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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0825135-09.2024.8.19.0204/RJ AUTOR: JORGE TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KELLY LEANDRO APICELLA (OAB RJ214242) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A análise inicial dos autos impõe a verificação das condições de admissibilidade da demanda e da viabilidade do julgamento imediato da lide, notadamente quanto à eventual ocorrência de prejudiciais de mérito cognoscíveis de ofício, nos termos do artigo 332, § 3º, do Código de Processo Civil. Como cediço, o referido dispositivo processual confere ao Magistrado a prerrogativa de julgar liminarmente improcedente o pedido sempre que constatar, de plano e sem a necessidade de angularização da relação jurídica processual, a consumação da prescrição ou da decadência. Trata-se de técnica de aceleração processual pautada na primazia da eficiência e da razoável duração do processo. Em cumprimento ao disposto no artigo 332, § 3º do Código de Processo Civil, procedo nesta oportunidade ao exercício do juízo de retratação. Compulsando detalhadamente as razões recursais deduzidas pela parte apelante, verifico que os argumentos trazidos à baila não possuem o condão de mitigar ou alterar a convicção jurídica que lastreou a prolação do provimento jurisdicional atacado. As teses defensivas apresentadas no recurso configuram mera reiteração das matérias já devidamente sopesadas e superadas por este Juízo. A decisão recorrida enfrentou de forma clara, motivada e exaustiva os contornos da lide, aplicando rigorosamente as normas processuais e materiais pertinentes à espécie, razão pela qual subsistem hígidos todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos. Diante disso, NÃO ME RETRATO da sentença proferida, mantendo-a integralmente por seus próprios e legítimos fundamentos. Vindas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, remetam-se os autos eletrônicos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo deste Juízo, independentemente de novo despacho (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
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