Processo no TJRN

Processo 0825209-95.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0825209-95.2026.8.20.0000 AGRAVANTE

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: MARIA ROSINEIDE DE PONTES Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA AUTORIDADE: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSINEIDE DE PONTES, nos autos da ação declaratória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO (processo nº 0854630-02.2025.8.20.5001), contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito e determinou o retorno dos autos ao arquivo. Alega que a transação tem eficácia restrita às partes que dela participaram (art. 844, caput, do Código Civil), não aproveitando ao corréu não signatário, a quem se imputam ilícitos autônomos; o art. 494 do CPC vincula apenas o juízo prolator, não impedindo o controle recursal por este Tribunal. Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação em face do Banco do Brasil S/A, com o "cancelamento do trânsito em julgado parcial". Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a questão que a agravante pretende rediscutir — se a transação celebrada com o Banco Itaú Consignado S.A. aproveita ou não ao Banco do Brasil S/A — não foi decidida pela decisão agravada, mas pela própria sentença de ID 194306674 (autos de origem). Esse pronunciamento fez menção expressa ao Banco do Brasil S/A, deixando assentado que, embora a instituição não tivesse participado da avença, a transação a ela aproveitava por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, e, com base nisso, extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação a ambos os demandados. Não se tratou, portanto, de omissão do julgado ou de extensão implícita de efeitos que pudesse ser esclarecida posteriormente. A sentença enfrentou de forma direta e explícita a situação jurídica do Banco do Brasil S/A, de modo que, se a autora discordava do fundamento adotado, cabia-lhe impugná-lo pelos meios processuais próprios e no prazo legal. Não o fez. Ao contrário, a sentença registrou a renúncia ao prazo recursal e determinou a certificação do trânsito em julgado, sem que a autora, regularmente representada por advogado, opusesse qualquer impugnação. Formou-se, assim, a coisa julgada, e somente em 19/08/2026, após o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, a agravante apresentou simples petição nos autos postulando o prosseguimento do feito contra o corréu e o "cancelamento" do trânsito em julgado. Ocorre que mera petição não constitui sucedâneo recursal, tampouco instrumento apto a desconstituir a coisa julgada. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC), sendo vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC) e reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Nesse cenário, a decisão agravada limitou-se a aplicar corretamente o art. 494 do CPC, segundo o qual, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. O pedido formulado pela autora não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses: pretendia, a rigor, a modificação do conteúdo decisório da sentença no ponto em que estendeu ao Banco do Brasil S/A os efeitos da transação — providência que o juízo de primeiro grau não poderia adotar. Igualmente não procede, ao menos neste exame inicial, o argumento de que o art. 494 do CPC vincularia apenas o juízo prolator, preservando a competência revisora deste Tribunal. A competência recursal desta Corte para rever a sentença dependia da interposição do recurso cabível contra ela, no momento oportuno. O agravo de instrumento ora manejado dirige-se contra decisão interlocutória posterior ao trânsito em julgado e não se presta a reabrir, por via transversa, a discussão sobre o acerto ou desacerto da sentença definitiva, sob pena de se admitir a utilização do agravo como sucedâneo da apelação não interposta e de se esvaziar a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 11ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 27 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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