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0825235-88.2022.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0825235-88.2022.8.10.0040 Demandante: MARIA SELIANIA RODRIGUES SANTANA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A Demandado(a): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que não houve o recolhimento de custas. É o que basta relatar. Passo à fundamentação e decisão. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, em sede de recurso especial repetitivo, Leading Case nº 1.361.811/RS - Temas 674, 675 e 676 do STJ, no sentido de que: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Ocorre que, apesar do teor desses julgados, observa-se que foram proferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/15 (novo Código de Processo Civil). O referido diploma legal prevê, expressamente, no artigo 10, ser vedada a prolação de decisão baseada em fato ou direito sobre os quais não tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual o magistrado deva decidir de ofício. Dessa forma, entende-se que a norma que serviu de base para os referidos temas foi superada. Assim, com fundamento nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, deve ser oportunizado à parte o recolhimento do valor das custas da impugnação, limitando-se a aplicação do tema 674 às impugnações apresentadas ainda sob a égide da Lei nº 5.869/73 (CPC de 1973), em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. No caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual determina que seja oportunizado à parte o recolhimento das custas quando tal pagamento não for realizado inicialmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PARA OS TEMAS 674, 675 E 676 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 1.101 DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, devem ser observadas as teses fixadas para os Temas 674, 675 e 676 dos Recursos Repetitivos, sob a vigência e com base no revogado Código de Processo Civil de 1973, para julgamento do cancelamento da distribuição de impugnação do cumprimento de sentença oposta em 2015. Caso em que a pretensão de aplicação do código revogado e limitação de tempo estabelecida no Tema 676 foi alcançada, revelando a ausência de interesse recursal. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1962655 BA 2021/0274745-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Ante o exposto, determino a certificação da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a intimação da parte impugnante para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. Uma vez recolhidas as custas, a intimação da contraparte para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem conclusos oportunamente. Havendo valores incontroversos, proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, mediante as devidas cautelas, caso haja pedido nesse sentido. A análise de eventual pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada posteriormente, considerando que a impugnação pode ser rejeitada por ausência de recolhimento de custas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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