonial; (ii) houve omissão quanto à aplicação do art. 1 .245 do Código Civil, considerando que o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação indenizat ória; (iii) houve omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado e o caso concreto; (iv) é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica omissão quanto ao acidente prévio e à ciência da executada sobre o passivo, pois o acórdão embargado reconheceu que o imóvel jamais pertenceu formalmente à executada e que a doação foi ajustada em acordo judicial anterior à ação de conhecimento, afastando a caracterização de blindagem patrimonial. 4 . A ausência de registro ou escritura pública não descaracteriza a validade da doação efetivada por acordo judicial homologado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, sendo desnecessária a aplicação literal do art. 1.245 do Código Civil. 5 . O acórdão embargado distinguiu adequadamente os precedentes invocados, destacando que, no caso concreto, a doação ocorreu antes mesmo da ação de conhecimento, ao passo que nos paradigmas havia alienações posteriores ao ajuizamento da execução. 6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados não configura omissão, desde que o acórdão adote fundamentação suficiente para a conclusão, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. 7 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2781978 SP 2024/0414039-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) Na espécie, não há omissão relevante, obscuridade ou contradição, pois, em que pese a insurgência do Embargante, a decisão claramente versou sobre os argumentos firmados nos Embargos. Seguem trechos da decisão monocrática de ID 34974964: “De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, conseguiu demonstrar a existência do contrato em discussão (Id. 34415782), contudo não provou a efetiva entrega dos valores do mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado nos autos comprovante válido de repasse do valor. As informações da suposta transferência constante no corpo da contestação, não fazem prova da sua concretização.” “(...) no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC (...).” (...) No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. (...) fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.” Assim, a manutenção da decisão em todos os seus termos é medida que se impõe, pois restou expressamente fundamentada a inexistência do mútuo por falta de aperfeiçoamento da avença ante a ausência de repasse dos valores (Súmula 18 do TJPI), a caracterização da má-fé e a imposição da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 consolidado nesta Câmara, bem como a estrita observância da disciplina legal e jurisprudencial aplicável aos encargos moratórios e correção monetária (art. 406 do Código Civil, com a disciplina legal vigente, e Súmulas 54 e 362 do STJ), restando a matéria prescricional devidamente ressalvada nos estritos limites da lei e do julgado. Com efeito, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n . 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos.6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ .IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002975377 CE 2025/0237548-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA RECURSAL E MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento . 2. O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea . IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000003043088 SP 2025/0345053-4, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/06/2026) Por ser assim, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou outro vício na decisão vergastada, não acolho os presentes Embargos de Declaração, descabendo a aplicação de penalidade por intuito protelatório no presente momento. Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006). Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator