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0825065-56.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825065-56.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIO CARVALHO DE BRITO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI DECISÃO Analisadas as contestações apresentadas pelas requeridas e a manifestação da parte autora, passo à apreciação das matérias preliminares suscitadas. Da preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. As requeridas impugnam o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência não merece acolhimento integral. Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a relação jurídica discutida é de natureza consumerista, envolvendo contratos de crédito celebrados entre a parte autora e instituições financeiras, incidindo, portanto, as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia envolve informações e documentos relativos às operações de crédito que, em significativa medida, encontram-se na esfera de disponibilidade das próprias instituições financeiras, tais como contratos, evolução dos débitos, taxas e encargos incidentes, histórico de pagamentos e demais elementos relacionados às operações contratadas. Nesse contexto, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto aos elementos documentais que se encontram sob domínio das instituições financeiras, circunstância que justifica a inversão do ônus da prova, sem que isso implique presunção de veracidade das alegações da parte autora ou exoneração desta de comprovar os fatos que estejam ao seu alcance. A inversão, portanto, não possui caráter geral ou irrestrito, ficando limitada aos fatos e documentos cuja produção seja mais acessível às requeridas, especialmente aqueles relacionados às operações de crédito objeto da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e defiro a inversão do ônus probatório, nos limites acima estabelecidos, competindo às requeridas apresentar os documentos e informações relativos aos contratos discutidos que estejam sob sua guarda e disponibilidade, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. Da Preliminar suscitada pela CREFISA S.A Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Das preliminares suscitadas pelo PICPAY Da alegação de falta de interesse de agir. Também não prospera. A pretensão deduzida encontra previsão expressa nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu mecanismos específicos para prevenção e tratamento judicial do superendividamento da pessoa natural, inclusive mediante repactuação das dívidas perante os respectivos credores. A existência de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, constituindo questão a ser examinada no curso da demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Da impugnação ao valor da causa A impugnação merece análise à luz dos pedidos efetivamente formulados na petição inicial. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. Não se mostra adequada, para esse fim, a aplicação automática do critério próprio das ações indenizatórias por dano moral, uma vez que a presente demanda possui objeto diverso, relacionado à repactuação/revisão das obrigações decorrentes da situação de superendividamento. Assim, como o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados na inicial, rejeito a impugnação. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Do mínimo existencial e do Decreto nº 11.150/2022 A discussão acerca do mínimo existencial e da incidência do Decreto nº 11.150/2022 não constitui matéria preliminar e será examinada por ocasião da apreciação do mérito e dos requisitos necessários à repactuação. A caracterização do superendividamento pressupõe a análise concreta da capacidade de pagamento do consumidor, de suas obrigações, de sua renda e das despesas necessárias à preservação de sua subsistência, nos termos da legislação aplicável. Ressalte-se que o art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A controvérsia acerca da extensão desse comprometimento deverá, portanto, ser apreciada com base no conjunto probatório dos autos. Das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Das preliminares arguidas pelo MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da alegação de inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Da alegação de falta de interesse de agir. Também não prospera. A pretensão deduzida encontra previsão expressa nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu mecanismos específicos para prevenção e tratamento judicial do superendividamento da pessoa natural, inclusive mediante repactuação das dívidas perante os respectivos credores. A existência de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, constituindo questão a ser examinada no curso da demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Da Preliminar arguida pelo Nu Pagamentos S/A. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Das Preliminares do SICOOB CREDIMEPI. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nada mais a sanear. Dando prosseguimento ao feito e considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Determino, desde já, a intimação dos réus para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia integral dos contratos discutidos, demonstrativos atualizados das dívidas, encargos incidentes, histórico de pagamentos e demais documentos indispensáveis à apuração do saldo devedor e à adequada análise do pedido de repactuação. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B , do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas do autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para com os réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Considerando a quantidade de contratos postos na inicial, fixo os honorários periciais 8 (oito) vezes o valor de referência de honorários periciais (R$ 509,66), de acordo com o art. 13, § 3º da Res. 39/2023- TJRN, sendo o valor de referência para cada contrato, perfazendo a quantia de R$ 4.077,58 , em razão da complexidade da perícia. Fica facultado o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. Fixo o prazo de trinta (30) dias, para a entrega do laudo pericial. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825065-56.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIO CARVALHO DE BRITO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI DECISÃO Analisadas as contestações apresentadas pelas requeridas e a manifestação da parte autora, passo à apreciação das matérias preliminares suscitadas. Da preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. As requeridas impugnam o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência não merece acolhimento integral. Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a relação jurídica discutida é de natureza consumerista, envolvendo contratos de crédito celebrados entre a parte autora e instituições financeiras, incidindo, portanto, as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia envolve informações e documentos relativos às operações de crédito que, em significativa medida, encontram-se na esfera de disponibilidade das próprias instituições financeiras, tais como contratos, evolução dos débitos, taxas e encargos incidentes, histórico de pagamentos e demais elementos relacionados às operações contratadas. Nesse contexto, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto aos elementos documentais que se encontram sob domínio das instituições financeiras, circunstância que justifica a inversão do ônus da prova, sem que isso implique presunção de veracidade das alegações da parte autora ou exoneração desta de comprovar os fatos que estejam ao seu alcance. A inversão, portanto, não possui caráter geral ou irrestrito, ficando limitada aos fatos e documentos cuja produção seja mais acessível às requeridas, especialmente aqueles relacionados às operações de crédito objeto da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e defiro a inversão do ônus probatório, nos limites acima estabelecidos, competindo às requeridas apresentar os documentos e informações relativos aos contratos discutidos que estejam sob sua guarda e disponibilidade, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. Da Preliminar suscitada pela CREFISA S.A Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Das preliminares suscitadas pelo PICPAY Da alegação de falta de interesse de agir. Também não prospera. A pretensão deduzida encontra previsão expressa nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu mecanismos específicos para prevenção e tratamento judicial do superendividamento da pessoa natural, inclusive mediante repactuação das dívidas perante os respectivos credores. A existência de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, constituindo questão a ser examinada no curso da demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Da impugnação ao valor da causa A impugnação merece análise à luz dos pedidos efetivamente formulados na petição inicial. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. Não se mostra adequada, para esse fim, a aplicação automática do critério próprio das ações indenizatórias por dano moral, uma vez que a presente demanda possui objeto diverso, relacionado à repactuação/revisão das obrigações decorrentes da situação de superendividamento. Assim, como o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados na inicial, rejeito a impugnação. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Do mínimo existencial e do Decreto nº 11.150/2022 A discussão acerca do mínimo existencial e da incidência do Decreto nº 11.150/2022 não constitui matéria preliminar e será examinada por ocasião da apreciação do mérito e dos requisitos necessários à repactuação. A caracterização do superendividamento pressupõe a análise concreta da capacidade de pagamento do consumidor, de suas obrigações, de sua renda e das despesas necessárias à preservação de sua subsistência, nos termos da legislação aplicável. Ressalte-se que o art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A controvérsia acerca da extensão desse comprometimento deverá, portanto, ser apreciada com base no conjunto probatório dos autos. Das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Das preliminares arguidas pelo MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da alegação de inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, em princípio, elementos suficientes à compreensão da controvérsia, indicando a situação de superendividamento alegada, os credores envolvidos, as obrigações financeiras que pretende ver repactuadas e os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão. A alegação das requeridas acerca da ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos elementos probatórios, não configurando, por si só, hipótese de inépcia prevista no Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Da alegação de falta de interesse de agir. Também não prospera. A pretensão deduzida encontra previsão expressa nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu mecanismos específicos para prevenção e tratamento judicial do superendividamento da pessoa natural, inclusive mediante repactuação das dívidas perante os respectivos credores. A existência de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, constituindo questão a ser examinada no curso da demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Da Preliminar arguida pelo Nu Pagamentos S/A. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Das Preliminares do SICOOB CREDIMEPI. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, a parte autora, além de formular declaração de hipossuficiência, juntou documentação relativa à sua renda, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de insuficiência financeira. As requeridas, por sua vez, não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nada mais a sanear. Dando prosseguimento ao feito e considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Determino, desde já, a intimação dos réus para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia integral dos contratos discutidos, demonstrativos atualizados das dívidas, encargos incidentes, histórico de pagamentos e demais documentos indispensáveis à apuração do saldo devedor e à adequada análise do pedido de repactuação. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B , do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas do autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para com os réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Considerando a quantidade de contratos postos na inicial, fixo os honorários periciais 8 (oito) vezes o valor de referência de honorários periciais (R$ 509,66), de acordo com o art. 13, § 3º da Res. 39/2023- TJRN, sendo o valor de referência para cada contrato, perfazendo a quantia de R$ 4.077,58 , em razão da complexidade da perícia. Fica facultado o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. Fixo o prazo de trinta (30) dias, para a entrega do laudo pericial. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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