2026-09-16 · TJRJ
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0825254-18.2025.8.19.0209/RJREQUERENTE: EDUARDO BATISTA DAS CHAGAS ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) REQUERENTE: FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CHAGAS ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que anote junto à matrícula do bem a informação de levantamento da suspensão determinada. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pelo réu dos depósitos realizados no evento 28, OUT2 e no evento 49, OUT4. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.