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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · indeferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0825276-17.2024.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Registro Imobiliário proposta por José Magalhães Duarte
em face de Mirly Rodrigues Martins (Delegatária Interina do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR) e
da Igreja Batista Regular de Boa Vista – IBRBV.
Na decisão saneadora de EP 111, complementada pela decisão em embargos de declaração
de EP 143, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial de
engenharia, fixando os honorários periciais em R$ 9.000,00, a serem rateados em partes iguais entre as
três partes litigantes (Autor, Ré Igreja e Ré Mirly, na fração de R$ 3.000,00 para cada qual), tendo o
perito nomeado aceitado o encargo no EP 152.
O autor e a ré Igreja Batista Regular comprovaram o depósito de suas respectivas
cotas-partes de honorários nos EPs 160 e 178, viabilizando o levantamento judicial de 50% da verba pelo
perito (EPs 179 e 200).
A corré Mirly Rodrigues Martins, por sua vez, foi devidamente intimada nos EPs 147 e
199.1 para adimplir sua cota-parte de R$ 3.000,00, sob expressa advertência de cominação de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), permanecendo inerte (EP 191).
No EP 231, acostou instrumento de procuração constituindo novos patronos.
O perito judicial comunicou nos autos que a realização da vistoria
ocorreria no dia
in loco
21/05/2026 às 09h30min (EP 215), ato do qual as partes tomaram expressa ciência (EPs 224 e 225).
A ré Igreja Batista Regular peticionou no EP 227, arguindo a nulidade da perícia realizada
no dia 21/05/2026 e postulando a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Alegou, em síntese, que o
perito não compareceu no horário agendado; que seu assistente técnico precisou se ausentar
repentinamente em razão de emergência médica envolvendo seu filho menor; e que a diligência foi
iniciada com mais de uma hora de atraso, desprovida da presença do assistente técnico da ré, acarretando
cerceamento de defesa e violação ao art. 466, § 2º, do CPC.
O perito judicial peticionou no EP 228, comunicando a efetiva realização da vistoria
técnica in loco no dia 21/05/2026, prestando esclarecimentos acerca do andamento dos trabalhos de
campo e requerendo a concessão de prazo para a finalização e juntada do laudo pericial conclusivo.
O autor manifestou-se no EP 229, rechaçando a alegação de nulidade e afirmando que o
perito compareceu ao ponto de encontro no horário previsto, dirigindo-se ao imóvel às 10h15min ante o
não comparecimento da defesa da Igreja; que membros da Igreja compareceram ao local durante a
diligência; que a ausência do assistente não invalida o ato oficial; requerendo a quebra do sigilo telefônico
de representante da Igreja, a exibição de ata de audiência na Justiça Federal e de prontuário médico
infantil, a condenação da ré por litigância de má-fé e a expedição de ofício ético-disciplinar à OAB/RR.
É o relatório. Decido.
De início, defiro o pedido de habilitação formulado no EP 231. Proceda a Secretaria ao
cadastramento dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues Martins (Sociedade Solek &
Morais Advogados Associados - Drs. Raphael Caetano Solek, Eduardo José Cunha Morais e Juliana
Prestes Solek) no sistema PROJUDI, promovendo-se as devidas anotações.
Passo ao exame da arguição de nulidade da perícia deduzida pela ré Igreja Batista Regular
no EP 227.
O pleito não merece acolhimento.
Como se sabe, o perito judicial tem o dever de cientificar previamente as partes acerca da
data, horário e local designados para o início das diligências técnicas, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, a teor do disposto no art. 466, § 2º, e art. 474 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a referida exigência legal restou rigorosamente observada. O perito do
Juízo protocolizou petição em 08/05/2026 (EP 215) indicando a realização da vistoria para o dia
21/05/2026, às 09h30min, tendo ambas as partes tomado inequívoca ciência formal no processo (a ré
Igreja manifestou-se expressamente no EP 224 no dia 13/05/2026 e o autor no EP 225 no dia 20/05/2026).
Nesse contexto, o comparecimento do assistente técnico constitui faculdade processual da
parte litigante, e não pressuposto de validade do ato pericial oficial. Eventual ausência, atraso ou
impossibilidade particular de comparecimento do profissional indicado pela parte — ainda que motivada
por imprevistos pessoais — não tem o condão de paralisar o múnus público do perito oficial nem de
macular de nulidade a vistoria técnica realizada em campo.
Ademais, no sistema processual pátrio vige o princípio do
(art.
pas de nullité sans grief
282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC), não se decretando a nulidade de ato processual sem a
demonstração de efetivo e irreparável prejuízo. Na espécie, o contraditório técnico da ré encontra-se
plenamente resguardado: uma vez apresentado o laudo pelo perito oficial, abrir-se-á o prazo legal comum
de 15 (quinze) dias úteis para que as partes se manifestem e os respectivos assistentes técnicos
colacionem seus pareceres fundamentados, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Persistindo divergências ou obscuridades, caberá ao assistente formular quesitos
suplementares de esclarecimento a serem dirimidos pelo perito judicial (art. 477, § 2º, do CPC),
1.
2.
revelando-se prematuro e despropositado pretender anular a prova e determinar nova perícia (art. 480 do
CPC) antes mesmo da entrega do laudo pericial em cartório.
Assim,
o pedido de anulação da perícia e de realização de nova prova técnica
rejeito
deduzido no EP 227.
Por conseguinte, passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor no EP 229.
O pleito de quebra de sigilo de dados telefônicos em desfavor de representante da Igreja,
bem como os requerimentos de exibição incidental de prontuários médicos infantis e de ata de audiência
perante a Justiça Federal revelam-se manifestamente impertinentes e desproporcionais ao objeto desta lide
(art. 370, parágrafo único, do CPC). A quebra de sigilo constitui providência de gravidade extrema e de
proteção constitucional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), incabível para dirimir incidente periférico de
pontualidade em ato pericial.
De igual modo,
os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição
indefiro
de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. As divergências fáticas apresentadas quanto ao desenrolar da
diligência situam-se no terreno da dialética e do embate defensivo das partes, não restando configurado
dolo processual estrito (art. 80 do CPC) apto a justificar sancionamento sumário nesta fase, sem prejuízo
de que o próprio patrono do autor adote diretamente as providências éticas que entender pertinentes
perante o órgão de classe competente.
Neste ponto, cumpre a este Magistrado
a todos os litigantes e seus respectivos
relembrar
patronos sobre a imperatividade dos princípios magnos da
, da
e da
boa-fé objetiva
eticidade
cooperação
(arts. 5º e 6º do CPC), postulados que constituem a viga mestra da ordem jurídica processual
processual
contemporânea.
O processo civil não se presta a arena de animosidades pessoais, acusações transversas
desmedidas ou criação recíproca de embaraços fáticos e procedimentais. Incumbe a todas as partes, a seus
procuradores e a quantos intervenham na relação jurídica atuar com lealdade, civilidade, probidade e
estrita observância à verdade dos fatos (arts. 77 e 78 do CPC), colaborando ativamente para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa, técnica e efetiva. Adverte-se que condutas
temerárias que busquem tumultuar a marcha dos atos probatórios não serão toleradas e ensejarão a
imediata aplicação das sanções legais pertinentes.
No que tange aos honorários periciais, constata-se que a corré Mirly Rodrigues Martins
ainda não comprovou o recolhimento de sua cota-parte de R$ 3.000,00, a despeito do comando do
saneador e das expressas advertências contidas na decisão de EP 199.
Diante do exposto:
Homologo a habilitação dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues
Martins no EP 231, determinando à Secretaria o respectivo cadastramento no sistema PROJUDI;
e o pedido de repetição dos atos técnicos
Rejeito a arguição de nulidade da perícia
2.
3.
4.
5.
6.
7.
formulados pela ré Igreja Batista Regular no EP 227;
, exibição de documentos alheios
Indefiro os pedidos de quebra de sigilo telefônico
à causa, aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/RR deduzidos pelo
autor no EP 229;
Relembro expressamente às partes e causídicos o dever irrenunciável de observância
aos princípios da boa-fé objetiva, eticidade e cooperação processual (arts. 5º, 6º, 77 e 78 do CPC),
abstendo-se de manifestações beligerantes e expedientes protelatórios alheios ao mérito registral
debatido;
Determino a intimação da ré Mirly Rodrigues Martins, na pessoa de seus novos
patronos habilitados, ficando consignado que esta é a última e derradeira vez em que a referida
corré é intimada para comprovar o efetivo recolhimento de sua cota-parte nos honorários periciais
(R$ 3.000,00 - EP 143), fixando o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento
da obrigação, sob pena de imediata e inarredável cominação de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça no importe de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, inciso IV e §
2º, do CPC), sem prejuízo da expedição de certidão de crédito judicial para execução forçada da
quantia;
Intime-se o perito do Juízo, Eng. Fábio Alexandre Gomes de Lima, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos o Laudo Pericial Conclusivo devidamente
fundamentado, instruindo o documento com relatório técnico das vistorias de campo efetuadas no
dia 21/05/2026 e a certificação nominal das partes e representantes que acompanharam os trabalhos
no local;
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre as conclusões do perito e apresentem,
querendo, os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Boa Vista, sexta-feira, 4 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · indeferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0825276-17.2024.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Registro Imobiliário proposta por José Magalhães Duarte
em face de Mirly Rodrigues Martins (Delegatária Interina do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR) e
da Igreja Batista Regular de Boa Vista – IBRBV.
Na decisão saneadora de EP 111, complementada pela decisão em embargos de declaração
de EP 143, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial de
engenharia, fixando os honorários periciais em R$ 9.000,00, a serem rateados em partes iguais entre as
três partes litigantes (Autor, Ré Igreja e Ré Mirly, na fração de R$ 3.000,00 para cada qual), tendo o
perito nomeado aceitado o encargo no EP 152.
O autor e a ré Igreja Batista Regular comprovaram o depósito de suas respectivas
cotas-partes de honorários nos EPs 160 e 178, viabilizando o levantamento judicial de 50% da verba pelo
perito (EPs 179 e 200).
A corré Mirly Rodrigues Martins, por sua vez, foi devidamente intimada nos EPs 147 e
199.1 para adimplir sua cota-parte de R$ 3.000,00, sob expressa advertência de cominação de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), permanecendo inerte (EP 191).
No EP 231, acostou instrumento de procuração constituindo novos patronos.
O perito judicial comunicou nos autos que a realização da vistoria
ocorreria no dia
in loco
21/05/2026 às 09h30min (EP 215), ato do qual as partes tomaram expressa ciência (EPs 224 e 225).
A ré Igreja Batista Regular peticionou no EP 227, arguindo a nulidade da perícia realizada
no dia 21/05/2026 e postulando a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Alegou, em síntese, que o
perito não compareceu no horário agendado; que seu assistente técnico precisou se ausentar
repentinamente em razão de emergência médica envolvendo seu filho menor; e que a diligência foi
iniciada com mais de uma hora de atraso, desprovida da presença do assistente técnico da ré, acarretando
cerceamento de defesa e violação ao art. 466, § 2º, do CPC.
O perito judicial peticionou no EP 228, comunicando a efetiva realização da vistoria
técnica in loco no dia 21/05/2026, prestando esclarecimentos acerca do andamento dos trabalhos de
campo e requerendo a concessão de prazo para a finalização e juntada do laudo pericial conclusivo.
O autor manifestou-se no EP 229, rechaçando a alegação de nulidade e afirmando que o
perito compareceu ao ponto de encontro no horário previsto, dirigindo-se ao imóvel às 10h15min ante o
não comparecimento da defesa da Igreja; que membros da Igreja compareceram ao local durante a
diligência; que a ausência do assistente não invalida o ato oficial; requerendo a quebra do sigilo telefônico
de representante da Igreja, a exibição de ata de audiência na Justiça Federal e de prontuário médico
infantil, a condenação da ré por litigância de má-fé e a expedição de ofício ético-disciplinar à OAB/RR.
É o relatório. Decido.
De início, defiro o pedido de habilitação formulado no EP 231. Proceda a Secretaria ao
cadastramento dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues Martins (Sociedade Solek &
Morais Advogados Associados - Drs. Raphael Caetano Solek, Eduardo José Cunha Morais e Juliana
Prestes Solek) no sistema PROJUDI, promovendo-se as devidas anotações.
Passo ao exame da arguição de nulidade da perícia deduzida pela ré Igreja Batista Regular
no EP 227.
O pleito não merece acolhimento.
Como se sabe, o perito judicial tem o dever de cientificar previamente as partes acerca da
data, horário e local designados para o início das diligências técnicas, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, a teor do disposto no art. 466, § 2º, e art. 474 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a referida exigência legal restou rigorosamente observada. O perito do
Juízo protocolizou petição em 08/05/2026 (EP 215) indicando a realização da vistoria para o dia
21/05/2026, às 09h30min, tendo ambas as partes tomado inequívoca ciência formal no processo (a ré
Igreja manifestou-se expressamente no EP 224 no dia 13/05/2026 e o autor no EP 225 no dia 20/05/2026).
Nesse contexto, o comparecimento do assistente técnico constitui faculdade processual da
parte litigante, e não pressuposto de validade do ato pericial oficial. Eventual ausência, atraso ou
impossibilidade particular de comparecimento do profissional indicado pela parte — ainda que motivada
por imprevistos pessoais — não tem o condão de paralisar o múnus público do perito oficial nem de
macular de nulidade a vistoria técnica realizada em campo.
Ademais, no sistema processual pátrio vige o princípio do
(art.
pas de nullité sans grief
282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC), não se decretando a nulidade de ato processual sem a
demonstração de efetivo e irreparável prejuízo. Na espécie, o contraditório técnico da ré encontra-se
plenamente resguardado: uma vez apresentado o laudo pelo perito oficial, abrir-se-á o prazo legal comum
de 15 (quinze) dias úteis para que as partes se manifestem e os respectivos assistentes técnicos
colacionem seus pareceres fundamentados, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Persistindo divergências ou obscuridades, caberá ao assistente formular quesitos
suplementares de esclarecimento a serem dirimidos pelo perito judicial (art. 477, § 2º, do CPC),
1.
2.
revelando-se prematuro e despropositado pretender anular a prova e determinar nova perícia (art. 480 do
CPC) antes mesmo da entrega do laudo pericial em cartório.
Assim,
o pedido de anulação da perícia e de realização de nova prova técnica
rejeito
deduzido no EP 227.
Por conseguinte, passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor no EP 229.
O pleito de quebra de sigilo de dados telefônicos em desfavor de representante da Igreja,
bem como os requerimentos de exibição incidental de prontuários médicos infantis e de ata de audiência
perante a Justiça Federal revelam-se manifestamente impertinentes e desproporcionais ao objeto desta lide
(art. 370, parágrafo único, do CPC). A quebra de sigilo constitui providência de gravidade extrema e de
proteção constitucional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), incabível para dirimir incidente periférico de
pontualidade em ato pericial.
De igual modo,
os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição
indefiro
de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. As divergências fáticas apresentadas quanto ao desenrolar da
diligência situam-se no terreno da dialética e do embate defensivo das partes, não restando configurado
dolo processual estrito (art. 80 do CPC) apto a justificar sancionamento sumário nesta fase, sem prejuízo
de que o próprio patrono do autor adote diretamente as providências éticas que entender pertinentes
perante o órgão de classe competente.
Neste ponto, cumpre a este Magistrado
a todos os litigantes e seus respectivos
relembrar
patronos sobre a imperatividade dos princípios magnos da
, da
e da
boa-fé objetiva
eticidade
cooperação
(arts. 5º e 6º do CPC), postulados que constituem a viga mestra da ordem jurídica processual
processual
contemporânea.
O processo civil não se presta a arena de animosidades pessoais, acusações transversas
desmedidas ou criação recíproca de embaraços fáticos e procedimentais. Incumbe a todas as partes, a seus
procuradores e a quantos intervenham na relação jurídica atuar com lealdade, civilidade, probidade e
estrita observância à verdade dos fatos (arts. 77 e 78 do CPC), colaborando ativamente para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa, técnica e efetiva. Adverte-se que condutas
temerárias que busquem tumultuar a marcha dos atos probatórios não serão toleradas e ensejarão a
imediata aplicação das sanções legais pertinentes.
No que tange aos honorários periciais, constata-se que a corré Mirly Rodrigues Martins
ainda não comprovou o recolhimento de sua cota-parte de R$ 3.000,00, a despeito do comando do
saneador e das expressas advertências contidas na decisão de EP 199.
Diante do exposto:
Homologo a habilitação dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues
Martins no EP 231, determinando à Secretaria o respectivo cadastramento no sistema PROJUDI;
e o pedido de repetição dos atos técnicos
Rejeito a arguição de nulidade da perícia
2.
3.
4.
5.
6.
7.
formulados pela ré Igreja Batista Regular no EP 227;
, exibição de documentos alheios
Indefiro os pedidos de quebra de sigilo telefônico
à causa, aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/RR deduzidos pelo
autor no EP 229;
Relembro expressamente às partes e causídicos o dever irrenunciável de observância
aos princípios da boa-fé objetiva, eticidade e cooperação processual (arts. 5º, 6º, 77 e 78 do CPC),
abstendo-se de manifestações beligerantes e expedientes protelatórios alheios ao mérito registral
debatido;
Determino a intimação da ré Mirly Rodrigues Martins, na pessoa de seus novos
patronos habilitados, ficando consignado que esta é a última e derradeira vez em que a referida
corré é intimada para comprovar o efetivo recolhimento de sua cota-parte nos honorários periciais
(R$ 3.000,00 - EP 143), fixando o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento
da obrigação, sob pena de imediata e inarredável cominação de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça no importe de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, inciso IV e §
2º, do CPC), sem prejuízo da expedição de certidão de crédito judicial para execução forçada da
quantia;
Intime-se o perito do Juízo, Eng. Fábio Alexandre Gomes de Lima, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos o Laudo Pericial Conclusivo devidamente
fundamentado, instruindo o documento com relatório técnico das vistorias de campo efetuadas no
dia 21/05/2026 e a certificação nominal das partes e representantes que acompanharam os trabalhos
no local;
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre as conclusões do perito e apresentem,
querendo, os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Boa Vista, sexta-feira, 4 de setembro de 2026.
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