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0825246-09.2025.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara da Fazenda Pública de Ananindeua · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0825246-09.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] AUTOR: WESLLEY FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY FERNANDES PEREIRA - MS21834 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por WESLLEY FERNANDES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Narra o autor que é proprietário da motocicleta Yamaha/YZF R3 ABS, placa RWF5F29, registrada no Estado de Mato Grosso do Sul, e que foi autuado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua – SEMUTRAN, por meio do Auto de Infração nº TA00203809, em razão da infração consistente em conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete de segurança, supostamente ocorrida em 09/06/2025, às 14h02, na Avenida Hélio Gueiros, em frente ao Condomínio Samambaia, Ananindeua/PA. O valor originário da penalidade é de R$ 293,47. Sustenta que jamais esteve no Município de Ananindeua, afirmando residir e exercer suas atividades profissionais em Campo Grande/MS. Aduz, especialmente, que na própria data da infração participou de audiência presencial perante a 9ª Vara do Juizado Especial – Trânsito da Comarca de Campo Grande/MS, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria materialmente a prática da infração que lhe foi atribuída. O termo de assentada apresentado demonstra audiência realizada em Campo Grande/MS em 09/06/2025, às 16h11, constando o autor desta demanda como advogado de uma das partes e registrando-se a presença dos respectivos procuradores. Alegou, ainda, ausência de regular notificação no procedimento administrativo e invocou a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa e de eventuais processos administrativos destinados à suspensão de sua CNH em razão do referido auto. No mérito, postulou a anulação do Auto de Infração nº TA00203809 e a condenação do Município ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da gratuidade da justiça. Inicialmente, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo o autor juntado declaração de imposto de renda. Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade da multa referente ao Auto de Infração nº TA00203809 e de quaisquer processos administrativos de pontuação ou suspensão da CNH decorrentes exclusivamente desse auto. Considerou-se, em juízo de cognição sumária, que o registro do veículo e o domicílio do proprietário no Estado de Mato Grosso do Sul, associados à presença do autor em audiência em Campo Grande/MS no mesmo dia, constituíam elementos suficientes à probabilidade do direito. Regularmente citado, o Município de Ananindeua apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou litigância de má-fé, afirmando, genericamente, que o autor teria construído narrativa destinada a prejudicar o ente municipal, e requereu a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão da arrecadação, compensação e baixa das multas caberia ao DETRAN, enquanto a SEMUTRAN apenas lavraria e inseriria o auto no sistema. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e sustentou que o autor não teria apresentado prova robusta capaz de afastá-la. Argumentou que o auto contém os elementos formais necessários, tais como infração, local, data, hora e identificação do veículo. Acrescentou ser possível, em tese, a ocorrência de clonagem de placa, hipótese que deveria ser tratada administrativamente e que não implicaria automaticamente ilegalidade da autuação. Quanto aos danos morais, sustentou configurado mero aborrecimento, afirmando não haver prova de negativação, impedimento de licenciamento ou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Informou, ainda, ter dado cumprimento à tutela judicial, mediante suspensão administrativa dos efeitos do auto de infração. O documento administrativo apresentado pelo Município registra a infração como auto manual, sem identificação nominal do condutor, e informa o veículo e seu proprietário. Registra também que foram inseridas notificações de autuação e penalidade no sistema e que, após o ajuizamento, foi registrada, em 28/11/2025, ocorrência do tipo “Suspensão de Multa/Pontuação”, originada pelo agente autuador. Em réplica, o autor impugnou a alegação de litigância de má-fé, afirmando inexistir qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto à legitimidade passiva, sustentou que o Município é justamente o ente responsável pelo órgão que lavrou o auto de infração e, portanto, deve integrar o polo passivo da demanda anulatória. No mérito, destacou que o auto foi lavrado por agente público e não contém fotografia do veículo infrator, sustentando que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e que os elementos apresentados nos autos afastariam sua higidez. Informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Certificou-se a tempestividade da contestação e da réplica. Por decisão de 06/05/2026, considerando desnecessária a produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, facultando-se às partes manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. O Município manifestou ciência e informou nada ter a opor ao julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes indicaram não haver necessidade de produção de outras provas. Encontrando-se suficientemente instruído o feito, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da alegação de litigância de má-fé Não procede. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera circunstância de a parte formular pretensão que venha a ser resistida pelo adversário. No caso, o Município limitou-se essencialmente a afirmar que o autor teria construído narrativa destinada a lhe causar prejuízo, sem apontar adulteração deliberada da verdade, utilização abusiva do processo ou qualquer outro comportamento doloso concretamente enquadrável nos incisos do art. 80 do CPC. Ao contrário, a pretensão encontra respaldo em documentação objetiva, inclusive em termo judicial que demonstra a presença do demandante em Campo Grande/MS no mesmo dia da infração. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3. Da legitimidade passiva do Município de Ananindeua A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A própria documentação administrativa juntada pela defesa identifica expressamente como órgão autuador “204150 – Prefeitura Municipal de Ananindeua – PA”, constando que o Auto de Infração nº TA00203809 foi lavrado em Ananindeua e remetido ao sistema pelo órgão municipal. Não se discute nesta ação apenas a atividade posterior de arrecadação ou registro da multa, mas a própria validade do ato administrativo originário de autuação. Aquele que praticou o ato administrativo cuja anulação é requerida possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda. O fato de outros órgãos de trânsito participarem das etapas de registro, arrecadação ou lançamento da pontuação não retira a legitimidade do ente responsável pelo órgão que realizou a própria autuação. Aliás, o próprio Município reconheceu que a SEMUTRAN foi responsável pela lavratura do auto de infração, sustentando apenas que a gestão posterior da cobrança seria atribuída ao DETRAN. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Mérito. Validade do Auto de Infração nº TA00203809 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Trata-se, todavia, de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos probatórios produzidos pelo administrado. No caso concreto, é incontroverso documentalmente que: a) o Auto nº TA00203809 foi lavrado manualmente em Ananindeua/PA, às 14h02 do dia 09/06/2025; b) o veículo objeto da autuação é registrado no Estado de Mato Grosso do Sul e pertence ao autor, domiciliado em Campo Grande/MS; c) o auto administrativo não contém identificação do suposto condutor, figurando inclusive número de CNH zerado no respectivo registro; d) o auto foi de natureza manual, e não há nos autos fotografia, vídeo ou qualquer outro elemento individualizador do veículo observado pelo agente; e) no mesmo dia da infração, às 16h11, o autor encontrava-se em audiência judicial em Campo Grande/MS, conforme documento emanado do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. É certo que, isoladamente, a presença do proprietário em outro Estado não provaria, em qualquer hipótese, que o veículo não pudesse estar sendo conduzido por terceira pessoa. O caso, entretanto, não pode ser examinado pela fragmentação de cada elemento probatório. Há uma motocicleta emplacada e registrada no Mato Grosso do Sul, pertencente a pessoa domiciliada e profissionalmente estabelecida naquele Estado; há comprovação judicial de que seu proprietário se encontrava em Campo Grande poucas horas após a suposta autuação; inexiste identificação do condutor; não foi apresentada fotografia do veículo ou qualquer característica adicional capaz de individualizá-lo; e o Município, em sua própria contestação, reconhece expressamente como factualmente plausível a hipótese de clonagem da placa por terceiro. É particularmente relevante observar que, diante da impugnação especificamente acompanhada de documentos, o ente autuador não trouxe aos autos relatório circunstanciado do agente, descrição complementar da motocicleta, imagem, identificação física do condutor ou qualquer outro elemento capaz de distinguir a motocicleta efetivamente observada daquela de propriedade do autor. A presunção de legitimidade do ato administrativo não constitui prova absoluta nem autoriza a Administração, diante de elementos concretos em sentido contrário, a transferir indefinidamente ao particular a obrigação de demonstrar fato negativo absoluto. O conjunto probatório é suficiente, no caso concreto, para afastar a presunção relativa que amparava a autuação e gerar grau de certeza suficiente quanto à indevida vinculação do veículo do autor à infração. A própria hipótese aventada pelo Município — utilização indevida da placa por terceiro — conduz à mesma conclusão no que interessa à presente demanda: não pode subsistir contra o verdadeiro proprietário e seu veículo uma sanção decorrente de conduta atribuível a veículo diverso ou terceiro fraudador. Não é juridicamente razoável obrigar o proprietário, reconhecida a inconsistência concreta da autuação, a suportar multa e consequências administrativas de ilícito que não lhe pode ser imputado apenas porque o terceiro responsável eventualmente utilizou placa coincidente. Consequentemente, deve ser declarado inválido o Auto de Infração nº TA00203809 – RENAINF nº 10354130692, com o cancelamento da multa e de todos os efeitos administrativos dele exclusivamente decorrentes. 5. Da alegada ausência de notificação A tese não constitui fundamento autônomo necessário ao acolhimento da pretensão. Embora o autor tenha afirmado não ter sido notificado, os registros administrativos juntados pelo próprio Município indicam emissão de notificação da autuação em 11/06/2025 e registro de envio pelos Correios, bem como posterior notificação de penalidade. Consta, especificamente quanto à notificação de penalidade, registro de devolução em 23/11/2025 por “destinatário ausente”. Assim, diante do acolhimento da pretensão anulatória pelo vício substancial de imputação da infração, mostra-se desnecessário aprofundar a controvérsia quanto à regularidade das notificações. 6. Dos danos morais Neste ponto, contudo, o pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração de dano juridicamente relevante e do nexo causal. A anulação de uma multa de trânsito indevidamente vinculada ao administrado não conduz, por si só, à automática configuração de dano moral. É necessário verificar se a atuação administrativa gerou repercussão concreta que ultrapasse os dissabores inerentes à necessidade de impugnar uma cobrança indevida. No caso, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, impedimento efetivo de licenciamento, apreensão do veículo, suspensão efetiva da CNH ou qualquer outra restrição concretamente implementada. Ao contrário, a tutela de urgência foi concedida ainda no início da demanda e o Município posteriormente comprovou o registro administrativo de suspensão da multa e da pontuação, ocorrido em 28/11/2025. O autor fundamentou o dano moral essencialmente na angústia decorrente da cobrança e no risco de futura suspensão da habilitação. Tais circunstâncias, sem demonstração de efetiva repercussão grave sobre sua honra, imagem, atividade profissional ou vida privada, não são suficientes, no caso concreto, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. O reconhecimento judicial da invalidade da autuação recompõe adequadamente a esfera jurídica atingida, inexistindo prova de dano extrapatrimonial autônomo. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WESLLEY FERNANDES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº TA00203809, RENAINF nº 10354130692, referente à motocicleta placa RWF5F29, bem como da correspondente penalidade pecuniária e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por intermédio do órgão municipal competente, que proceda ao cancelamento definitivo do referido auto de infração e promova as comunicações necessárias aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para exclusão da multa, pontuação e de qualquer procedimento de suspensão do direito de dirigir exclusivamente decorrente desse auto; Considerando a sucumbência recíproca, pois acolhido o pedido principal de anulação do ato administrativo e rejeitado o pedido indenizatório, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Considerando que o pedido anulatório representa a controvérsia principal e que o autor obteve provimento jurisdicional apto a eliminar integralmente a sanção administrativa impugnada, fixo a sucumbência na proporção de 70% para o Município de Ananindeua e 30% para o autor. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre 70% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% sobre 30% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Quanto às custas, observe-se a mesma proporção, ressalvada a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. ANANINDEUA, 2 de setembro de 2026 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985

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