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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825102-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva em ação envolvendo alegadas irregularidades na administração de conta individualizada vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387 impõe a revisão da decisão monocrática; (ii) se o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória; e (iii) se a pretensão deduzida pelo autor encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional das pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 4. A orientação superveniente objetiva o marco inicial da prescrição, afastando a necessidade de investigação acerca de posterior ciência subjetiva do titular quanto às alegadas irregularidades. 5. Demonstrado nos autos que o saque integral do principal ocorreu em 09/11/1995 e que a ação somente foi ajuizada em 18/08/2025, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 6. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por se tratar de matéria superada pelo acolhimento da prejudicial de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, por consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na ação originária. Tese de julgamento: “1. Nas demandas relativas à administração de contas individualizadas do PASEP, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387. 2. Configurado o transcurso do prazo prescricional decenal entre o saque integral do principal e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, restando prejudicado o exame das demais questões de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.021; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão monocrática de ID 36319903, proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por meio da qual esta Relatoria conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos do processo eletrônico nº 0875249-53.2025.8.14.0301, rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, determinando o regular prosseguimento da demanda. Na origem, FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA ajuizou demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundada em controvérsia relativa à conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando a ocorrência de irregularidades na evolução do saldo, desfalques, ausência de aplicação adequada dos rendimentos e falha na administração dos valores depositados. Ao apreciar as matérias defensivas, o Juízo de primeiro grau afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade da instituição financeira pela administração das contas individualizadas do PASEP, bem como rejeitou a prescrição, sob o fundamento de que o autor teria tomado conhecimento das alegadas irregularidades apenas quando obteve acesso ao extrato detalhado da conta, em 21/11/2024. Interposto Agravo de Instrumento pelo Banco do Brasil, sobreveio a decisão monocrática de ID 36319903. Naquele pronunciamento, esta Relatoria assentou, quanto à legitimidade passiva, que a pretensão autoral não se restringia à impugnação abstrata dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, abrangendo também alegações de falhas operacionais e desfalques na administração da conta individualizada. No tocante à prescrição, adotou-se a compreensão então extraída do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional decenal seria contado da ciência inequívoca dos alegados desfalques, concluindo-se que a definição do termo inicial reclamaria adequada análise do suporte fático e probatório. Por essas razões, o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido. No Agravo Interno de ID 36936764, o Banco do Brasil sustenta a necessidade de reforma do pronunciamento monocrático, especialmente diante da superveniente definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1.387. Defende que a Corte Superior estabeleceu critério objetivo para o termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo alegadas falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, considerando como marco inicial o saque integral do principal. A instituição financeira afirma, nesse contexto, que o saque integral do principal da conta PASEP do agravado ocorreu em 09/11/1995, em razão de sua aposentadoria, circunstância que estaria demonstrada pelo extrato indicado como index 158477596 nos autos de primeiro grau. Aduz que a ação originária somente foi ajuizada em 18/08/2025, quando já transcorrido período muito superior ao prazo prescricional decenal, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição. Sustenta, ainda, que a matéria ostenta natureza de ordem pública e deve ser apreciada à luz da tese vinculante supervenientemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões de ID 37651181, FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA pugna pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do Agravo Interno. Sustenta que o pronunciamento recorrido aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial pertinente e defende que a prescrição não deveria ser reconhecida, reiterando a compreensão de que a ciência das alegadas irregularidades somente teria ocorrido com o acesso aos extratos detalhados. Requer, ainda, a aplicação da multa processual pertinente ao agravo interno manifestamente improcedente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação colegiada consiste em verificar se a decisão monocrática de ID 36319903 deve ser reformada, especialmente quanto à prejudicial de prescrição, diante da tese posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387 e da informação documental de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP ocorreu em 09/11/1995, ao passo que a demanda de origem foi proposta somente em 18/08/2025. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática agravada examinou a matéria prescricional sob a perspectiva então adotada a partir do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individualizada do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, tendo como referência a ciência inequívoca da lesão. Por essa razão, entendeu-se, naquele momento, que o conhecimento alegadamente obtido pelo autor mediante acesso ao extrato detalhado impediria o reconhecimento imediato da prescrição. Sucede que a controvérsia específica acerca do evento apto a caracterizar a ciência do titular e, consequentemente, deflagrar o prazo prescricional recebeu tratamento vinculante mais preciso no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente invocado no Agravo Interno de ID 36936764, a tese firmada estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A nova orientação não altera o prazo prescricional decenal reconhecido no Tema Repetitivo 1.150, mas objetiva o evento a partir do qual se inicia a respectiva contagem nas hipóteses abrangidas pelo precedente. Em outras palavras, para a situação especificamente examinada pelo Tema Repetitivo 1.387, não se mostra necessária a posterior demonstração de que o titular, em data diversa, obteve extratos analíticos, realizou cálculos ou alcançou conhecimento técnico acerca da extensão econômica do alegado prejuízo. O saque integral do principal foi eleito pela Corte Superior como fato juridicamente suficiente para inaugurar o prazo prescricional. Essa compreensão decorre da própria função uniformizadora dos precedentes qualificados. Uma vez estabelecido, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição, sua observância se impõe aos órgãos jurisdicionais, ressalvada a demonstração de distinção fática relevante entre a situação concreta e a hipótese delimitada pela tese, circunstância que não se evidencia nos elementos trazidos a julgamento. No caso concreto, o Agravo Interno de ID 36936764 indica, com apoio no extrato identificado como index 158477596 no processo de origem, que o saque do principal ocorreu em 09/11/1995, sob a rubrica relacionada à aposentadoria do titular. A própria reprodução documental inserida nas razões recursais registra o lançamento correspondente ao saque e o subsequente saldo da conta, elemento que fundamenta a alegação de retirada integral dos recursos. De outro lado, consta das mesmas razões recursais que a demanda originária foi ajuizada em 18/08/2025. Desse modo, entre o saque integral do principal, ocorrido em 09/11/1995, e o ajuizamento da ação transcorreu período muito superior ao lapso prescricional de dez anos aplicável à pretensão. Nessa perspectiva, a alegação do agravado de que somente teria adquirido ciência das supostas irregularidades quando recebeu o extrato detalhado em 21/11/2024 não se mostra suficiente para deslocar o termo inicial estabelecido pelo precedente vinculante. Embora essa circunstância tenha servido de fundamento para a decisão proferida pelo Juízo de origem e para a decisão monocrática posteriormente agravada, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 precisamente afasta, nas hipóteses por ela abrangidas, a necessidade de investigação de marco subjetivo posterior ao saque integral do principal. Com efeito, admitir que o prazo somente começasse a correr quando o titular solicitasse documentação complementar ou promovesse análise técnica dos lançamentos, mesmo após o saque integral, importaria reintroduzir critério subjetivo incompatível com a objetivação promovida pelo julgamento repetitivo. O conhecimento da exata quantificação do alegado dano não se confunde com a definição jurídica do momento em que a pretensão passa a se submeter ao curso prescricional, especialmente quando a Corte Superior já elegeu expressamente o saque integral como marco para essa finalidade. Ademais, a prescrição, enquanto matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, pode ser reconhecida quando os elementos indispensáveis à sua aferição se encontram suficientemente demonstrados. No presente caso, a controvérsia não demanda instrução acerca da data do saque apontada pela instituição financeira, pois a fundamentação recursal está assentada em documento individualizado dos autos originários e em datas objetivamente indicadas, possibilitando a aplicação da tese jurídica pertinente sem necessidade de postergação da análise para momento posterior. Por conseguinte, não subsiste o fundamento da decisão monocrática de ID 36319903 no sentido de que seria necessária dilação probatória para identificar a ciência inequívoca dos alegados desfalques. Esse raciocínio, embora compatível com a compreensão anteriormente adotada para a controvérsia, deve ser ajustado ao critério vinculante posteriormente especificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional nas pretensões dessa natureza. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame da insurgência relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil para o prosseguimento desta demanda específica. Com efeito, o acolhimento da prejudicial de mérito conduz à extinção da pretensão deduzida na origem com resolução do mérito, tornando desnecessário, para a solução do presente recurso, avançar sobre a controvérsia subjetiva concernente ao polo passivo. Também não há espaço para aplicação da multa postulada pelo agravado nas contrarrazões de ID 37651181, uma vez que o Agravo Interno merece provimento e está fundado em questão jurídica relevante, diretamente relacionada à incidência de precedente repetitivo superveniente. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática de ID 36319903 e, por consequência, dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida no processo de origem nº 0875249-53.2025.8.14.0301, a fim de ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, considerando como termo inicial do prazo prescricional o saque integral do principal ocorrido em 09/11/1995 e reconhecendo que a pretensão deduzida apenas em 18/08/2025 se encontra prescrita, com a consequente extinção do processo originário com resolução do mérito, restando prejudicado o exame da tese de ilegitimidade passiva. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 09/09/2026

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