2026-09-16 · TJRJ
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é legítima, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para a obtenção do benefício, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. A simples declaração de pobreza é insuficiente. Assim, intime-se a parte recorrente, no prazo de 48 horas, para apresentar cópia do último balanço patrimonial e demonstração de resultados, cópia dos extratos bancários dos últimos 3 meses, cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente, bem como comprovantes de dívidas e obrigações financeiras, a fim de que prove seu estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.