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TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0825148-87.2024.8.19.0210/RJ APELANTE: LAIS FERNANDA ALVES CACADINI (AUTOR) ADVOGADO(A): PITAGORAS AUGUSTUS THOMAZOLLI MORAES (OAB RJ173061) ADVOGADO(A): ROGER VIGATO (OAB RJ212300) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE (OAB RJ236177) APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELANTE: LAIS FERNANDA ALVES CACADINI (AUTOR) ADVOGADO(A): PITAGORAS AUGUSTUS THOMAZOLLI MORAES (OAB RJ173061) ADVOGADO(A): ROGER VIGATO (OAB RJ212300) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE (OAB RJ236177) APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA APELAÇÕS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES JURÍDICAS. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança por recuperação de consumo decorrente de alegado desvio de energia no ramal de ligação, sem passagem pelo equipamento medidor. A sentença foi de parcial procedência, para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e determinar a abstenção de negativação do nome da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora interpôs apelação em que pretende a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da imputação indevida de fraude, desvio produtivo do consumidor, coação para parcelamento da dívida e cobrança excessiva. A concessionária, por sua vez, recorreu pleiteando o reconhecimento da validade do TOI, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a substituição da restituição em dobro pela simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os presentes Recursos devem ser sobrestados em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre as controvérsias submetidas ao Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.436 para definir a regularidade do procedimento de verificação e apuração de desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, a possibilidade de cobrança por estimativa de consumo pretérito e a viabilidade da suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica. As questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara coincidem com aquelas submetidas ao rito dos recursos repetitivos, circunstância que atrai a incidência do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e impõe o sobrestamento dos presentes Recursos, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO: Recursos sobrestados até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação da Corte em sentido diverso. Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigos 926, 927, inciso III, e 1.037, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.436 (Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE), Relator Ministro Sérgio Kukina. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, o processo foi sobrestado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.
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