PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência nº 0825086-97.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN Suscitado
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: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó em face do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0802021-96.2026.8.20.5101, ajuizada por Rita Dantas de Queiroz contra o Município de Caicó. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó declinou da competência, ao fundamento de que a demanda possui valor inferior a sessenta salários mínimos e não está inserida nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 (Id 42811610 – Pág. 20). Recebidos os autos, o Juízo do Juizado da Fazenda Pública declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, por considerar que a ação autônoma de produção antecipada de prova, por ostentar natureza de jurisdição voluntária e ter como objeto exclusivo a realização de perícia, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Id 42811608 – Pág. 1). É o relatório. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 955 do CPC e nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensados maiores esclarecimentos dos Juízos conflitantes, examino a matéria monocraticamente. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas as matérias expressamente excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo. A natureza autônoma da produção antecipada de prova não modifica essa conclusão. O reconhecimento de que, nas hipóteses do art. 381, II e III, do CPC, a pretensão se fundamenta no direito autônomo à prova apenas delimita o objeto do procedimento, sem estabelecer sua incompatibilidade com o microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. A produção antecipada de prova encontra-se disciplinada no capítulo das provas do procedimento comum, não se confundindo com os procedimentos especiais aos quais se refere o Enunciado nº 8 do FONAJE. Além disso, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a realização de exame técnico, enquanto o art. 27 do mesmo diploma autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Em caso substancialmente idêntico, o Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência nº 0817867-67.2025.8.20.0000, reconheceu a competência do Juizado da Fazenda Pública para processar ação autônoma de produção antecipada de prova pericial. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO DO CONFLITO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), nos autos de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por servidor público estadual, com pedido de perícia técnica e testemunhal no local de trabalho. 2. O juízo suscitado declinou da competência por considerar que o rito da produção antecipada de provas é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Já o juízo suscitante entendeu presente a competência absoluta do Juizado, em razão do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a necessidade de realização de perícia técnica em ação de produção antecipada de provas, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que a competência do Juizado da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, não sendo afastada pela complexidade da prova requerida. 5. A jurisprudência do TJRN e do STJ admite a produção de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que não comprometa os princípios da simplicidade e celeridade processual. 6. A Corte Estadual dispõe de estrutura técnica apta à realização de perícias nos Juizados, não havendo incompatibilidade entre o pedido e o rito. 7. Valor da causa fixado em R$1.000,00, inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitado) para o processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de realização de perícia técnica, desde que esta não comprometa os princípios da simplicidade e da celeridade. 2. A produção antecipada de prova pericial é compatível com o rito dos Juizados Especiais quando o valor da causa for inferior ao limite legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, arts. 381, 927 e 1022; Lei nº 9.099/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804270-31.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 01.08.2025, publ. 04.08.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0803729-66.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 25.08.2023, publ. 25.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.059.305/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.12.2023. (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0817867-67.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/11/2025, PUBLICADO em 09/12/2025 - grifei) Ainda sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça envolvendo ações de produção antecipada de provas no âmbito dos Juizados Especiais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS EXCEÇÕES À REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Precedente (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811781-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2023, publicado em 06/03/2023 - grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA PELA AUTORA, QUE BUSCA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO IDENTIFICADO NOS AUTOS. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento da ação proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, cujo valor não excede 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível 0806947-39.2022.8.20.0000TJRN, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 27/07/2022; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806697-74.2020.8.20.0000, Gab. Des. Claudio Santos no Pleno - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, j. 03/11/2020; TJRN, Conflito De Competência Cível n. 0804873-80.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota no Pleno, j. 17/07/2020; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0804966-43.2020.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide no Pleno, j. 03/07/2020) 3. Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN. (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811781-85.2022.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023 – grifei). A conclusão encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Em recente julgamento, a Primeira Turma reafirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, independentemente da complexidade da demanda ou da necessidade de produção de prova pericial. Na mesma oportunidade, reiterou-se a tese firmada no Tema IAC 10, segundo a qual não cabe à parte optar pelo Juízo comum quando houver Juizado da Fazenda Pública instalado e a demanda estiver compreendida em sua matéria e alçada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE E PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ATO NORMATIVO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e possui natureza absoluta, independentemente da complexidade da demanda ou da necessidade de produção de prova pericial. 2.