PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0825148-40.2026.8.20.0000 AGRAVANTE
Continuar lendo
: JOAO MARIA DE MELO BEZERRA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARIA DE MELO BEZERRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo Nº 0883279-40.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “é militar inativo, com 61 anos de idade, e percebe subsídio bruto de R$ 9.646,57, com líquido de R$ 9.407,32 (ficha financeira já juntada aos autos de origem, ID 200463147). Essa renda, contudo, está comprometida de forma permanente com o tratamento de graves sequelas no membro superior direito, que é o seu membro dominante”; “Conforme demonstrativo anexo, as despesas mensais fixas do agravante somam R$ 6.867,43, assim distribuídas: alimentação (R$ 2.000,00), medicamentos (R$ 1.000,00), plano de saúde (R$ 536,00), financiamento de veículo (R$ 1.131,63), cartões de crédito (R$ 900,00), transporte (R$ 600,00), educação (R$ 280,00), energia elétrica (R$ 150,00), gás (R$ 120,00), telefone e internet (R$ 89,90) e água (R$ 59,90)”; “Apenas com saúde, entre plano e medicamentos, são R$ 1.536,00 por mês, sem contar fisioterapia e eventuais novos procedimentos. Deduzidas as despesas fixas, resta ao agravante pouco mais de R$ 2.500,00 mensais para imprevistos, numa fase da vida e num quadro clínico em que estes são frequentes. A renda nominal, portanto, não traduz capacidade real de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento e do tratamento”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação. Os contracheques de junho a agosto de 2026 (Id. 200463147 dos autos de origem) revelam subsídio bruto de R$ 9.646,57 e líquido de R$ 9.407,32, valor equivalente a cerca de 5,8 salários mínimos. Não há neles descontos consignados nem qualquer outro comprometimento compulsório da renda além da contribuição militar e de mensalidades associativas. As despesas invocadas no recurso não infirmam essa conclusão. O demonstrativo de R$ 6.867,43 mensais é documento unilateral, elaborado pela própria parte e desacompanhado de comprovantes de pagamento, faturas ou extratos. Parte relevante dos valores (financiamento de veículo, R$ 1.131,63; cartões de crédito, R$ 900,00) decorre de opções de consumo do agravante, e não de encargos inevitáveis. Os documentos médicos comprovam o quadro clínico, mas não o montante dos gastos com tratamento. Ainda que se aceitassem integralmente os valores declarados, remanesceria saldo mensal superior a R$ 2.500,00, como reconhece o próprio recorrente. Sendo assim, considerando que não há documentos demonstrando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 27 de outubro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora