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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825218-36.2026.8.10.0000 (Processo referência: 0802470-72.2025.8.10.0120 - Vara Única da Comarca de São Bento/MA) AGRAVANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389) AGRAVADA: ALESSANDRA DOS REMÉDIOS PINHEIRO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES (OAB/MA 12.413) RELATOR: Desembargadora Substituta ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida em 22/07/2026 (Id. 186293122) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) movida por ALESSANDRA DOS REMÉDIOS PINHEIRO, concedeu tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras demandadas, entre elas a ora agravante, limitem, de forma somada e global, todos os descontos efetuados em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal líquida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que: (a) a limitação de descontos em conta corrente carece de amparo legal, por vedação expressa do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação analógica da limitação legal do crédito consignado (Lei nº 10.820/2003) aos descontos livremente pactuados em conta corrente; (b) o contrato foi livremente pactuado, com plena ciência das condições pela agravada, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da vedação ao venire contra factum proprium; (c) não há comprovação de abusividade contratual; e (d) não estão preenchidos os requisitos cumulativos para impedir a inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é conferido ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comprovada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 1. Da distinção entre o Tema 1.085/STJ e o microssistema do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) Não assiste razão à agravante quanto à alegada afronta ao Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022), segundo o qual são lícitos os descontos de empréstimo comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 (crédito consignado). Ocorre que, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada expressamente enfrentou esse precedente, e dele se afastou de forma tecnicamente correta, consignando que "a intervenção judicial no caso em tela não se funda em analogia a leis de crédito consignado, mas sim na imposição cogente de preservação do mínimo existencial do devedor superendividado de boa-fé". Com efeito, a limitação determinada não decorre da aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta corrente, hipótese vedada pelo Tema 1.085, mas de fundamento jurídico autônomo e específico, decorrente do microssistema de tutela do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-D, e que tem por finalidade expressa a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé (art. 6º, XII, e art. 54-A do CDC), independentemente da modalidade ou do instrumento de cobrança utilizado por cada credor. 2. Das circunstâncias fáticas que amparam a medida A decisão agravada está lastreada em prova documental robusta e não infirmada pela agravante e decorrente do contracheque demonstrando remuneração líquida de R$ 5.691,63, da qual mais de R$ 5.000,00 são consumidos por descontos compulsórios e contratuais somados, restando à agravada o saldo residual de R$ 438,26 mensais, montante inferior, inclusive, ao teto de proteção ao mínimo existencial fixado em regulamento federal. A isso se soma circunstância fática de especial gravidade, também documentalmente comprovada (laudos médicos), consistente no fato de a agravada ser paciente oncológica em tratamento ativo, cujas despesas essenciais de subsistência e de saúde não podem ser preteridas em favor da satisfação de créditos bancários no curso do processo. A petição recursal da agravante não impugna especificamente tais elementos fáticos, limitando-se a argumentos genéricos sobre a validade e o caráter vinculante do contrato, os quais, todavia, não afastam a legitimidade da intervenção judicial fundada na proteção do mínimo existencial, direito que se sobrepõe, em sede de cognição sumária e diante das circunstâncias concretas, ao interesse do credor na integral e imediata satisfação de seu crédito. 3. Da inscrição em cadastros restritivos Quanto à vedação à negativação do nome da agravada, tal determinação sequer foi objeto de impugnação específica com elementos capazes de infirmar, em juízo de cognição sumária, a proporcionalidade da medida adotada pelo Juízo de origem no contexto do incidente de superendividamento, cuja disciplina própria (art. 104-A, § 2º, do CDC) prevê, como consequência do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, a própria suspensão da exigibilidade do débito, não se evidenciando, no ponto, a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada, notadamente a limitação global de 35% dos descontos e a determinação de instauração da fase conciliatória própria do superendividamento (art. 104-A do CDC), ressalvado à agravante requerer, perante o Juízo de origem, a definição do percentual específico de responsabilidade entre os credores demandados, caso subsista dúvida operacional a esse respeito. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, para conhecimento e cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após encaminhem-se estes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Desembargadora Substituta ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825218-36.2026.8.10.0000 (Processo referência: 0802470-72.2025.8.10.0120 - Vara Única da Comarca de São Bento/MA) AGRAVANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389) AGRAVADA: ALESSANDRA DOS REMÉDIOS PINHEIRO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES (OAB/MA 12.413) RELATOR: Desembargadora Substituta ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida em 22/07/2026 (Id. 186293122) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) movida por ALESSANDRA DOS REMÉDIOS PINHEIRO, concedeu tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras demandadas, entre elas a ora agravante, limitem, de forma somada e global, todos os descontos efetuados em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal líquida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que: (a) a limitação de descontos em conta corrente carece de amparo legal, por vedação expressa do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação analógica da limitação legal do crédito consignado (Lei nº 10.820/2003) aos descontos livremente pactuados em conta corrente; (b) o contrato foi livremente pactuado, com plena ciência das condições pela agravada, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da vedação ao venire contra factum proprium; (c) não há comprovação de abusividade contratual; e (d) não estão preenchidos os requisitos cumulativos para impedir a inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é conferido ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comprovada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 1. Da distinção entre o Tema 1.085/STJ e o microssistema do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) Não assiste razão à agravante quanto à alegada afronta ao Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022), segundo o qual são lícitos os descontos de empréstimo comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 (crédito consignado). Ocorre que, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada expressamente enfrentou esse precedente, e dele se afastou de forma tecnicamente correta, consignando que "a intervenção judicial no caso em tela não se funda em analogia a leis de crédito consignado, mas sim na imposição cogente de preservação do mínimo existencial do devedor superendividado de boa-fé". Com efeito, a limitação determinada não decorre da aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta corrente, hipótese vedada pelo Tema 1.085, mas de fundamento jurídico autônomo e específico, decorrente do microssistema de tutela do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-D, e que tem por finalidade expressa a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé (art. 6º, XII, e art. 54-A do CDC), independentemente da modalidade ou do instrumento de cobrança utilizado por cada credor. 2. Das circunstâncias fáticas que amparam a medida A decisão agravada está lastreada em prova documental robusta e não infirmada pela agravante e decorrente do contracheque demonstrando remuneração líquida de R$ 5.691,63, da qual mais de R$ 5.000,00 são consumidos por descontos compulsórios e contratuais somados, restando à agravada o saldo residual de R$ 438,26 mensais, montante inferior, inclusive, ao teto de proteção ao mínimo existencial fixado em regulamento federal. A isso se soma circunstância fática de especial gravidade, também documentalmente comprovada (laudos médicos), consistente no fato de a agravada ser paciente oncológica em tratamento ativo, cujas despesas essenciais de subsistência e de saúde não podem ser preteridas em favor da satisfação de créditos bancários no curso do processo. A petição recursal da agravante não impugna especificamente tais elementos fáticos, limitando-se a argumentos genéricos sobre a validade e o caráter vinculante do contrato, os quais, todavia, não afastam a legitimidade da intervenção judicial fundada na proteção do mínimo existencial, direito que se sobrepõe, em sede de cognição sumária e diante das circunstâncias concretas, ao interesse do credor na integral e imediata satisfação de seu crédito. 3. Da inscrição em cadastros restritivos Quanto à vedação à negativação do nome da agravada, tal determinação sequer foi objeto de impugnação específica com elementos capazes de infirmar, em juízo de cognição sumária, a proporcionalidade da medida adotada pelo Juízo de origem no contexto do incidente de superendividamento, cuja disciplina própria (art. 104-A, § 2º, do CDC) prevê, como consequência do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, a própria suspensão da exigibilidade do débito, não se evidenciando, no ponto, a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada, notadamente a limitação global de 35% dos descontos e a determinação de instauração da fase conciliatória própria do superendividamento (art. 104-A do CDC), ressalvado à agravante requerer, perante o Juízo de origem, a definição do percentual específico de responsabilidade entre os credores demandados, caso subsista dúvida operacional a esse respeito. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, para conhecimento e cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após encaminhem-se estes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Desembargadora Substituta ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora