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Tribunal
TJMA
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Intimação
TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825241-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI - MA9967 EXECUTADO: MARIA CERLIGY LOBO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CERLIGY LOBO DE ABREU DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MÁRCIO ANTÔNIO SOARES DOMINICI em desfavor de MARIA CERLIGY LOBO DE ABREU partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, foram realizadas diligências com o objetivo de localizar bens em nome da parte executada, em buscas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha" (IDs 141514267, 141697747, 174390561, 177221020 e 177221022), além de tentativa de constrição sobre bens imóveis (ID 142046763). Diante da ausência de bens, o exequente apresentou petição (ID 177855189), por meio da qual requer a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio de firma individual/pessoa jurídica vinculada à executada, bem como a renovação da pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.210, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. 8. Recurso desprovido (REsp n.º 1.873.811/SP). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a instauração do incidente pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos legais, bem como o prévio esgotamento das diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis integrantes do patrimônio da própria parte executada. É indispensável a comprovação inequívoca e concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, de forma a caracterizar o abuso do direito. A alegação desacompanhada de elementos probatórios específicos e concretos não se afigura suficiente para respaldar a medida. No caso sob exame, as medidas de busca patrimonial promovidas até o momento cingiram-se tão somente a pesquisas via SISBAJUD e à consulta restrita acerca de bens imóveis (conforme IDs 141514267, 142046763, 174390561, 177221020 e 177221022). O exequente não requereu diligências nos outros sistemas oficiais colocados à disposição do Poder Judiciário para rastreio patrimonial, tais como os sistemas RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER. Portanto, ausentes os indícios concretos e demonstrados de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, aliados ao não esgotamento das diligências executivas em face da executada, o indeferimento do pleito de desconsideração inversa é medida que se impõe. No que tange ao pedido de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, cumpre consignar que as providências constritivas dessa natureza foram recentemente executadas nos autos, culminando com resultados infrutíferos, inclusive mediante a utilização da ferramenta de repetição programada ("Teimosinha"). Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, não se mostra razoável a renovação indefinida e sucessiva de diligências já reiteradamente efetuadas e infrutíferas, sob pena de perpetuação de medidas executivas sem qualquer elemento concreto a indicar alteração da situação patrimonial do executado. A utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial não pode se transformar em providência automática e eterna, exigindo-se a demonstração de fatos novos que justifiquem a renovação das consultas. Dessa forma, indefiro o pedido de renovação da ordem SISBAJUD. Além disso, a exequente não indicou outros bens passíveis de penhora nem apontou diligências executivas ainda não realizadas ou ferramentas de pesquisa patrimonial conveniadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que possam revelar resultado diverso daquele já obtido. Considerando a inexistência de bens penhoráveis localizados até o momento e a ausência de indicação de meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica requerido na petição de ID 177855189. b) indefiro o pedido de renovação das pesquisas e bloqueios via SISBAJUD; c) suspendo a presente execução, na forma do art. 921, III do CPC e determino o arquivamento dos autos; d) consigno que o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução dependerão de provocação da parte exequente, mediante indicação de bens passíveis de penhora ou de diligências executivas ainda não realizadas e disponíveis por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA PORTMAG-GCGJ - 23412026