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0825079-35.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0825079-35.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUCILIA BATISTA NUNES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata o presente feito de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. contra a execução promovida por LUCILIA BATISTA NUNES. O executado, após garantir o juízo, alega excesso de execução sob dois fundamentos. Sustenta equívoco no parâmetro de atualização dos danos materiais e defende a necessidade de compensação do valor de R$ 1.075,70, o qual alega ter sido disponibilizado à autora no ato da contratação. A parte exequente apresentou manifestação anuindo aos cálculos de atualização elaborados pelo banco, mas rechaçando frontalmente o pedido de compensação, requerendo a homologação do valor de R$ 37.275,67. É o relato necessário. Passo a fundamentar. A tese de compensação levantada pela instituição financeira não merece acolhimento. A pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O Acórdão que fundamenta a presente execução foi expresso ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do repasse do crédito contratado para a conta de titularidade da autora. A decisão colegiada aplicou a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico justamente pela ausência de comprovação idônea dessa transferência. Permitir a compensação de valores nesta fase processual significaria ignorar os fundamentos determinantes do título executivo judicial e autorizar a rediscussão de matéria de mérito já exaurida na fase de conhecimento. A imutabilidade da coisa julgada impede que o executado renove debates superados para esquivar-se dos exatos limites da condenação imposta. No que tange à alegação de erro na atualização dos danos materiais, constato a perda superveniente do objeto. A parte exequente anuiu expressamente à metodologia de cálculo e aos índices aplicados pelo executado em sua impugnação, restando superada a controvérsia aritmética. Excluindo-se apenas o indevido abatimento compensatório pretendido pelo banco, o montante exequendo consolidou-se no valor indicado pela credora. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e consequentemente o pedido de compensação formulado na impugnação e HOMOLOGO o valor de R$ 37.275,67 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), reconhecido como devido na manifestação da exequente. Para o regular prosseguimento do feito, determino: Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários de titularidade da própria autora para a transferência dos valores que lhe pertencem. Caso haja impossibilidade justificada de fazê-lo, o causídico deverá apresentar procuração atualizada com poderes especiais para levantamento do valor integral objeto da presente ação, oportunidade em que também poderá apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de destaque e segregação dos honorários contratuais. Intime-se o banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, em estrita observância aos ônus sucumbenciais fixados no Acórdão exequendo. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para as deliberações de levantamento de valores e extinção. TERESINA-PI, 10 de julho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0825079-35.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUCILIA BATISTA NUNES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata o presente feito de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. contra a execução promovida por LUCILIA BATISTA NUNES. O executado, após garantir o juízo, alega excesso de execução sob dois fundamentos. Sustenta equívoco no parâmetro de atualização dos danos materiais e defende a necessidade de compensação do valor de R$ 1.075,70, o qual alega ter sido disponibilizado à autora no ato da contratação. A parte exequente apresentou manifestação anuindo aos cálculos de atualização elaborados pelo banco, mas rechaçando frontalmente o pedido de compensação, requerendo a homologação do valor de R$ 37.275,67. É o relato necessário. Passo a fundamentar. A tese de compensação levantada pela instituição financeira não merece acolhimento. A pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O Acórdão que fundamenta a presente execução foi expresso ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do repasse do crédito contratado para a conta de titularidade da autora. A decisão colegiada aplicou a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico justamente pela ausência de comprovação idônea dessa transferência. Permitir a compensação de valores nesta fase processual significaria ignorar os fundamentos determinantes do título executivo judicial e autorizar a rediscussão de matéria de mérito já exaurida na fase de conhecimento. A imutabilidade da coisa julgada impede que o executado renove debates superados para esquivar-se dos exatos limites da condenação imposta. No que tange à alegação de erro na atualização dos danos materiais, constato a perda superveniente do objeto. A parte exequente anuiu expressamente à metodologia de cálculo e aos índices aplicados pelo executado em sua impugnação, restando superada a controvérsia aritmética. Excluindo-se apenas o indevido abatimento compensatório pretendido pelo banco, o montante exequendo consolidou-se no valor indicado pela credora. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e consequentemente o pedido de compensação formulado na impugnação e HOMOLOGO o valor de R$ 37.275,67 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), reconhecido como devido na manifestação da exequente. Para o regular prosseguimento do feito, determino: Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários de titularidade da própria autora para a transferência dos valores que lhe pertencem. Caso haja impossibilidade justificada de fazê-lo, o causídico deverá apresentar procuração atualizada com poderes especiais para levantamento do valor integral objeto da presente ação, oportunidade em que também poderá apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de destaque e segregação dos honorários contratuais. Intime-se o banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, em estrita observância aos ônus sucumbenciais fixados no Acórdão exequendo. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para as deliberações de levantamento de valores e extinção. TERESINA-PI, 10 de julho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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