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0825202-43.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0825202-43.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Modificação de Guarda e Fixação de Regime de Convivência ajuizada por P. H. D. S. M. em face de S. F. V. D. M., em favor da filha adolescente M. M. M. Determinado o encargo probatório técnico com a realização de Estudo Social e Avaliação Psicológica, sobreveio o Laudo Social do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) no ID 169755398. No entanto, a instrução probatória no âmbito psicológico restou paralisada devido às sucessivas escusas e indisponibilidades das profissionais nomeadas por este Juízo. Intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e justificar a ausência à audiência conciliatória (ID 193013553), o autor apresentou a petição de ID 197345272, comprovando residência em Portugal, esclareceu que sua ausência presencial decorreu dos altos custos de deslocamento transatlântico, ressaltando a presença de sua patrona com poderes específicos para transigir na audiência virtual, e reiterou de forma veemente a necessidade da prova pericial psicológica. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer lavrado ao ID 10347332, opinando pelo afastamento da tese de abandono da causa e pelo deferimento da substituição da perita psicóloga para a realização do indispensável exame clínico na dinâmica familiar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto expressamente a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O requerente demonstrou justa causa para o não comparecimento pessoal à audiência de Conciliação, haja vista sua residência fixada no exterior (Portugal). A atuação regular de sua procuradora habilitada no ato virtual, munida de poderes expressos para negociar e transigir, supre a exigência legal e afasta qualquer presunção de desinteresse ou abandono da lide. A tese central vertida na exordial versa sobre a ocorrência de atos de alienação parental supostamente praticados pela genitora, nos termos da Lei nº 12.318/2010. Embora o Laudo Social de ID 169755398 tenha atestado o manifesto distanciamento e a fragilidade do vínculo afeto-filial entre o pai e a adolescente, a prova social possui caráter eminentemente descritivo do ambiente e das condições socioeconômicas e relacionais. A apuração da causa determinante desse distanciamento — isto é, se decorre de desinteresse espontâneo do genitor ou de interferência/indoutrinação psicológica promovida pela ré — exige diagnóstico clínico especializado, insuscetível de ser suprido apenas pelo Estudo Social. Dessa forma, acolhendo integralmente o fundamentado Parecer do Ministério Público, DEFIRO a produção da prova pericial psicológica, indispensável para a aferição do melhor interesse da adolescente. Em substituição à profissional anteriormente nomeada, intime-se o NUPEJ para indicar profissional habilitado para o encargo. Autorizo expressamente que as entrevistas e avaliações dirigidas ao autor (P. H. d. S. M.) sejam realizadas de forma remota/virtual por videoconferência, mediante utilização de plataforma segura a ser alinhada diretamente com a perita, garantindo a ampla defesa e reduzindo custos operacionais. A avaliação da genitora e a escuta/avaliação psicológica da adolescente M. M. M. deverão ocorrer presencialmente, salvo estrita recomendação em contrário fundamentada pela perita nomeada. Concedo ao perito o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que for intimado do aceite do encargo e do encerramento das entrevistas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal (RN), 28 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB

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