PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0825068-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
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ADVOGADO: DR. GISELDA MARIA DE FRANCA AGRAVADO: JOUWAL WILLAME DA COSTA PONTES ***.***.***-** RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por meio da empresa agravante PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0825187-11.2022.8.20.5001, que indeferiu pleito formulado pela exequente, determinando o arquivamento dos autos, com possibilidade de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada e indicação de bens passíveis de constrição. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a existência de atos executivos por ela praticados, especialmente a apresentação de petição contendo atualização do débito, requerimento de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e pedido de renovação das diligências executórias. Aduz que não houve inércia processual apta a justificar o arquivamento do feito e que o valor constrito, ainda que parcial, não poderia ser considerado irrisório ou destituído de utilidade econômica. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente quanto ao arquivamento dos autos, com o restabelecimento do regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela recursal, total ou parcialmente, quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão da tutela recursal constitui medida excepcional, devendo ser reservada às hipóteses em que a plausibilidade jurídica da tese recursal se apresente manifesta e o perigo decorrente da demora processual seja concreto e atual. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação de pedidos de urgência, não se vislumbra, por ora, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida postulada. Com efeito, observa-se que a controvérsia instaurada no presente recurso abrange justamente a análise da correção do arquivamento determinado pelo Juízo de origem, a alegada inexistência de inércia da exequente, a relevância jurídica dos valores constritos e a necessidade de prosseguimento da fase executiva. Tais questões constituem o próprio núcleo da insurgência recursal e demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos de origem, bem como da fundamentação adotada pelo magistrado singular. A decisão agravada consignou expressamente que a parte exequente não promoveu adequadamente os atos executórios determinados pelo juízo, registrando que os valores anteriormente localizados foram tratados segundo a orientação adotada na unidade jurisdicional e que a continuidade da execução dependeria da apresentação de novos elementos úteis à satisfação do crédito. É certo que a agravante defende interpretação diversa dos fatos processuais, afirmando ter apresentado petição de atualização da dívida e requerido novas medidas constritivas. Entretanto, a aferição da suficiência dessas providências, da eventual pertinência do arquivamento e dos efeitos decorrentes dos bloqueios realizados exige exame que se confunde diretamente com o mérito recursal. Nesse contexto, eventual deferimento da tutela pretendida importaria, em substância, no acolhimento antecipado da própria pretensão deduzida no agravo de instrumento, esgotando, ao menos em parte significativa, o objeto do recurso antes mesmo da formação do contraditório e da apreciação colegiada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a concessão de tutela provisória recursal deve ser manejada com cautela quando a providência requerida possuir natureza satisfativa e importar em antecipação integral dos efeitos do eventual provimento recursal, sobretudo quando a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-processual. No caso concreto, a suspensão da decisão recorrida e a determinação imediata de retomada do cumprimento de sentença implicariam, na prática, o reconhecimento antecipado da procedência das teses sustentadas pela agravante, especialmente quanto à alegada inexistência de inércia processual e à necessidade de prosseguimento da execução, matérias cuja definição se insere no âmbito do julgamento de mérito do presente agravo. Também não se identifica, neste momento processual, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a medida excepcional postulada.Isso porque o próprio decisum recorrido ressalva a possibilidade de reativação do feito mediante provocação da parte interessada, circunstância que afasta, em princípio, a irreversibilidade dos efeitos produzidos pelo arquivamento administrativo do processo executivo. Ademais, eventual reconhecimento futuro da procedência das razões recursais permitirá o restabelecimento da marcha processual sem prejuízo definitivo ao direito material perseguido.Importa registrar que a análise liminar não se presta ao exame exauriente dos fundamentos recursais nem à antecipação do julgamento colegiado, especialmente quando a matéria debatida reclama melhor incursão nos elementos constantes dos autos originários e no histórico processual da execução. Desse modo, diante da necessidade de preservação da cognição própria do julgamento do mérito recursal, revela-se prudente reservar a apreciação aprofundada das questões suscitadas para momento posterior, após a regular formação da relação processual recursal e a apresentação de eventual manifestação da parte agravada. Assim, considerando que a medida postulada possui inequívoco caráter satisfativo e que seu deferimento implicaria antecipação substancial da própria providência pretendida no recurso, tenho por recomendável postergar o exame definitivo da controvérsia para o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado competente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito deste agravo de instrumento, por entender que, nesta fase de cognição sumária, a providência pretendida possui aptidão para esgotar, em medida relevante, o próprio objeto do recurso, recomendando-se a apreciação aprofundada da controvérsia em momento processual oportuno. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão. Após, retornem conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora