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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825257-96.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVANDE CARLOS MORO REQUERIDO: L PRAXEDES GOMES, PAIOL MORRINHOS LTDA E SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve penhora do valor de R$ 44.776,72 na conta de cada executada, totalizando um bloqueio de R$ 89.553,44. Ambas as executadas opuseram Embargos à Execução. A executada PAIOL MORRINHOS LTDA alegou nulidade de citação, bem como excesso de execução, pugnando, em caso de não acolhimento do excesso de execução, pela devolução de metade do valor bloqueado, tendo em vista a solidariedade da condenação, sob pena de excesso de penhora. Já a executada L PRAXEDES GOMES arguiu nulidade de citação. Subsidiariamente, pugnou pela devolução de metade do valor bloqueado, tendo em vista a solidariedade da condenação. Impugnado ambos os Embargos, a parte exequente requereu por sua rejeição, aduzindo que a matéria arguida já foi apreciada em sede de exceção de pré-executividade, não se opondo ao desbloqueio de eventuais valores excedentes na conta de cada executada. É o relatório. 1) Com parcial razão as executadas. No tocante à alegada nulidade de citação, conforme já apreciado por este Juízo no id 185918072, as citações realizadas na fase de conhecimento observaram o procedimento aplicável às pessoas jurídicas cadastradas no sistema eletrônico do Tribunal, tendo sido reconhecida a regularidade dos atos citatórios. Na ocasião, foram expressamente rejeitadas as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas, consignando-se, inclusive, que os elementos constantes da aba de expedientes demonstravam o registro de ciência das citações. A alegação, novamente deduzida nos embargos, não infirma os fundamentos outrora adotados, nem evidencia vício na citação. Isso porque as citações via Domicílio Eletrônico realizadas na fase de conhecimento observaram regularmente o procedimento legal aplicável às pessoas jurídicas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal com fulcro na Resolução do CNJ nº 455 de 27/04/2022 e no § 1º, do artigo 246, do CPC, inexistindo qualquer nulidade apta a anular a formação do título executivo judicial. A Resolução do CNJ nº 455 de 27/04/2022 preconiza: "Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)" 1.1) Com efeito, consta dos autos que as citações eletrônicas foram expedidas em 04/12/2025 e que, em 15/12/2025, houve registro de ciência dos expedientes na aba própria do PJe, de modo que inexiste nulidade a ser declarada. Veja-se jurisprudências: EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, assim como sua utilização para fins citatórios por todos os tribunais do país. Tendo sido expedida a citação via Domicílio Judicial Eletrônico com efetiva ciência da parte no dia subsequente, não há nulidades a serem declaradas . Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10009463420245020033, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – CITAÇÃO ELETRÔNICA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a citação eletrônica da executada, pessoa física, por e-mail – Descabimento – Hipótese em que a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no art. 18 da Resolução 455/22 do CNJ – Vedação da adoção dessa modalidade de citação constante do Comunicado CG 2265/17 – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008548-43 .2024.8.26.0000 Barueri, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ressalte-se que a obrigatoriedade de citação via AR ou MANDADO apenas ocorre na hipótese de ausência de confirmação da leitura, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º - A do CPC, que aduz: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifei) Frise-se que não se está diante da ausência de confirmação da citação, pois há o registro de leitura e ciência das citações expedidas. Depreende-se assim que todos os prazos nos presentes autos foram respeitados e observados, não podendo os executados, por perda do prazo para apresentação de sua defesa, buscar a nulidade da sentença proferida já transitada em julgado. Ademais, os precedentes jurisprudenciais colacionados, bem como a própria resolução do CNJ citada, somada ainda à Portaria nº 016/2018 - TJRN, que dispõe acerca do SISCAPDJ (SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA) corroboram a validade da citação eletrônica das pessoas jurídicas rés, ora executadas, não havendo o que se falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Logo, não procede a arguição de nulidade de citação. 2) De igual modo, quanto ao alegado excesso de execução, também entendo que não prospera. Isso porque, embora tenha a executada PAIOL MORRINHOS LTDA suscitado excesso de execução, não apresentou planilha de cálculos, nem mesmo indicou o valor que entende devido, somente o fazendo de forma genérica. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Outrossim, quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos do devedor deduzindo tão somente a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. Na espécie, ausente um dos requisitos previstos no § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, com a indicação dos valores supostamente devidos, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apela;o (CPC): 03934921020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Com isso, não desincumbiu-se a embargante de seu ônus de demonstrar eventual excesso de execução. 3) De outro vértice, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio de valores excedentes. Isso porque a sentença proferida no ID 176904909 condenou PAIOL MORRINHOS LTDA e L PRAXEDES GOMES, solidariamente, ao pagamento de R$ 33.302,26, com os consectários legais nela descritos. No cumprimento de sentença, o débito foi atualizado para R$ 44.776,72, valor que foi objeto de penhora em face de ambas as executadas, totalizando um bloqueio de R$ 89.553,44. Nesse sentido, embora a responsabilidade das executadas seja solidária, de modo que o exequente possa exigir de qualquer delas a integralidade da obrigação, não se mostra admissível a manutenção de dupla constrição no valor integral do débito, sob pena de excesso de penhora. Assim, considerando que houve bloqueio do mesmo valor em face de ambas as executadas, por equidade, deve ser liberada metade da quantia constrita em relação a cada uma. Com isso, deverá ser desbloqueado o valor de R$ 22.388,36 da conta da executada PAIOL MORRINHOS LTDA e o valor de R$ 22.388,36 da conta da executada L PRAXEDES GOMES, permanecendo constrito o montante de R$ 44.776,72, suficiente à satisfação da execução. Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos Embargos à Execução para o fim de: a) DECLARAR a higidez da citação realizada via Domicílio Eletrônico em face de ambas as executadas; b) HOMOLOGAR a planilha de débitos da parte exequente de id 182125227, fixando o seu crédito no valor de R$ 44.776,72; e c) DETERMINAR a devolução de metade da quantia constrita em relação a cada executada, sendo R$ 22.388,36 da conta da executada PAIOL MORRINHOS LTDA e R$ 22.388,36 da conta da executada L PRAXEDES GOMES, permanecendo constrito o montante de R$ 44.776,72, suficiente à satisfação da execução. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, determino os atos a seguir: 4) EXPEÇAM-SE TRÊS ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 44.776,72 em favor do exequente EVANDE CARLOS MORO - CPF: 689.993.300-44, referente ao pagamento da condenação; o segundo no valor de R$ 22.388,36 em favor da executada L PRAXEDES GOMES - CNPJ: 40.789.745/0001-04, referente à devolução de metade do valor penhorado em sua conta; e o terceiro no valor de R$ 22.388,36 em favor da executada PAIOL MORRINHOS LTDA - CNPJ: 26.521.148/0001-65, referente à devolução de metade do valor penhorado em sua conta. Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do valor penhorados no SISBAJUD ao id 188843742, no importe total de R$ 89.553,44. 5) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça, no prazo de 5 dias. Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso. Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica. Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento. Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato. Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 5.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ. Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos. O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s). Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 6) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825257-96.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVANDE CARLOS MORO REQUERIDO: L PRAXEDES GOMES, PAIOL MORRINHOS LTDA E SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve penhora do valor de R$ 44.776,72 na conta de cada executada, totalizando um bloqueio de R$ 89.553,44. Ambas as executadas opuseram Embargos à Execução. A executada PAIOL MORRINHOS LTDA alegou nulidade de citação, bem como excesso de execução, pugnando, em caso de não acolhimento do excesso de execução, pela devolução de metade do valor bloqueado, tendo em vista a solidariedade da condenação, sob pena de excesso de penhora. Já a executada L PRAXEDES GOMES arguiu nulidade de citação. Subsidiariamente, pugnou pela devolução de metade do valor bloqueado, tendo em vista a solidariedade da condenação. Impugnado ambos os Embargos, a parte exequente requereu por sua rejeição, aduzindo que a matéria arguida já foi apreciada em sede de exceção de pré-executividade, não se opondo ao desbloqueio de eventuais valores excedentes na conta de cada executada. É o relatório. 1) Com parcial razão as executadas. No tocante à alegada nulidade de citação, conforme já apreciado por este Juízo no id 185918072, as citações realizadas na fase de conhecimento observaram o procedimento aplicável às pessoas jurídicas cadastradas no sistema eletrônico do Tribunal, tendo sido reconhecida a regularidade dos atos citatórios. Na ocasião, foram expressamente rejeitadas as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas, consignando-se, inclusive, que os elementos constantes da aba de expedientes demonstravam o registro de ciência das citações. A alegação, novamente deduzida nos embargos, não infirma os fundamentos outrora adotados, nem evidencia vício na citação. Isso porque as citações via Domicílio Eletrônico realizadas na fase de conhecimento observaram regularmente o procedimento legal aplicável às pessoas jurídicas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal com fulcro na Resolução do CNJ nº 455 de 27/04/2022 e no § 1º, do artigo 246, do CPC, inexistindo qualquer nulidade apta a anular a formação do título executivo judicial. A Resolução do CNJ nº 455 de 27/04/2022 preconiza: "Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)" 1.1) Com efeito, consta dos autos que as citações eletrônicas foram expedidas em 04/12/2025 e que, em 15/12/2025, houve registro de ciência dos expedientes na aba própria do PJe, de modo que inexiste nulidade a ser declarada. Veja-se jurisprudências: EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, assim como sua utilização para fins citatórios por todos os tribunais do país. Tendo sido expedida a citação via Domicílio Judicial Eletrônico com efetiva ciência da parte no dia subsequente, não há nulidades a serem declaradas . Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10009463420245020033, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – CITAÇÃO ELETRÔNICA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a citação eletrônica da executada, pessoa física, por e-mail – Descabimento – Hipótese em que a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no art. 18 da Resolução 455/22 do CNJ – Vedação da adoção dessa modalidade de citação constante do Comunicado CG 2265/17 – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008548-43 .2024.8.26.0000 Barueri, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ressalte-se que a obrigatoriedade de citação via AR ou MANDADO apenas ocorre na hipótese de ausência de confirmação da leitura, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º - A do CPC, que aduz: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifei) Frise-se que não se está diante da ausência de confirmação da citação, pois há o registro de leitura e ciência das citações expedidas. Depreende-se assim que todos os prazos nos presentes autos foram respeitados e observados, não podendo os executados, por perda do prazo para apresentação de sua defesa, buscar a nulidade da sentença proferida já transitada em julgado. Ademais, os precedentes jurisprudenciais colacionados, bem como a própria resolução do CNJ citada, somada ainda à Portaria nº 016/2018 - TJRN, que dispõe acerca do SISCAPDJ (SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA) corroboram a validade da citação eletrônica das pessoas jurídicas rés, ora executadas, não havendo o que se falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Logo, não procede a arguição de nulidade de citação. 2) De igual modo, quanto ao alegado excesso de execução, também entendo que não prospera. Isso porque, embora tenha a executada PAIOL MORRINHOS LTDA suscitado excesso de execução, não apresentou planilha de cálculos, nem mesmo indicou o valor que entende devido, somente o fazendo de forma genérica. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Outrossim, quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos do devedor deduzindo tão somente a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. Na espécie, ausente um dos requisitos previstos no § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, com a indicação dos valores supostamente devidos, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apela;o (CPC): 03934921020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Com isso, não desincumbiu-se a embargante de seu ônus de demonstrar eventual excesso de execução. 3) De outro vértice, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio de valores excedentes. Isso porque a sentença proferida no ID 176904909 condenou PAIOL MORRINHOS LTDA e L PRAXEDES GOMES, solidariamente, ao pagamento de R$ 33.302,26, com os consectários legais nela descritos. No cumprimento de sentença, o débito foi atualizado para R$ 44.776,72, valor que foi objeto de penhora em face de ambas as executadas, totalizando um bloqueio de R$ 89.553,44. Nesse sentido, embora a responsabilidade das executadas seja solidária, de modo que o exequente possa exigir de qualquer delas a integralidade da obrigação, não se mostra admissível a manutenção de dupla constrição no valor integral do débito, sob pena de excesso de penhora. Assim, considerando que houve bloqueio do mesmo valor em face de ambas as executadas, por equidade, deve ser liberada metade da quantia constrita em relação a cada uma. Com isso, deverá ser desbloqueado o valor de R$ 22.388,36 da conta da executada PAIOL MORRINHOS LTDA e o valor de R$ 22.388,36 da conta da executada L PRAXEDES GOMES, permanecendo constrito o montante de R$ 44.776,72, suficiente à satisfação da execução. Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos Embargos à Execução para o fim de: a) DECLARAR a higidez da citação realizada via Domicílio Eletrônico em face de ambas as executadas; b) HOMOLOGAR a planilha de débitos da parte exequente de id 182125227, fixando o seu crédito no valor de R$ 44.776,72; e c) DETERMINAR a devolução de metade da quantia constrita em relação a cada executada, sendo R$ 22.388,36 da conta da executada PAIOL MORRINHOS LTDA e R$ 22.388,36 da conta da executada L PRAXEDES GOMES, permanecendo constrito o montante de R$ 44.776,72, suficiente à satisfação da execução. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, determino os atos a seguir: 4) EXPEÇAM-SE TRÊS ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 44.776,72 em favor do exequente EVANDE CARLOS MORO - CPF: 689.993.300-44, referente ao pagamento da condenação; o segundo no valor de R$ 22.388,36 em favor da executada L PRAXEDES GOMES - CNPJ: 40.789.745/0001-04, referente à devolução de metade do valor penhorado em sua conta; e o terceiro no valor de R$ 22.388,36 em favor da executada PAIOL MORRINHOS LTDA - CNPJ: 26.521.148/0001-65, referente à devolução de metade do valor penhorado em sua conta. Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do valor penhorados no SISBAJUD ao id 188843742, no importe total de R$ 89.553,44. 5) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça, no prazo de 5 dias. Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso. Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica. Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento. Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato. Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 5.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ. Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos. O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s). Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 6) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)