Publicações do processo

0825182-61.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0825182-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIO CESAR NEVES DE SIQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de processo em que a parte autora pretende o recebimento retroativo de diferenças remuneratórias, decorrentes da alegação de enquadramento equivocado do autor na tabela remuneratória “24h/40h” prevista no Anexo Único da Lei Distrital nº 6.523/2020, quando, segundo sustenta, deveria ter sido enquadrado desde a origem na tabela “20h/40h”, tendo o reenquadramento correto ocorrido apenas em abril de 2022. No julgamento do processo n. 0713745-78.2026.8.07.0016, foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo por objeto a seguinte questão jurídica: “definir se o servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, submetido à jornada legal de referência de 20 horas semanais e optante pelo regime ampliado de 40 horas, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da tabela 20h/40h do Anexo Único da Lei Distrital n. 6.523/2020, relativamente ao período anterior à sua implementação administrativa em abril de 2022, ou se tal pretensão configura reajuste remuneratório por equiparação de jornadas, sujeito à Súmula 14 da Turma de Uniformização, à Súmula Vinculante n. 37 e à tese do Tema 864 da repercussão geral, dependente de prévia dotação na LOA e de previsão na LDO.” A questão delimitada no incidente coincide integralmente com a controvérsia posta nestes autos. O incidente de uniformização destina-se precisamente a evitar a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica tese jurídica, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia entre jurisdicionados em situação equivalente e à estabilidade e coerência da jurisprudência (CPC, arts. 926 e 927). Julgar o feito no estado em que se encontra implicaria pronunciamento sobre tese cuja definição está pendente no órgão de uniformização, com risco concreto de decisões contraditórias, de multiplicação de recursos e de posterior necessidade de readequação do julgado. Ante o exposto, suspendo, cautelarmente, o curso do presente feito até o julgamento definitivo do incidente de uniformização acima referido, com a devida anotação no sistema. Intimem-se. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.