2026-09-16 · TJMS
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de f. 392. Os embargos não merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Todavia, o pronunciamento impugnado possui natureza de mero despacho, porquanto se limitou ao impulsionamento do feito. Tratando-se de ato sem carga decisória, contra o qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC), revela-se incabível a oposição de embargos de declaração. Não obstante, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, recebo a manifestação do embargante como simples petição. No mérito, verifico que o requerimento formulado comporta deferimento. Dessa forma, em complemento ao despacho de f. 392, defiro o pedido para que sejam expedidos os ofícios necessários ao DETRAN/SP, DETRAN/MS e à Administração Fazendária, conforme requerido à f. 391. Intimem-se.