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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825096-57.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Procurador: José Aquino De Morais Netto EMBARGADA: CARLA DE OLIVEIRA ARAÚJO Advogado: Clemilton Silva Ribeiro - OAB/MA nº 7531 -A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. FATO SUPERVENIENTE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença por falta de memória de cálculo do devedor. O Município alega omissão sobre a inépcia da planilha da credora e sobre o bloqueio superveniente de verbas do fundo de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto: (i) à dispensa de cálculos por alegada nulidade formal da execução; e (ii) à impenhorabilidade de valores bloqueados em conta pública antes do encerramento da sessão virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O questionamento sobre critérios de juros e evolução da dívida configura debate sobre excesso de execução, o que exige a apresentação do valor correto e da respectiva planilha pelo devedor, sob pena de não conhecimento. 4. Constata-se omissão quanto à petição que informou o bloqueio de verbas do fundo de saúde em data anterior ao fim do julgamento virtual. 5. Como a constrição ocorreu em primeiro grau após a decisão recorrida, a análise direta pelo Tribunal causaria supressão de instância. 6. A matéria deve ser decidida originariamente pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 5º, 535, § 4º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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