Processo no TJRN

Processo 0825075-68.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0825075-68.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO BATISTA DE PAULA Advogado(s)

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: ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ROBERTO BATISTA DE PAULA, por seu advogado, em face da interlocutória de ID 205061348, proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0865753-02.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por si formulado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidades absolutas como: (a) irregularidade na representação processual do Espólio por ausência de prova de administração provisória da herança pelo viúvo; (b) nulidade da citação postal recebida por terceiro; (c) invalidade da intimação da penhora ante a inobservância do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980; (d) não atendimento à ordem judicial de juntada de certidão imobiliária atualizada do imóvel; e (e) discrepâncias na avaliação do bem e desrespeito às formalidades legais dos leilões designados para o dia 29/10/2026, às 9h e 11h. Aduz que, apesar do arrazoado e do pedido liminar de suspensão da hasta pública, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão agravada, omitindo-se de qualquer fundamentação. Destaca que a simples suspensão dos efeitos de posterior arrematação não ilide o severo prejuízo gerado pela realização do leilão em si, sendo indispensável a prévia e cabal sustação da praça para impedir o ingresso desnecessário de terceiros arrematantes em relação processual maculada por insanáveis vícios. Ao final, pugna pela concessão liminar da tutela antecipada recursal inaudita altera parte para determinar a imediata suspensão dos leilões judiciais marcados para o dia 29/10/2026. No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Em análise perfunctória da decisão guerreada, verifico que esta revela a presença de insanável vício formal de motivação, já que, ao indeferir a liminar, o Juiz de primeiro grau limitou-se a asseverar, de forma genérica, que indeferia o pleito "ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC". Não bastasse, as alegações de severas nulidades procedimentais mostram-se relevantes, neste instante de análise sumária. Na espécie, destaco que é incontroverso nos autos originários que a contribuinte Adelina Emília Rocha de Paula faleceu em 31/12/2003, não obstante a execução fiscal só ter sido ajuizada em 2022. Não obstante a posterior indicação do agravante como administrador provisório do espólio, ante a inexistência de inventário, é certo que a simples condição de cônjuge supérstite não induz presunção absoluta do exercício da administração de fato dos bens da herança. Tal tese, inclusive, é ressaltada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.239.499/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) Ademais, a citação postal direcionada a Roberto foi subscrita por terceiro (Hermeson Luiz). Sendo mais grave ainda, o fato de a intimação da penhora exigir caráter estritamente pessoal e ter sido formalizada por WhatsApp de escritório de contabilidade, sem que houvesse a devida confirmação do recebimento da intimação pelo interlocutor a que esta se destinava (ID 161086416 dos autos originários). Destaca-se também a inexistência de juntada de certidão imobiliária atualizada do imóvel, e a disparidade entre o montante da dívida exequenda originária e o valor de avaliação do bem penhorado, o que impõe redobrada cautela em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Não bastasse, ainda vislumbro que o perigo da demora é iminente e objetivo, já que os leilões judiciais estão designados para o dia 29/10/2026, às 9h e 11h. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS LEILÕES JUDICIAIS designados para o dia 29/10/2026, às 9h e 11h, relativos ao imóvel situado na Avenida Romualdo Galvão, nº 664, Barro Vermelho, Natal/RN, objeto do Processo de Execução Fiscal nº 0865753-02.2022.8.20.5001, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo originário o teor da presente decisão para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 26 de outubro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator

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