Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0825129-21.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE55676 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 EXECUTADO: OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUCIARA SOUTO BARBOSA GIRAO - PE47171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição da parte exequente (ID 155797457) requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para confirmação do recebimento do crédito, em alusão ao ofício da Caixa Econômica Federal de ID 152398318. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, impende destacar o equívoco na interpretação da exequente. O ofício da CEF (ID 152398318) informou expressamente a IMPOSSIBILIDADE de cumprimento da ordem de transferência, em razão de insuficiência de saldo nas contas atreladas ao ofício, e não a sua efetivação. Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de erros materiais e operacionais pretéritos que culminaram nesse impasse e que devem ser sanados de ofício. A decisão de ID 113084229 deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando a imediata liberação dos valores constritos no Banco do Brasil (R$ 556,46) e no Banco Bradesco (R$ 189,87), mantendo-se valido apenas o bloqueio realizado junto ao Banco Santander (R$ 6.543,08). Ocorre que, conforme detalhamento do SISBAJUD trazido aos autos, houve a transferência de todos os valores para contas judiciais distintas na CEF (IDs 072025000085829093, 072025000085829107 e 072025000085829115). Ato contínuo, a decisão de ID 130782732 laborou em erro material ao considerar que o bloqueio original total (R$ 7.290,53) encontrava-se validamente à disposição do Juízo, determinando a transferência de R$ 7.183,22 ao exequente. Como cediço, o único valor efetivamente mantido bloqueado e sujeito à expropriação neste feito corresponde ao montante de R$ 6.543,08, originário do Banco Santander, quantia que é insuficiente para a quitação integral do débito atualizado apontado pela exequente. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 130782732. DETERMINAR a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que: a) Proceda à transferência, em favor da parte exequente (conta nº 000728370532-6, Operação 0146, Agência 0045 da CEF), do valor integral depositado na conta judicial atrelada à transferência ID 072025000085829093 (oriunda do Banco Santander - R$ 6.543,08, acrescido dos rendimentos legais). b) Proceda à imediata liberação/transferência em favor da parte executada, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (CPF 884.035.138-87), dos valores depositados indevidamente nas contas judiciais atreladas às transferências ID 072025000085829107 (Bradesco - R$ 189,87) e ID 072025000085829115 (Banco do Brasil - R$ 556,46), acrescidos dos respectivos rendimentos legais. Cumpridas as diligências bancárias, INTIME-SE a exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, sob pena de suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Fica prejudicado o pedido de ID 155797457. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0825129-21.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE55676 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 EXECUTADO: OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUCIARA SOUTO BARBOSA GIRAO - PE47171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição da parte exequente (ID 155797457) requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para confirmação do recebimento do crédito, em alusão ao ofício da Caixa Econômica Federal de ID 152398318. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, impende destacar o equívoco na interpretação da exequente. O ofício da CEF (ID 152398318) informou expressamente a IMPOSSIBILIDADE de cumprimento da ordem de transferência, em razão de insuficiência de saldo nas contas atreladas ao ofício, e não a sua efetivação. Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de erros materiais e operacionais pretéritos que culminaram nesse impasse e que devem ser sanados de ofício. A decisão de ID 113084229 deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando a imediata liberação dos valores constritos no Banco do Brasil (R$ 556,46) e no Banco Bradesco (R$ 189,87), mantendo-se valido apenas o bloqueio realizado junto ao Banco Santander (R$ 6.543,08). Ocorre que, conforme detalhamento do SISBAJUD trazido aos autos, houve a transferência de todos os valores para contas judiciais distintas na CEF (IDs 072025000085829093, 072025000085829107 e 072025000085829115). Ato contínuo, a decisão de ID 130782732 laborou em erro material ao considerar que o bloqueio original total (R$ 7.290,53) encontrava-se validamente à disposição do Juízo, determinando a transferência de R$ 7.183,22 ao exequente. Como cediço, o único valor efetivamente mantido bloqueado e sujeito à expropriação neste feito corresponde ao montante de R$ 6.543,08, originário do Banco Santander, quantia que é insuficiente para a quitação integral do débito atualizado apontado pela exequente. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 130782732. DETERMINAR a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que: a) Proceda à transferência, em favor da parte exequente (conta nº 000728370532-6, Operação 0146, Agência 0045 da CEF), do valor integral depositado na conta judicial atrelada à transferência ID 072025000085829093 (oriunda do Banco Santander - R$ 6.543,08, acrescido dos rendimentos legais). b) Proceda à imediata liberação/transferência em favor da parte executada, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (CPF 884.035.138-87), dos valores depositados indevidamente nas contas judiciais atreladas às transferências ID 072025000085829107 (Bradesco - R$ 189,87) e ID 072025000085829115 (Banco do Brasil - R$ 556,46), acrescidos dos respectivos rendimentos legais. Cumpridas as diligências bancárias, INTIME-SE a exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, sob pena de suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Fica prejudicado o pedido de ID 155797457. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente.