Processo no TJRN

Processo 0825191-74.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825191-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA (OAB/RN 13.077) AGRAVADO

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: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA contra a Decisão Interlocutória de Id. 42832371, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0100124-31.2013.8.20.0154, movido em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL/RN, que reconheceu a inexigibilidade da obrigação de implantar o adicional de insalubridade durante o período de licença-prêmio do servidor, manteve as diferenças retroativas sobre todo o período de efetivo exercício em atividade insalubre e determinou a apresentação do demonstrativo do art. 534 do CPC, descontando-se eventuais períodos de afastamento em que não houve exposição ao risco. Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese: (i) que a decisão criou, na fase de cumprimento, restrição inexistente no título, que condicionou a implantação apenas à vigência do vínculo funcional, em ofensa aos arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º, do CPC, sobretudo porque o Município renunciou ao prazo recursal (Id. 190261407) e formalizou a licença pela Portaria nº 185/2026-GP, editada após o trânsito em julgado com efeitos retroativos; (ii) que o art. 63, § 2º, da Lei Municipal nº 292/2011 trata da eliminação das condições insalubres, e não do afastamento temporário do servidor; (iii) que a licença-prêmio, de natureza premial, não pode acarretar perda remuneratória; (iv) que o precedente adotado pela decisão (AgInt no AREsp 1.717.278/RS) cuida de hipótese diversa; (v) que a ressalva quanto a períodos de afastamento extrapola o título e a controvérsia; e (vi) que a decisão não enfrentou os seus argumentos (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC). Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da ressalva "descontando-se eventuais períodos de afastamento em que não houve exposição ao risco" e para autorizar que o demonstrativo do art. 534 do CPC inclua, em rubrica destacada, o adicional relativo ao período da licença-prêmio. No mérito, pede a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a sua anulação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC). Deve haver, portanto, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, devida em razão das condições especiais em que o serviço é efetivamente prestado. Essa natureza decorre da própria lei de regência, o art. 63, caput, da Lei Municipal nº 292/2011 assegura o adicional aos servidores "que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias insalubres", e o seu § 2º estabelece que o direito "cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão". Durante a licença-prêmio, o servidor está afastado do exercício de suas atribuições e não se submete aos agentes nocivos que justificam o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente adotado pela decisão agravada, assentou que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária não permanente, que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo da licença-prêmio (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2021). Embora o julgado trate da licença convertida em pecúnia, o seu fundamento determinante, que é a natureza não permanente da vantagem, aplica-se igualmente ao período de licença usufruída, em que também não há exposição a agentes nocivos. Na mesma linha, a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.486.432/SP, manteve acórdão que afastou o pagamento do adicional durante a licença-prêmio, registrando que eventuais exceções para sua percepção em afastamentos decorrem de opção expressa do legislador. O Agravante, por sua vez, não aponta dispositivo da Lei Municipal nº 292/2011 que assegure o adicional durante a licença-prêmio. Tampouco se evidencia, nesta fase, ofensa à coisa julgada. O título não reconheceu o adicional de forma incondicionada, mas "desde quando exercidas as atividades insalubres", com base em perícia que constatou a exposição do servidor no exercício de suas funções. A referência à vigência do vínculo funcional, no item que determinou a implantação em folha, apenas afastou a obrigação de fazer caso o servidor já não integrasse os quadros do Município. Trata-se, ademais, de obrigação de trato sucessivo, cujo cumprimento deve observar a disciplina legal da verba. A renúncia ao prazo recursal significou a aceitação da condenação, e não renúncia ao regime legal da vantagem. A data de edição da portaria que formalizou a licença, por sua vez, não altera o fato incontroverso de que o servidor esteve afastado no período. Quanto à ressalva sobre os períodos de afastamento, ela se limita, ao menos nesta análise preliminar, a explicitar o critério já contido no título, que reconheceu as diferenças desde quando exercidas as atividades insalubres, e é coerente com o item 2 da própria decisão agravada. As sentenças do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu invocadas pelo Agravante não alteram esse quadro, pois não têm caráter vinculante e, segundo informado pelo Município, foram objeto de recurso inominado. Também não se verifica perigo de dano que justifique a intervenção imediata desta relatoria. A licença-prêmio encerrou-se em 24/08/2026, de modo que a controvérsia sobre o período de afastamento está hoje restrita a valores pretéritos, a serem apurados no cálculo das diferenças. O demonstrativo do art. 534 do CPC ainda será submetido ao contraditório e à eventual impugnação da Fazenda Pública, e qualquer divergência sobre a exclusão de período concreto poderá ser dirimida naquela oportunidade. Além disso, a expedição de requisitório pressupõe a definição do valor devido, não havendo risco de consolidação irreversível do cálculo antes do julgamento do mérito deste recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

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