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0825252-59.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825252-59.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: AVELAR LEITE DE SOUSA LTDA DECISÃO Vistos, 1. Acolho o pedido formulado na petição retro. Antes, contudo, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor do débito exequendo em petição específica. A atualização deverá referir-se exclusivamente às Certidões de Dívida Ativa – CDAs que instruem a petição inicial, de modo a evitar o tumulto processual. Cumprido, voltem os autos conclusos para "decisão urgente" para inserção da constrição. 1.1 Após a atualização do débito, defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica executada, até o limite do valor indicado na execução, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2 Em caso de êxito na ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, em caso de inexistência de patrono, pessoalmente ou, sendo o caso, por edital, caso tenha sido citada por esse meio, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para “decisão urgente” para conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, e determine-se, via sistema eletrônico, a transferência do montante para a conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 1.4. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 2. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, expeça-se o competente mandado de livre penhora, como requer e procedam-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. 2.1. Caso frutífero o bloqueio RENAJUD, efetue-se pela penhora e avaliação do(s) veículo(s) de propriedade do devedor, localizado por meio da pesquisa junto ao sistema Renajud, mediante expedição de mandado de avaliação e penhora, na forma da LEF, 13 c/c o CPC/15, 845, §1º, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositário fiel do(s) bem(ns). 2.2. Caso o bem se encontre em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 2.3. Após, diligencie-se junto ao sistema RENAJUD para registro da penhora, para fins de publicidade, bem como intime-se a executada, para, querendo, opor embargos à execução, em 30 dias. 3. Ainda, inexitosas as diligências anteriores, determino a inclusão da empresa executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, segundo a disciplina do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC e defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requerido. 4. Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, decretada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade do(a) devedor(a) e de seu representante (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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