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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0825178-61.2026.8.23.0010
DECISÃO
(334 - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita)
Deliberada a manifestação que trata o art. 99 do Código de Processo Civil,
atendendo a cooperação, a parte requerente se manifestou no prazo; todavia não apresentou
documentos sobre receitas e despesas que possam comprovar a impossibilidade de
pagamento das custas de ingresso.
Ressalto, por oportuno, que a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de
jurisdição ordinária é exceção a regra da cobrança de tal taxa, além do que representa a
transferência de custos a sociedade.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça e delibero que a parte promova o
recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo com o
cancelamento da distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
2026-08-26 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0825178-61.2026.8.23.0010
DESPACHO
Diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte
autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação,
apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com a juntada:
relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil,
que
pode
ser
emitido
através
site
Banco
Central
-
https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ -, com todas as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então,
Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal
do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo;
cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício,
qualquer outro comprovante de renda;
extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos
últimos três meses;
comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia
elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da
renda familiar; e
quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da
alegada insuficiência de recursos.
Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá comprovar sua situação econômica
mediante a apresentação:
declaração de imposto de renda de pessoa jurídica referente aos últimos três
exercícios fiscais;
dos balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE)
relativos ao mesmo período;
da escrituração contábil pertinente, dos extratos bancários dos últimos três
meses, além de demonstrativo das despesas mensais;
relação de protestos e de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito;
comprovação da inadimplência junto a fornecedores; e
declaração emitida pelo administrador judicial quanto ao impacto da cobrança
de custas judiciais sobre eventual processo de recuperação judicial em curso.
Efetivada a determinação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos (em
campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem
como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Intime-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito