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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0825123-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: E. A. de S. J. Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) Apelado: M. E. A. A. de S. (Representado(a) por sua Mãe) F. de A. I. Apelado: L. A. A. de S. (Representado(a) por sua Mãe) F. de A. I. Interessada: F. de A. I. Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras providências, fixar alimentos em favor de dois filhos menores no valor correspondente a um salário mínimo. O apelante suscita preliminarmente a regularidade formal do recurso e, no mérito, pleiteia a redução da pensão para 80% do salário mínimo, sob o fundamento de diminuição de sua capacidade contributiva, percepção de remuneração variável e guarda compartilhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reprodução integral da qualificação das partes na petição de apelação impede o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos que justifiquem a redução dos alimentos fixados em favor dos filhos menores, à luz do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de reprodução integral da qualificação das partes na petição recursal não impede o conhecimento da apelação quando as partes estão devidamente identificadas nos autos e inexiste prejuízo ao contraditório ou à compreensão da controvérsia, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem despesas essenciais com alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário e lazer, sendo reforçadas pela comprovação de que um dos alimentandos possui diagnóstico de transtorno do espectro autista. A guarda compartilhada não afasta nem reduz automaticamente a obrigação alimentar, pois a divisão das responsabilidades parentais não elimina as despesas permanentes inerentes ao sustento dos filhos. A capacidade contributiva do alimentante deve ser aferida com base na remuneração efetivamente percebida, não apenas no vencimento-base, especialmente quando os acréscimos remuneratórios revelam habitualidade. Descontos voluntários, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, não prevalecem sobre o dever de prestar alimentos, salvo demonstração concreta de sua indispensabilidade. A fixação dos alimentos em valor correspondente a um salário mínimo para dois filhos mostra-se proporcional às necessidades dos alimentandos e compatível com a capacidade econômica demonstrada pelo alimentante, não havendo prova de alteração relevante apta a justificar a revisão do encargo. A possibilidade de revisão dos alimentos prevista no art. 1.699 do Código Civil exige demonstração concreta de modificação superveniente no binômio necessidade-possibilidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de reprodução integral da qualificação das partes na apelação não impede o conhecimento do recurso quando as partes estão identificadas nos autos e inexiste prejuízo ao contraditório. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, consideradas as necessidades presumidas dos filhos menores e a efetiva capacidade econômica do alimentante. A guarda compartilhada não afasta nem reduz, por si só, a obrigação de prestar alimentos. A aferição da capacidade contributiva deve considerar a remuneração efetivamente percebida pelo alimentante, não apenas o vencimento-base. Descontos voluntários, inclusive empréstimos consignados, não justificam, por si sós, a redução da obrigação alimentar. A revisão dos alimentos depende de prova concreta de alteração superveniente das necessidades do alimentando ou da capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188 e 1.010, I. CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803635-08.2021.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802320-57.2022.8.12.0018, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 27.01.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1415495-94.2020.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp n. 2.056.357/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.973/GO, Quarta Turma, j. 17.10.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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