PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0825079-08.2026.8.20.0000 AGRAVANTE
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: AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA Advogado(s): AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA AGRAVADO: REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. (processo nº 0848826-87.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que excluiu a primeira agravada da lide por ilegitimidade passiva. Alega que: “essa pertinência está demonstrada pela nota fiscal emitida pela própria Representa, que comprova sua atuação como fornecedora direta das próteses adquiridas pela autora”; “a empresa participou da operação de fornecimento, comercializou o produto e o colocou em circulação no mercado de consumo”; “essa circunstância é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo até que sejam apuradas, no mérito, a extensão de sua responsabilidade, as informações prestadas e sua atuação diante do recall”; “o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a solidariedade quando mais de um fornecedor concorre para a ofensa aos direitos do consumidor”; “também o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos”; “a eventual responsabilidade da Representa dependerá da análise da prova acerca de sua participação na venda, das informações fornecidas à consumidora, dos documentos relativos ao produto e das providências adotadas após o recall”; “o art. 13 do CDC disciplina hipóteses específicas de responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, mas não autoriza a exclusão automática de todo fornecedor que tenha participado da cadeia de consumo, especialmente quando a pretensão também envolve vício, comercialização, dever de informação e reparação decorrente da colocação do produto no mercado”; “não é coerente admitir a necessidade de prova sobre os efeitos do recall e, simultaneamente, excluir uma fornecedora cuja participação na comercialização está documentada”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “para reconhecer a legitimidade passiva da Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda. e determinar seu retorno ao polo passivo”; subsidiariamente, “a cassação do capítulo extintivo para que a questão da responsabilidade da Representa seja examinada após a instrução, na sentença”. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão inicial é obter indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de custeio do explante de próteses mamárias fabricadas pela ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. e comercializadas pela REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, ambas incluídas no polo passivo da ação na petição inicial. A causa de pedir se pauta na notícia de que a fabricante anunciou em 24/07/2019 o recolhimento em nível global de diversos tipos e modelos de próteses, incluídas as que foram implantadas na autora e agravante, em razão da “ocorrência incomum de Linfoma Anaplásico De Grandes Células diretamente associado às próteses mamárias”, dado obtido após procedimento investigativo da própria fabricante. Como foi negado administrativamente o custeio da retirada, a autora arcou por conta própria com as despesas, acarretando o pleito indenizatório. A situação não trata de produto defeituoso, mas de consequência potencialmente danosa advinda do item comercializado, o que caracteriza o fato do produto. Sobre o tema, dispõem os arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. A responsabilidade pelo fato do produto, diversamente do que ocorre em caso de vício, é por regra direcionada ao fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante apenas responde nas hipóteses taxadas no art. 13, ou seja, na ausência de identificação clara e adequada do fabricante ou conservação inadequada de produto perecível, não sendo a situação dos autos. A própria autora identifica na petição inicial a ALLERGAN como fabricante do produto comercializado pela REPRESENTA. Confirma nas razões deste recurso que “não sustenta que a Representa tenha fabricado as próteses”, mas apenas que “participou da operação de fornecimento, comercializou o produto e o colocou em circulação no mercado de consumo”. Ambas as demandadas ratificam a narrativa em suas contestações, de modo que resta bem delineada a posição de cada ré no trato com o produto. Em síntese, não subsiste qualquer controvérsia sobre a identificação da fabricante e da comerciante das próteses mamárias. Também não há insurgência recursal acerca do enquadramento legal proposto na decisão agravada: fato do produto. Todos os pedidos formulados na inicial decorrem do potencial dano advindo do item adquirido. Ademais, o recolhimento foi anunciado pela fabricante somente após a implantação das próteses, o que afasta definitivamente qualquer responsabilidade eventualmente oriunda da comercialização indevida do produto. Nesse contexto, embora em fase pré-instrutória, os elementos presentes nos autos, associados à própria narrativa em comum das partes, são suficientes para configurar a ilegitimidade passiva da agravada REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA para responder pelo fato do produto, como acertadamente reconhecido na decisão agravada. Não há, pois, o que rever. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 26 de outubro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora