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Processo 0825256-77.2026.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825256-77.2026.8.20.5106 REQUERENTE: FRANKLIN DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES M/E DECISÃO Sem relatório. 1) Ao analisar o objeto da presente ação, entendo pela incompetência absoluta deste Juizado em razão dos presentes Embargos de Terceiros guardarem relação com os autos de nº 0828529-35.2024.8.20.5106, em trâmite junto à 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN. Tanto é que foi requerido a sua distribuição por dependência, todavia, equivocadamente, os autos foram distribuídos a este 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MOSSORÓ-RN. 2) De acordo com o artigo 485, IV, §3º, do NCPC, a questão da competência do juízo, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado, o que gerará o julgamento do processo sem resolução do mérito (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. §3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). No presente caso, verifico, conforme a exposição retro, que este juizado especial não é competente para processar e julgar a pretensão autoral, pois os presentes Embargos de Terceiro guardam relação com os autos de nº 0828529-35.2024.8.20.5106, em trâmite na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN, e a ele devem ser distribuídos por dependência, consoante disposição legal prevista no art. 676 da Lei Federal 13.105/2015, senão vejamos: “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. 3) Destaco, outrossim, que todo juiz, com base no princípio da kompetenz-kompetenz, por mais incompetente que seja para a causa, detém competência mínima para analisar a sua própria competência. Desse modo, verificada a incompetência absoluta deste juizado, em razão do objeto, impõe-se o seu reconhecimento de ofício com o consequente declínio da competência ao Juízo competente, qual seja, a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN, onde tramita o processo de nº 0828529-35.2024.8.20.5106. Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial e declino a competência para o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN. Intime-se a parte autora/exequente da decisão, via PJe. Após, remetam-se de imediato os autos à distribuição relativa ao 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN sem novas conclusões nem intimações. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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