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TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Vistos, 1 - Ciente dos ofícios juntados às fl. 8802-8862 e 8863-8887. 2 - Cadastre-se o advogado indicado às fl. 8893-8896. 3 - Tratando-se de habilitação de crédito trabalhista, deverá o credor observar o procedimento para as "habilitações trabalhistas" descrito na decisão que deferiu o processamento da RJ, qual seja: "Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária. Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias. O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, contato@r4cempresarial.com.br, a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores, em qualquer momento." Desta feita, intime-se o credor de fl. 8893-8896, para observar o procedimento descrito. 4 - Sobre o pedido de fl. 8905-8906, manifeste-se a AJ, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Ante o pedido de fl. 8781-8782, proceda-se à exclusão nos autos do Banco Mercedes Benz do Brasil S/A. 6 - Ante a manifestação favorável da expert às fl. 8928-8931 e à luz do disposto no art. 50 da Lei n. 11.101/2005, defiro a alteração do contrato social da empresa recuperanda STR Comércio e Indústria Ltda, conforme requerido às fl. 8788-8791, com a adequação da cláusula de administração, em razão do falecimento do sócio Sr. Dulcimar Luis Galon, ficando autorizada a prática dos atos indispensáveis à sua efetivação perante os órgãos competentes. 7 - Cientifique-se o Grupo Recuperando acerca da atualização do QGC promovida pela AJ (fl. 8930). Int.
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