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0825276-17.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · indeferimento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825276-17.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Registro Imobiliário proposta por José Magalhães Duarte em face de Mirly Rodrigues Martins (Delegatária Interina do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR) e da Igreja Batista Regular de Boa Vista – IBRBV. Na decisão saneadora de EP 111, complementada pela decisão em embargos de declaração de EP 143, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial de engenharia, fixando os honorários periciais em R$ 9.000,00, a serem rateados em partes iguais entre as três partes litigantes (Autor, Ré Igreja e Ré Mirly, na fração de R$ 3.000,00 para cada qual), tendo o perito nomeado aceitado o encargo no EP 152. O autor e a ré Igreja Batista Regular comprovaram o depósito de suas respectivas cotas-partes de honorários nos EPs 160 e 178, viabilizando o levantamento judicial de 50% da verba pelo perito (EPs 179 e 200). A corré Mirly Rodrigues Martins, por sua vez, foi devidamente intimada nos EPs 147 e 199.1 para adimplir sua cota-parte de R$ 3.000,00, sob expressa advertência de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), permanecendo inerte (EP 191). No EP 231, acostou instrumento de procuração constituindo novos patronos. O perito judicial comunicou nos autos que a realização da vistoria ocorreria no dia in loco 21/05/2026 às 09h30min (EP 215), ato do qual as partes tomaram expressa ciência (EPs 224 e 225). A ré Igreja Batista Regular peticionou no EP 227, arguindo a nulidade da perícia realizada no dia 21/05/2026 e postulando a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Alegou, em síntese, que o perito não compareceu no horário agendado; que seu assistente técnico precisou se ausentar repentinamente em razão de emergência médica envolvendo seu filho menor; e que a diligência foi iniciada com mais de uma hora de atraso, desprovida da presença do assistente técnico da ré, acarretando cerceamento de defesa e violação ao art. 466, § 2º, do CPC. O perito judicial peticionou no EP 228, comunicando a efetiva realização da vistoria técnica in loco no dia 21/05/2026, prestando esclarecimentos acerca do andamento dos trabalhos de campo e requerendo a concessão de prazo para a finalização e juntada do laudo pericial conclusivo. O autor manifestou-se no EP 229, rechaçando a alegação de nulidade e afirmando que o perito compareceu ao ponto de encontro no horário previsto, dirigindo-se ao imóvel às 10h15min ante o não comparecimento da defesa da Igreja; que membros da Igreja compareceram ao local durante a diligência; que a ausência do assistente não invalida o ato oficial; requerendo a quebra do sigilo telefônico de representante da Igreja, a exibição de ata de audiência na Justiça Federal e de prontuário médico infantil, a condenação da ré por litigância de má-fé e a expedição de ofício ético-disciplinar à OAB/RR. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de habilitação formulado no EP 231. Proceda a Secretaria ao cadastramento dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues Martins (Sociedade Solek & Morais Advogados Associados - Drs. Raphael Caetano Solek, Eduardo José Cunha Morais e Juliana Prestes Solek) no sistema PROJUDI, promovendo-se as devidas anotações. Passo ao exame da arguição de nulidade da perícia deduzida pela ré Igreja Batista Regular no EP 227. O pleito não merece acolhimento. Como se sabe, o perito judicial tem o dever de cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local designados para o início das diligências técnicas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 466, § 2º, e art. 474 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a referida exigência legal restou rigorosamente observada. O perito do Juízo protocolizou petição em 08/05/2026 (EP 215) indicando a realização da vistoria para o dia 21/05/2026, às 09h30min, tendo ambas as partes tomado inequívoca ciência formal no processo (a ré Igreja manifestou-se expressamente no EP 224 no dia 13/05/2026 e o autor no EP 225 no dia 20/05/2026). Nesse contexto, o comparecimento do assistente técnico constitui faculdade processual da parte litigante, e não pressuposto de validade do ato pericial oficial. Eventual ausência, atraso ou impossibilidade particular de comparecimento do profissional indicado pela parte — ainda que motivada por imprevistos pessoais — não tem o condão de paralisar o múnus público do perito oficial nem de macular de nulidade a vistoria técnica realizada em campo. Ademais, no sistema processual pátrio vige o princípio do (art. pas de nullité sans grief 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC), não se decretando a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo e irreparável prejuízo. Na espécie, o contraditório técnico da ré encontra-se plenamente resguardado: uma vez apresentado o laudo pelo perito oficial, abrir-se-á o prazo legal comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes se manifestem e os respectivos assistentes técnicos colacionem seus pareceres fundamentados, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Persistindo divergências ou obscuridades, caberá ao assistente formular quesitos suplementares de esclarecimento a serem dirimidos pelo perito judicial (art. 477, § 2º, do CPC), 1. 2. revelando-se prematuro e despropositado pretender anular a prova e determinar nova perícia (art. 480 do CPC) antes mesmo da entrega do laudo pericial em cartório. Assim, o pedido de anulação da perícia e de realização de nova prova técnica rejeito deduzido no EP 227. Por conseguinte, passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor no EP 229. O pleito de quebra de sigilo de dados telefônicos em desfavor de representante da Igreja, bem como os requerimentos de exibição incidental de prontuários médicos infantis e de ata de audiência perante a Justiça Federal revelam-se manifestamente impertinentes e desproporcionais ao objeto desta lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). A quebra de sigilo constitui providência de gravidade extrema e de proteção constitucional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), incabível para dirimir incidente periférico de pontualidade em ato pericial. De igual modo, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição indefiro de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. As divergências fáticas apresentadas quanto ao desenrolar da diligência situam-se no terreno da dialética e do embate defensivo das partes, não restando configurado dolo processual estrito (art. 80 do CPC) apto a justificar sancionamento sumário nesta fase, sem prejuízo de que o próprio patrono do autor adote diretamente as providências éticas que entender pertinentes perante o órgão de classe competente. Neste ponto, cumpre a este Magistrado a todos os litigantes e seus respectivos relembrar patronos sobre a imperatividade dos princípios magnos da , da e da boa-fé objetiva eticidade cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), postulados que constituem a viga mestra da ordem jurídica processual processual contemporânea. O processo civil não se presta a arena de animosidades pessoais, acusações transversas desmedidas ou criação recíproca de embaraços fáticos e procedimentais. Incumbe a todas as partes, a seus procuradores e a quantos intervenham na relação jurídica atuar com lealdade, civilidade, probidade e estrita observância à verdade dos fatos (arts. 77 e 78 do CPC), colaborando ativamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa, técnica e efetiva. Adverte-se que condutas temerárias que busquem tumultuar a marcha dos atos probatórios não serão toleradas e ensejarão a imediata aplicação das sanções legais pertinentes. No que tange aos honorários periciais, constata-se que a corré Mirly Rodrigues Martins ainda não comprovou o recolhimento de sua cota-parte de R$ 3.000,00, a despeito do comando do saneador e das expressas advertências contidas na decisão de EP 199. Diante do exposto: Homologo a habilitação dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues Martins no EP 231, determinando à Secretaria o respectivo cadastramento no sistema PROJUDI; e o pedido de repetição dos atos técnicos Rejeito a arguição de nulidade da perícia 2. 3. 4. 5. 6. 7. formulados pela ré Igreja Batista Regular no EP 227; , exibição de documentos alheios Indefiro os pedidos de quebra de sigilo telefônico à causa, aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/RR deduzidos pelo autor no EP 229; Relembro expressamente às partes e causídicos o dever irrenunciável de observância aos princípios da boa-fé objetiva, eticidade e cooperação processual (arts. 5º, 6º, 77 e 78 do CPC), abstendo-se de manifestações beligerantes e expedientes protelatórios alheios ao mérito registral debatido; Determino a intimação da ré Mirly Rodrigues Martins, na pessoa de seus novos patronos habilitados, ficando consignado que esta é a última e derradeira vez em que a referida corré é intimada para comprovar o efetivo recolhimento de sua cota-parte nos honorários periciais (R$ 3.000,00 - EP 143), fixando o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação, sob pena de imediata e inarredável cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo da expedição de certidão de crédito judicial para execução forçada da quantia; Intime-se o perito do Juízo, Eng. Fábio Alexandre Gomes de Lima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos o Laudo Pericial Conclusivo devidamente fundamentado, instruindo o documento com relatório técnico das vistorias de campo efetuadas no dia 21/05/2026 e a certificação nominal das partes e representantes que acompanharam os trabalhos no local; Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre as conclusões do perito e apresentem, querendo, os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, sexta-feira, 4 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · indeferimento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825276-17.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Registro Imobiliário proposta por José Magalhães Duarte em face de Mirly Rodrigues Martins (Delegatária Interina do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR) e da Igreja Batista Regular de Boa Vista – IBRBV. Na decisão saneadora de EP 111, complementada pela decisão em embargos de declaração de EP 143, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial de engenharia, fixando os honorários periciais em R$ 9.000,00, a serem rateados em partes iguais entre as três partes litigantes (Autor, Ré Igreja e Ré Mirly, na fração de R$ 3.000,00 para cada qual), tendo o perito nomeado aceitado o encargo no EP 152. O autor e a ré Igreja Batista Regular comprovaram o depósito de suas respectivas cotas-partes de honorários nos EPs 160 e 178, viabilizando o levantamento judicial de 50% da verba pelo perito (EPs 179 e 200). A corré Mirly Rodrigues Martins, por sua vez, foi devidamente intimada nos EPs 147 e 199.1 para adimplir sua cota-parte de R$ 3.000,00, sob expressa advertência de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), permanecendo inerte (EP 191). No EP 231, acostou instrumento de procuração constituindo novos patronos. O perito judicial comunicou nos autos que a realização da vistoria ocorreria no dia in loco 21/05/2026 às 09h30min (EP 215), ato do qual as partes tomaram expressa ciência (EPs 224 e 225). A ré Igreja Batista Regular peticionou no EP 227, arguindo a nulidade da perícia realizada no dia 21/05/2026 e postulando a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Alegou, em síntese, que o perito não compareceu no horário agendado; que seu assistente técnico precisou se ausentar repentinamente em razão de emergência médica envolvendo seu filho menor; e que a diligência foi iniciada com mais de uma hora de atraso, desprovida da presença do assistente técnico da ré, acarretando cerceamento de defesa e violação ao art. 466, § 2º, do CPC. O perito judicial peticionou no EP 228, comunicando a efetiva realização da vistoria técnica in loco no dia 21/05/2026, prestando esclarecimentos acerca do andamento dos trabalhos de campo e requerendo a concessão de prazo para a finalização e juntada do laudo pericial conclusivo. O autor manifestou-se no EP 229, rechaçando a alegação de nulidade e afirmando que o perito compareceu ao ponto de encontro no horário previsto, dirigindo-se ao imóvel às 10h15min ante o não comparecimento da defesa da Igreja; que membros da Igreja compareceram ao local durante a diligência; que a ausência do assistente não invalida o ato oficial; requerendo a quebra do sigilo telefônico de representante da Igreja, a exibição de ata de audiência na Justiça Federal e de prontuário médico infantil, a condenação da ré por litigância de má-fé e a expedição de ofício ético-disciplinar à OAB/RR. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de habilitação formulado no EP 231. Proceda a Secretaria ao cadastramento dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues Martins (Sociedade Solek & Morais Advogados Associados - Drs. Raphael Caetano Solek, Eduardo José Cunha Morais e Juliana Prestes Solek) no sistema PROJUDI, promovendo-se as devidas anotações. Passo ao exame da arguição de nulidade da perícia deduzida pela ré Igreja Batista Regular no EP 227. O pleito não merece acolhimento. Como se sabe, o perito judicial tem o dever de cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local designados para o início das diligências técnicas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 466, § 2º, e art. 474 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a referida exigência legal restou rigorosamente observada. O perito do Juízo protocolizou petição em 08/05/2026 (EP 215) indicando a realização da vistoria para o dia 21/05/2026, às 09h30min, tendo ambas as partes tomado inequívoca ciência formal no processo (a ré Igreja manifestou-se expressamente no EP 224 no dia 13/05/2026 e o autor no EP 225 no dia 20/05/2026). Nesse contexto, o comparecimento do assistente técnico constitui faculdade processual da parte litigante, e não pressuposto de validade do ato pericial oficial. Eventual ausência, atraso ou impossibilidade particular de comparecimento do profissional indicado pela parte — ainda que motivada por imprevistos pessoais — não tem o condão de paralisar o múnus público do perito oficial nem de macular de nulidade a vistoria técnica realizada em campo. Ademais, no sistema processual pátrio vige o princípio do (art. pas de nullité sans grief 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC), não se decretando a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo e irreparável prejuízo. Na espécie, o contraditório técnico da ré encontra-se plenamente resguardado: uma vez apresentado o laudo pelo perito oficial, abrir-se-á o prazo legal comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes se manifestem e os respectivos assistentes técnicos colacionem seus pareceres fundamentados, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Persistindo divergências ou obscuridades, caberá ao assistente formular quesitos suplementares de esclarecimento a serem dirimidos pelo perito judicial (art. 477, § 2º, do CPC), 1. 2. revelando-se prematuro e despropositado pretender anular a prova e determinar nova perícia (art. 480 do CPC) antes mesmo da entrega do laudo pericial em cartório. Assim, o pedido de anulação da perícia e de realização de nova prova técnica rejeito deduzido no EP 227. Por conseguinte, passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor no EP 229. O pleito de quebra de sigilo de dados telefônicos em desfavor de representante da Igreja, bem como os requerimentos de exibição incidental de prontuários médicos infantis e de ata de audiência perante a Justiça Federal revelam-se manifestamente impertinentes e desproporcionais ao objeto desta lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). A quebra de sigilo constitui providência de gravidade extrema e de proteção constitucional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), incabível para dirimir incidente periférico de pontualidade em ato pericial. De igual modo, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição indefiro de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. As divergências fáticas apresentadas quanto ao desenrolar da diligência situam-se no terreno da dialética e do embate defensivo das partes, não restando configurado dolo processual estrito (art. 80 do CPC) apto a justificar sancionamento sumário nesta fase, sem prejuízo de que o próprio patrono do autor adote diretamente as providências éticas que entender pertinentes perante o órgão de classe competente. Neste ponto, cumpre a este Magistrado a todos os litigantes e seus respectivos relembrar patronos sobre a imperatividade dos princípios magnos da , da e da boa-fé objetiva eticidade cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), postulados que constituem a viga mestra da ordem jurídica processual processual contemporânea. O processo civil não se presta a arena de animosidades pessoais, acusações transversas desmedidas ou criação recíproca de embaraços fáticos e procedimentais. Incumbe a todas as partes, a seus procuradores e a quantos intervenham na relação jurídica atuar com lealdade, civilidade, probidade e estrita observância à verdade dos fatos (arts. 77 e 78 do CPC), colaborando ativamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa, técnica e efetiva. Adverte-se que condutas temerárias que busquem tumultuar a marcha dos atos probatórios não serão toleradas e ensejarão a imediata aplicação das sanções legais pertinentes. No que tange aos honorários periciais, constata-se que a corré Mirly Rodrigues Martins ainda não comprovou o recolhimento de sua cota-parte de R$ 3.000,00, a despeito do comando do saneador e das expressas advertências contidas na decisão de EP 199. Diante do exposto: Homologo a habilitação dos novos patronos constituídos pela corré Mirly Rodrigues Martins no EP 231, determinando à Secretaria o respectivo cadastramento no sistema PROJUDI; e o pedido de repetição dos atos técnicos Rejeito a arguição de nulidade da perícia 2. 3. 4. 5. 6. 7. formulados pela ré Igreja Batista Regular no EP 227; , exibição de documentos alheios Indefiro os pedidos de quebra de sigilo telefônico à causa, aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/RR deduzidos pelo autor no EP 229; Relembro expressamente às partes e causídicos o dever irrenunciável de observância aos princípios da boa-fé objetiva, eticidade e cooperação processual (arts. 5º, 6º, 77 e 78 do CPC), abstendo-se de manifestações beligerantes e expedientes protelatórios alheios ao mérito registral debatido; Determino a intimação da ré Mirly Rodrigues Martins, na pessoa de seus novos patronos habilitados, ficando consignado que esta é a última e derradeira vez em que a referida corré é intimada para comprovar o efetivo recolhimento de sua cota-parte nos honorários periciais (R$ 3.000,00 - EP 143), fixando o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação, sob pena de imediata e inarredável cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo da expedição de certidão de crédito judicial para execução forçada da quantia; Intime-se o perito do Juízo, Eng. Fábio Alexandre Gomes de Lima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos o Laudo Pericial Conclusivo devidamente fundamentado, instruindo o documento com relatório técnico das vistorias de campo efetuadas no dia 21/05/2026 e a certificação nominal das partes e representantes que acompanharam os trabalhos no local; Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre as conclusões do perito e apresentem, querendo, os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, sexta-feira, 4 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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